DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Páx. 63420

III. Outras disposições

Agência de Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 10 de novembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos tractores para o turismo na contorna do Caminho de Santiago, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503H).

A Comunidade Autónoma da Galiza, com respeito à sua política em matéria de turismo e as intervenções que devem orientar a sua estratégia de sustentabilidade turística em destino, requer de continuidade nos esforços pela protecção, ordenação e embelecemento do património cultural e a posta em valor de espaços e infra-estruturas por volta do Caminho de Santiago com a finalidade da sua rehabilitação e aproveitamento para potenciar e atrair o turismo, à vez que propiciam um palco favorável para a criação e o desenvolvimento de produtos e experiências turísticas de alto valor acrescentado para o modelo turístico da comunidade. O Caminho de Santiago na Galiza precisa do fomento do turismo de qualidade e de experiências turísticas que ponham em valor o património material e inmaterial, pelo que as actuações de rehabilitação e melhora que possam desenvolver-se resultam fundamentais para incrementar a competitividade da Galiza como destino turístico sustentável e de natureza.

No marco da Estratégia de sustentabilidade turística em destinos, aprovou-se o Plano nacional de sustentabilidade turística em destinos Xacobeo 2021, que tem como prioridade o desenvolvimento de actuações para a transformação do sector turístico num palco afectado pela crise como consequência da pandemia COVID-19, no qual se considera imprescindível implementar uma estratégia de modernização e melhora da competitividade, abordando os reptos do turismo em Espanha e preparando ao sector para as grandes transformações pendentes, especialmente no âmbito da sustentabilidade.

O dito plano prevê como actuação de coesão entre destinos (ACD) «Galiza destino de cicloturismo e Caminho de Santiago seguro em família» que entre os objectivos previstos se persiga aumentar a competitividade do Caminho de Santiago dando resposta aos grandes reptos globais do sector turístico em matérias como a sustentabilidade social, económica e ambiental e a transformação digital, assim como gerar oportunidades de emprego por volta do Caminho.

As ajudas desta convocação têm como objectivo a posta em marcha de projectos tractores no sector turístico que promovam a criação de oferta de alojamento na contorna do Caminho de Santiago, priorizando aqueles que tenham um efeito transformador no sector turístico galego no que diz respeito à criação de emprego e a posta em valor de elementos patrimoniais senlleiros e de interesse cultural da Galiza, no marco dos objectivos perseguidos pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

O Conselho Europeu aprovou, o 21 de julho de 2020, a criação do programa NextGenerationEU, como instrumento de estímulo económico em resposta à crise causada pelo coronavirus.

O 10 de novembro de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho alcançaram o acordo sobre o pacote de medidas que inclui os fundos de NextGenerationEU e o Marco financeiro plurianual 2021-2027, e criou-se o Mecanismo europeu de recuperação e resiliencia como instrumento de apoio aos Estados membros através de transferências directas e me os presta para incrementar os investimentos públicos e acometer reforma para paliar os devastadores danos produzidos pela COVID-19.

O Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, assinala que os Estados membros elaborarão planos de recuperação e resiliencia nacionais para acolher-se a este e alcançar os objectivos estabelecidos e apresentá-los-ão formalmente, como muito tarde, o 30 de abril.

Em virtude da Resolução da Subsecretaría de Assuntos Económicos e Transformação Digital do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital de 29 de abril de 2021, publica-se o Acordo do Conselho de Ministros, de 27 de abril de 2021, pelo que se aprova o Plano de recuperação, transformação e resiliencia, que define as estratégias que se seguirão no desenvolvimento dos fundos europeus de recuperação. As medidas que recolhe o dito plano cumprem com os 6 pilares estabelecidos pelo antedito Regulamento da UE nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e articulam-se por volta de quatro eixos principais: a transição ecológica, a transformação digital, a coesão social e territorial e a igualdade de género. Estes quatro eixos de trabalho desenvolvem-se através de dez políticas panca que integram, pela sua vez, 30 componentes para contribuir a alcançar os objectivos gerais do plano.

