O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve. O exercício deste direito fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma (Diário Oficial da Galiza núm. 116, de 20 de junho).
O artigo 3 deste decreto faculta as pessoas titulares das conselharias competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a fixação do pessoal preciso para a sua prestação.
A organização sindical Confederação Intersindical Galega (CIG) comunicou a esta Administração a convocação de uma greve geral no âmbito territorial da câmara municipal das Pontes de García Rodríguez. A greve desenvolver-se-á desde as 11.00 às 15.00 horas do dia 23 de novembro de 2023. Nas empresas, administrações e organismos que tenham turnos de trabalho de tarde, as pessoas trabalhadoras adscritas a esse turno estão convocadas para a folgar em quatro primeiras horas da dita turno, e nas empresas, administrações e organismos que tenham turnos de trabalho de noite, as pessoas trabalhadoras adscritas a esse turno estão convocadas para a folgar em quatro primeiras ou nas quatro últimas horas da dita turno.
Na câmara municipal das Pontes de García Rodríguez a Conselharia de Política Social e Juventude conta actualmente com um centro sociocomunitario, e o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar conta com um centro de dia.
Assim pois, a necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obriga a esta Administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais, que se concretizam nesta ordem.
O exercício do direito de greve supera o plano das relações entre empresa e trabalhadores/as para ingressar no campo do público quando a empregadora resulta ser a própria Administração pública ou se afectam os serviços essenciais a respeito dos quais esta cumpre uma função de garantia. Neste sentido, a atenção assistência social tem este carácter essencial para a comunidade.
O serviço essencial justifica-se pela exixencia constitucional de garantir o direito da comunidade a não se ver privada de determinados bens ou serviços, que prevalece sobre o direito fundamental de greve.
O seguimento desta greve, sem a determinação antecipada de uma prestação mínima, poderia gerar um prejuízo tanto para utentes como para as suas famílias e para o pessoal do centro que não a secunde.
Em virtude do anterior, e de conformidade com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e no Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
Nos centros da Conselharia de Política Social e Juventude e nos centros do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, a convocação de greve realizada pela organização sindical Confederação Intersindical Galega (CIG) para o dia 23 de novembro de 2023 no âmbito territorial da câmara municipal das Pontes de García Rodríguez perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem no anexo.
Artigo 2. Designação dos efectivos
A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será determinada pela Conselharia de Política Social e Juventude e mais pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Artigo 3. Salvaguardar dos direitos
O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação nem também não sobre a tramitação e os efeitos dos pedidos que a motivem.
Disposição derradeiro única. Efeitos da ordem
Esta ordem produzirá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2023
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude
ANEXO
Na jornada de greve a que faz referência esta ordem, terão a consideração de serviços mínimos a jornada completa os que se relacionam a seguir:
– Centro Sociocomunitario As Pontes: 1 efectivo para garantir a abertura e o encerramento do centro.
– Centro de dia das Pontes: 1 técnico/a, 2 xerocultores/as e 1 pessoal de limpeza.