Esta resolução enquadra no marco do componente 14: «Plano de modernização e competitividade do sector turístico», incluído no Plano de recuperação, transformação e resiliencia, no contexto da linha de investimento 1: «Transformação do modelo turístico para a sustentabilidade», directamente relacionado com a submedida 2: «Planos de sustentabilidade turística em destino» do Plano estatal de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e no cumprimento da normativa autonómica, estatal e da União Europeia que regula este tipo de investimentos, e fica sujeita, em todo o caso, ao cumprimento, execução e realização dos objectivos do referido plano.

O Real decreto 1073/2021, de 7 de dezembro, pelo que se regula a concessão directa de subvenções destinadas ao financiamento do Plano nacional de sustentabilidade turística em destinos Xacobeo 2021, publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE) de 8 de dezembro de 2021, prevê uma dotação financeira para a Comunidade Autónoma da Galiza nos projectos de coesão entre destinos no marco do Plano nacional de sustentabilidade turística em destinos Xacobeo 2021 de 8.390.000 euros, no marco dos objectivos perseguidos pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Além disso, a Resolução de 23 de dezembro de 2022, do subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo do Ministério de Indústria, Comércio e Turismo, pela que se concede uma subvenção à Comunidade Autónoma da Galiza ao amparo do Real decreto 1073/2021, de 7 de dezembro, estabelece uma asignação à Comunidade Autónoma da Galiza de 8.390.000 euros para a realização das actuações de coesão entre destinos «Galiza destino de cicloturismo e Caminho de Santiago seguro em família» e «Projecto integral de revalorização da rota Traslatio ou rota Xacobea marítimo-fluvial pelo mar de Arousa e o rio Ulla», enquadradas no Plano de sustentabilidade turística em destinos Xacobeo 2021.

A Agência de Turismo da Galiza, criada em virtude da autorização contida na disposição adicional quarta da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, coma uma agência pública autonómica, com a finalidade de impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade realiza esta convocação de ajudas, baixo o procedimento de concorrência não competitiva, dirigidas a PME e grandes empresas, que podem apresentar projectos no marco de três linhas de actuação: a linha 1, Rehabilitação sustentável de edifícios e adaptação de infra-estruturas emblemáticas para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico, a linha 2, Medidas de eficiência energética em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico, e a linha 3, Melhora da acessibilidade em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

As linhas de actuação enquadram-se na ACD «Galiza destino de cicloturismo e Caminho de Santiago seguro em família» do Plano nacional de sustentabilidade turística em destinos Xacobeo 2021, em particular, a linha 1 enquadra no eixo 1 (transição verde e sustentável), a linha 2, no eixo 2 (eficiência energética), e a linha 3, no eixo 4 (competitividade), de conformidade com o seguinte quadro:

Denominação ACD: Galiza destino de cicloturismo e Caminho de Santiago seguro em família

Quadro-resumo programação actuações

Eixos programáticos

Actuações

Total

Eixo 1. Actuações no âmbito da transição verde e sustentável

Rehabilitação sustentável de edifícios e adaptação de infra-estruturas emblemáticas, históricas, de interesse paisagístico ou bens de interesse cultural à mudança climática de para a sua posta em valor com o fim de atrair turismo familiar a Galiza.

2.625.000 €

Eixo 2. Actuações no âmbito da melhora da eficiência energética

Posta em marcha de medidas de eficiência energética em edifícios emblemáticos, históricos, de interesse paisagístico ou bens de interesse cultural com o fim de promover o turismo familiar no Caminho de Santiago.

1.075.000 €

Eixo 4. Actuações no âmbito da competitividade

Melhora da acessibilidade física e implantação de protocolos de COVID em edifícios emblemáticos, históricos, de interesse paisagístico ou bens de interesse cultural com especial orientação a realizar o Caminho em família.

300.000 €

Total

4.000.000,00 €

Consonte o estabelecido sobre medidas de fomento no artigo 94 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em concordancia com o assinalado no artigo 95 da dita lei e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da supracitada lei, e de conformidade com a competência conferida pelo artigo 19 dos estatutos da Agência de Turismo da Galiza, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos tractores para o turismo na contorna do Caminho de Santiago, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e proceder à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503H).

2. Solicitudes.

2.1. Para poder ser entidade beneficiária das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 11 das bases reguladoras.

2.2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 10 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos 4 meses contados desde a data de apresentação da solicitude.

4. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência de Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência de Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal/canleprofesional/promocion-de o-sector/ajudas-e-subvencions

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, introduzindo no buscador o código de procedimento.

c) Os telefones 981 54 74 05 e 981 54 63 60.

d) Endereço electrónico: fomento.turismo@xunta.gal

5. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Direcção da Agência de Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

6. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

7. Entrada em vigor.

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2023

José Manuel Merelles Remy
Director da Agência de Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos tractores para o turismo na contorna
do Caminho de Santiago, no marco do Plano de recuperação, transformação
e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e convocação
por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual
(código de procedimento TU503H)

Artigo 1. Objecto e regime jurídico

1. Estas bases reguladoras têm por objecto estabelecer as condições para a concessão de ajudas para a posta em marcha de projectos tractores que tenham um efeito transformador no sector turístico galego e a posta em valor de elementos patrimoniais senlleiros da Galiza, com os objectivos de alargar a oferta de alojamento e de restauração e promover um turismo sustentável na contorna do Caminho de Santiago na Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento TU503H), assim como proceder à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual.

2. A gestão destas ajudas realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

3. Para o não estabelecido nestas bases, aplicar-se-á o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Em defeito do previsto nesta normativa aplicar-se-ão as normas de direito administrativo. As ajudas objecto desta convocação regem-se ademais pelas normas comunitárias aplicável por razão do financiamento pela União Europeia e pelas normas nacionais de desenvolvimento ou transposición destas, em particular pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia; pelo Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia; pela Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia; pela Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que devem proporcionar as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia; pela Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesse nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia; pela Decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha (Council Implementing Decision-CID), de 13 de julho de 2021, e pela Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. As ajudas previstas nesta convocação financiar-se-ão com um crédito total de 4.000.000 de euros, imputables à aplicação orçamental 04.A2.761A.770.0, projecto 2023 00003, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2024 e 2025. O orçamento divide-se em três linhas de actuação subvencionáveis: a linha 1, Rehabilitação sustentável de edifícios e adaptação de infra-estruturas emblemáticas para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico, com um orçamento de 2.625.000 €, a linha 2, Medidas de eficiência energética em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico, com um orçamento de 1.075.000 €, e a linha 3, Melhora da acessibilidade em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico, com um orçamento de 300.000 €.

2. As subvenções previstas nesta resolução financiar-se-ão com o seguinte detalhe:

Linhas

Anualidade 2024

Anualidade 2025

Total

Linha 1

400.000,00 €

2.225.000,00 €

2.625.000,00 €

Linha 2

300.000,00 €

775.000,00 €

1.075.000,00 €

Linha 3

200.000,00 €

100.000,00 €

300.000,00 €

900.000,00 €

3.100.000,00 €

4.000.000,00 €

A modificação da distribuição estabelecida no ponto anterior requererá a tramitação do correspondente reaxuste de anualidades no expediente de despesa, segundo se estabelece nos artigos 26 e 27 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. Esta convocação tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 67 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, que estabelece que, em caso que se inicie no exercício corrente a tramitação dos procedimentos administrativos de execução de despesas financiados com cargo aos citados fundos mas a sua execução orçamental tenha lugar no exercício seguinte, será possível a sua tramitação antecipada ao longo do dito exercício e poder-se-á chegar até a fase de formalização do compromisso de despesa no exercício corrente. Deste modo, a eficácia desta tramitação antecipada fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

4. Em caso que os projectos subvencionados de acordo com o prazo estabelecido na resolução de concessão não permitam que as ditas actuações estejam executadas e pagas antes de 31 de dezembro de 2024, o crédito correspondente às actuações que estejam comprometidas incorporará aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza ao exercício seguinte.

5. Estas ajudas estão financiadas ao 100 % pelos fundos NextGenerationEU através do Mecanismo europeu de recuperação e resiliencia estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da União Europeia para o apoio da recuperação trás a crise da COVID-19, e regulado segundo o Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, dentro do componente 14: Plano de modernização e competitividade do sector turístico, linha de investimento I1. O dito financiamento fica legalmente vinculado à realização das actuações subvencionadas, medidas integradas no Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha.

6. A modificação da distribuição inicialmente aprovada reger-se-á segundo o previsto no artigo 26.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, de ser o caso, o reaxuste de anualidades fá-se-á de acordo com o preceptuado no artigo 17 do mesmo corpo legal.

7. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, de ser o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

8. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em aplicação dos princípios de eficácia e eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza, e ao ser uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, as subvenções resolver-se-ão por ordem de registro de entrada das solicitudes apresentadas até que se esgote o orçamento da convocação. Não obstante, naqueles supostos em que se lhes requeira às pessoas solicitantes a emenda dos erros ou omissão na solicitude ou na documentação apresentada, ou se apresentem documentos posteriores, perceber-se-á por registro de entrada a data em que o dito requerimento esteja correctamente atendido. Considerar-se-á esgotado o orçamento quando se efectue o registro da última solicitude de ajuda que totalice o montante total do crédito desta convocação.

9. As ajudas reguladas nestas bases amparam no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior (DOUE L 187, de 26 de junho) (em diante, Regulamento (UE) nº 651/2014) e, em particular, no seu artigo 14, que regula as ajudas regionais ao investimento, e no artigo 53, que regula as ajudas à cultura e à conservação do património.

Artigo 3. Regime de compatibilidade das subvenções

A percepção destas ajudas não é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração, entes públicos ou privados.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pequenas e médias empresas (em diante, PME) e grandes empresas que projectem levar a cabo um investimento para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico localizado na Comunidade Autónoma da Galiza, considerado subvencionável ao amparo do regulado nestas bases. Para estes efeitos, as entidades solicitantes deverão acreditar a categoria da empresa de que se trate, pequena, mediana ou grande, no momento da apresentação da solicitude de ajuda.

2. Para os efeitos destas bases, considerar-se-ão PME as empresas que respondam à definição de peme estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

3. Não poderão obter a condição de beneficiárias:

a) As empresas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursas nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável da entidade solicitante.

b) As empresas que estejam em situação de crise, de acordo com a definição estabelecida no ponto 18 do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho de 2014, e nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação da Comissão 2014/C 249/1, de 31 de julho de 2014). A acreditação deste requisito realizar-se-á mediante declaração responsável da entidade solicitante, sem dano das acções de comprovação que possa realizar para estes efeitos a Agência de Turismo da Galiza.

c) As empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente sobre qualquer ajuda ou subvenção que lhes fosse outorgada com anterioridade, bem por ter-se declarado ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior bem por qualquer tipo de não cumprimento das obrigações que lhe viessem atribuídas na concessão.

d) Em caso que a subvenção supere os 30.000 euros e a entidade solicitante esteja incluída no âmbito de aplicação subjectivo da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade em operações comerciais, e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 258 do Real decreto legislativo 1/2010, de 2 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de sociedades de capital para os efeitos de apresentação de conta de perdas e ganhos abreviada, as empresas que incumpram os prazos de pagamento previstos na mencionada lei.

e) Aquelas entidades que fossem sancionadas com carácter firme por infracção grave ou muito grave em matéria de turismo pela Agência de Turismo da Galiza nos últimos 2 anos.

4. Deverá acreditar-se, por qualquer título válido em direito, a propriedade dos imóveis ou prédios objecto da actuação ou qualquer outro direito que autorize a pessoa beneficiária à realização do investimento subvencionado e que permita, igualmente, a exploração do estabelecimento durante todo o prazo de duração da obrigação de manter a actividade prevista no artigo 10 destas bases.

5. Os requisitos para ser pessoa beneficiária deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Actuações subvencionáveis

1. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, consideram-se actuações subvencionáveis aquelas que, de forma indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionável, nos termos previstos no artigo 1 destas bases, e se realizem no prazo estabelecido nestas bases.

Será requisito da actuação subvencionável que o projecto achegado tenha como finalidade a criação de um novo estabelecimento de alojamento turístico ou restauração, segundo os artigo 55 e 77 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, de acordo com alguma das seguintes tipoloxías:

– Estabelecimentos hoteleiros.

– Apartamentos.

– Habitações turísticas.

– Estabelecimentos de turismo rural.

– Albergues turísticos.

– Estabelecimentos de restauração (restaurantes, cafetarías, bares).

2. Podem-se diferenciar duas tipoloxías de projecto:

A. Projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística.

Trata-se de projectos tractores com efeitos a longo prazo, que contribuam à transição verde e à criação de emprego na contorna do Caminho de Santiago. Os benefícios da actuação não se limitarão à empresa em questão, senão ao sector turístico e à sociedade em geral através de efeitos indirectos positivos.

Os novos estabelecimentos turísticos deverão situar-se em infra-estruturas emblemáticas do património arquitectónico ou etnolóxico da Galiza, segundo as tipoloxías incluídas nos artigos 88 e 91 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.

Deverão cumprir no mínimo com duas das seguintes condições:

• Criação de, ao menos, 5 postos de trabalho directos. Deverá achegar-se uma declaração responsável com a solicitude em que conste este compromisso, que deverá materializar antes do remate do prazo de justificação.

• Criação de vínculos com agentes públicos e privados do território que possam exercer um efeito panca positivo no sector turístico ou outros sectores de actividade. Deverão achegar-se os acordos ou convénios de colaboração que justifiquem as colaborações e uma memória descritiva do contributo à dinamização económica da região.

• Criação de um novo estabelecimento turístico que promova o turismo sustentável, mediante a implantação de novas fórmulas de gestão (utilização de produtos de proximidade ou ecológicos, implantação de fórmulas de reciclagem...) ou programas de actividades ou sensibilização ambiental para as pessoas utentes turísticas. Deverá achegar-se uma memória descritiva do contributo à sustentabilidade turística.

Não se consideram exentos de apoio público, entre outros, os empréstimos bonificados, os empréstimos de valores ou capital públicos, as participações públicas que não cumpram o princípio de investidor numa economia de mercado, as garantias estatais que contenham elementos de ajuda ou o apoio público outorgado dentro do âmbito da norma de minimis.

Estes projectos deverão cumprir com o efeito incentivador regulado no artigo 6 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão. Nenhum dos custos alegados sobre os quais se solicita subvenção poderão ser incorrer com carácter prévio à solicitude; de ser assim, a totalidade do projecto será considerado não subvencionável.

Considera-se que o projecto já foi iniciado quando exista um primeiro compromisso em firme para a execução das obras ou para a aquisição de algum dos elementos integrantes do projecto, percebendo-se por projecto qualquer dos investimentos compreendidos na solicitude da ajuda. Neste sentido, considera-se que existe compromisso em firme no caso da existência de um contrato ou oferta assinado entre as partes, ou da existência de um pedido, para qualquer dos elementos subvencionáveis.

Para estes efeitos, a compra dos terrenos e determinados trabalhos preparatórios, como a obtenção de permissões ou a realização de estudos prévios de viabilidade, não se consideram início dos trabalhos.

As ajudas a estes projectos regular-se-ão pelo disposto no artigo 14 do Regulamento 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

B. Projectos tractores dinamizadores do turismo cultural.

Trata-se de projectos tractores com efeitos a longo prazo que compatibilizem a criação de oferta de alojamento ou de restauração com a posta em marcha de um projecto cultural dinamizador do turismo na região. Os projectos deverão cumprir a totalidade dos seguintes requisitos:

• A criação do estabelecimento turístico deve ir unida à posta em valor e melhora ou rehabilitação de um bem de interesse cultural (BIC).

• Ao menos um 80 % da capacidade temporária ou espacial anual destinar-se-á a fins culturais. O requisito de dedicar o 80 % da capacidade temporária a fins culturais deverá acreditar-se mediante a achega do programa de actividades anual e/ou do calendário com o regime de visitas, abertura e encerramento. Este cômputo realizar-se-á em dias, de modo que o BIC possa ser visitable ou se realizem actividades culturais ao menos um 80 % do tempo que o estabelecimento esteja em funcionamento no período do ano natural. Os dias em que o BIC seja visitable, o horário de visitas não poderá ser inferior a 4 horas diárias. Alternativamente, o cumprimento da dedicação a fins culturais poderá complementar com o desenvolvimento de actividades culturais, com a duração que se considere oportuna pela entidade beneficiária, o que deverá justificar com a achega do programa de actividades anuais.

Em caso que o 80 % da capacidade espacial se dedique a fins culturais deverá justificar-se o cumprimento do dito requisito mediante a achega dos planos da infra-estrutura e acreditação dos metros quadrados visitables ou de desenvolvimento de actividades culturais vinculadas à posta em valor do bem, com o regime e horários de visitas que estabeleça a entidade beneficiária. Os dias em que o BIC seja visitable, a duração das visitas não deverá ser inferior a 4 horas diárias.

Para os efeitos de determinar a capacidade espacial do estabelecimento dedicada a fins culturais poderá incluir-se a edificação principal e outras edificações anexas, assim como zonas axardinadas, sempre e quando estejam incluídas no projecto e tenham a categoria de bem de interesse cultural.

Em qualquer dos casos deverão respeitar-se os requerimento mínimos estabelecidos pela legislação patrimonial e restante normativa sectorial aplicável.

As ajudas a estes projectos regular-se-ão pelo disposto no artigo 53 do Regulamento 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Não será aplicável neste caso o efeito incentivador, segundo o previsto no artigo 6, número 5, letra h), do Regulamento 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

3. Podem-se diferenciar três linhas de despesa subvencionável para cada projecto:

• Linha 1: rehabilitação sustentável de edifícios e adaptação de infra-estruturas emblemáticas para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

Trata-se de projectos de reforma e rehabilitação sustentável de edificações para a posta em marcha de novos estabelecimentos turísticos de alojamento ou restauração.

• Linha 2: medidas de eficiência energética em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

Trata-se de medidas que contribuam à mitigación da mudança climática: melhora da eficiência energética dos sistemas de climatização, envolvente térmica, iluminação eficiente e energias renováveis que contribuam à redução de emissões de CO2 da edificação.

• Linha 3: melhora da acessibilidade em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

Trata-se de actuações de melhora na edificação, tanto estruturais como de equipamento, que permitam a acessibilidade e mobilidade das pessoas com diversidade funcional.

Artigo 6. Investimentos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os investimentos que estejam vinculados ao projecto para o qual se solicita a ajuda e que se materializar nos conceitos que se relacionam para cada modalidade.

2. Terão a consideração de despesas subvencionáveis, para ambas as duas tipoloxías de projectos subvencionáveis, os que se relacionam a seguir para cada linha de ajuda:

a) Linha 1: rehabilitação sustentável de edifícios e adaptação de infra-estruturas emblemáticas para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

– Reforma e rehabilitação sustentável de edificações, percebida como aquela que é respeitosa com a contorna e está adaptada às suas condições, poupando recursos mediante o emprego de materiais de baixo impacto ambiental (procedentes de fontes não poluentes, materiais naturais, reciclados, reciclables e reutilizables) e aumente a vida útil do edifício.

– Incluirá o equipamento necessário para a posta em marcha do alojamento turístico, sempre e quando se utilizem materiais de baixo impacto ambiental nos termos da epígrafe anterior. No caso de electrodomésticos necessários para o funcionamento, unicamente serão subvencionáveis aqueles de menor consumo e maior eficiência energética que possam acreditar uma classificação energética A. Não serão subvencionáveis o enxoval das habitación e banhos, o enxoval de cocinha e cantina, ni a aquisição de bens de embelecemento e decoração de estâncias.

Deverá achegar uma memória explicativa que acredite os requisitos estabelecidos nos dois parágrafos anteriores.

b) Linha 2: medidas de eficiência energética em edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

– Obras para a melhora da envolvente térmica do edifício: carpintarías, fachada, telhado.

– Luminarias, lámpadas e equipamento: instalação ou substituição do conjunto por outro com luminarias de maior rendimento, lámpadas de maior eficiência e reactancias electrónicas regulables e que permitam reduzir a potência instalada em iluminação, cumprindo com os requerimento de qualidade e confort visual regulamentados.

– Instalação de equipamentos para a produção de energia renovável (energia solar térmica, biomassa, aerotermia, xeotermia e energia fotovoltaica).

As actuações deverão contribuir a uma redução de ao menos um 30 % nas emissões de gases efeito estufa, em comparação com a situação ex ante ou, no caso de actuações de modificação ou substituição de elementos construtivos da envolvente térmica, adecuar as suas características aos valores limite de transmitancia térmica e de permeabilidade do ar, quando proceda, estabelecidos nas tabelas 3.1.1.a-HE1 e 3.1.3.a-HE1 do documento básico DB HE de poupança de energia do Código técnico da edificação.

A melhora na eficiência energética da edificação deverá acreditar-se com a achega da certificação energética inicial do edifício e a nova certificação obtida depois da rehabilitação.

c) Linha 3: melhora da acessibilidade de edifícios emblemáticos para a posta em marcha de um novo estabelecimento turístico.

– Despesas de obra e reforma que favoreçam a acessibilidade dos cidadãos ao estabelecimento.

– Instalações e bens de equipamento precisos que facilitem a acessibilidade e mobilidade na edificação. O equipamento adquirido deverá cumprir as exixencias estabelecidas na normativa da aplicação, a Lei 10/2014, de 3 de dezembro, de acessibilidade, e as normas técnicas da UE de acessibilidade universal.

3. Consideram-se subvencionáveis as despesas de elaboração do projecto, por um montante do 3 % do investimento até um máximo de 10.000 euros.

4. Não serão subvencionáveis as despesas a que se refere o artigo 29.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, como não subvencionáveis. Ademais, não se considerarão subvencionáveis as seguintes despesas:

a) Autorizações administrativas, licenças, permissões, custo de avales e/ou fianças, coimas, taxas.

b) Despesas associadas a gestões, contratações, consultas ou trâmites administrativos, ainda sendo necessários para a obtenção de permissões ou licenças.

c) Despesas recorrentes ou de manutenção.

d) Seguros subscritos pela pessoa solicitante.

e) Custos financeiros.

f) Custos associados a sanções penais, assim coma despesas de procedimentos judiciais.

g) Licenças destinadas a sistemas operativos e aplicações ofimáticas.

h) A vigilância e segurança durante a execução da obra até a data de posta em marcha.

i) Os custos de pessoal próprio.

j) As despesas que não sejam necessários para o desenvolvimento do projecto.

k) O imposto sobre o valor acrescentado (IVE).

Artigo 7. Condições dos projectos

1. Os projectos achegados deverão ascender a um mínimo de 300.000 euros de investimento para o conjunto das três linhas de subvencionabilidade.

2. Os projectos deverão contribuir à criação de oferta de alojamento ou de restauração que se justificará com a alta no Registro de Empresas e Actividades Turísticas (REAT) antes do remate do período de justificação. A Agência de Turismo comprovará o cumprimento deste requisito ao rematar o período de justificação.

3. Os projectos deverão situar-se na contorna do Caminho de Santiago, pelo que somente se admitirão projectos situados naquelas câmaras municipais onde transcorra o traçado do Caminho de Santiago.

4. O projecto de estabelecimento turístico deverá contar com relatório prévio favorável da Agência de Turismo no momento de apresentação da solicitude da ajuda, de conformidade com a normativa turística de aplicação.

5. Os projectos deverão desenvolver-se em infra-estruturas emblemáticas, históricas, de interesse paisagístico ou bens de interesse cultural:

• No caso da tipoloxía A, Projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística, os novos estabelecimentos turísticos deverão situar-se em infra-estruturas emblemáticas do património arquitectónico ou etnolóxico da Galiza, segundo as tipoloxías incluídas nos artigos 88 e 91 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.

• No caso da tipoloxía B, Projectos tractores dinamizadores do turismo cultural, o edifício deverá estar inscrito no Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza.

6. De serem necessárias para levar a cabo a actuação para a qual se solicita a subvenção, dever-se-á contar com a autorização ou licença urbanística ou sectorial tanto autárquica como por parte de outros organismos ou administrações públicas em matéria de domínio público hidráulico, património cultural ou estradas, entre outras.

7. O período de execução dos investimentos subvencionáveis denomina-se prazo de execução do projecto. Para os projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística o prazo de execução abarcará desde a data de apresentação da solicitude até o 31 de outubro de 2025. Para os projectos tractores dinamizadores do turismo cultural o prazo de execução abarcará desde o 1 de janeiro de 2023 até o 31 de outubro de 2025.

8. De conformidade com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando o montante da despesa subvencionável supere a quantia prevista para o contrato menor estabelecida no artigo 118 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, a pessoa interessada deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contracção do compromisso para a prestação, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que a prestem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

As três ofertas ou orçamentos de provedores deverão reunir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Comparabilidade: deverão referisse à mesma tipoloxía de elemento objecto de investimento, com prestações similares e conter conceitos análogos e comparables e com o detalhe suficiente para a sua comparação.

b) Data e validade: todas as ofertas deverão mostrar uma data de emissão e um prazo de validade. As ofertas não poderão ter um prazo de validade vencido na data de apresentação da solicitude.

9. Os bens objecto de investimento deverão ser novos adquiridos a terceiros. Os provedores não poderão estar associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se que existe vinculação entre empresas se respondem às definições de empresas associadas» ou de empresas vinculadas estabelecidas nos pontos 2 e 3, respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

10. Os bens objecto de investimento deverão ser adquiridos em propriedade pela entidade beneficiária e admitir-se-á, como excepção, a obra civil em terrenos sobre os quais exista um direito de superfície ou uma concessão administrativa e/ou as reforma de instalações em imóveis alugados ou em regime de concessão. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes deverão passar a ser de propriedade plena da pessoa beneficiária antes do remate do prazo de execução do projecto, e deverá constar neste momento o vencimento e pagamento das quantidades adiadas.

11. Em nenhum caso o custo de aquisição dos investimentos subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado. Além disso, deverão estar efectuados os pagamentos com anterioridade à finalização do período de justificação estabelecido no artigo 27.

Artigo 8. Compromisso de não causar dano significativo ao ambiente

1. As entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução deverão garantir o pleno cumprimento do princípio de «não causar prejuízo significativo» (princípio do no significant harm-DNSH) e a etiquetaxe climática e digital, de acordo com o previsto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia, na Decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha (Council Implementing Decision-CID), de 13 de julho de 2021, e no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, assim como na sua normativa de desenvolvimento, em todas as fases do desenho e execução dos projectos e de maneira individual para cada actuação.

2. As actuações financiables da linha 1 cumprirão com o indicado na etiquetaxe climática estabelecida, com o seguinte peso ou percentagem das seguintes etiquetas climáticas:

024ter Eficiência energética e projectos de demostração em PME ou grandes empresas e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética», com um contributo a objectivos climáticos do 100 %.

027 «Apoio às empresas que prestam serviços que contribuem à economia com baixas emissões de carbono e à resiliencia face à mudança climática, incluídas as medidas de sensibilização», com um contributo a objectivos climáticos do 100 %.

As actuações financiables da linha 2 cumprirão com o indicado na etiquetaxe climática estabelecida, com o seguinte peso ou percentagem das seguintes etiquetas climáticas:

027 «Apoio às empresas que prestam serviços que contribuem à economia com baixas emissões de carbono e à resiliencia face à mudança climática, incluídas as medidas de sensibilização», com um contributo a objectivos climáticos do 100 %.

029 «Energia renovável: solar», com um contributo a objectivos climáticos do 100 %.

030 «Energia renovável: biomassa», com um contributo a objectivos climáticos do 40 %.

032 «Outras energias renováveis (incluída a xeotérmica)», com um contributo a objectivos climáticos do 100 %.

3. Em todo o caso, as entidades beneficiárias preverão mecanismos de verificação do cumprimento do princípio de «não causar prejuízo significativo» (princípio do no significant harm-DNSH) para assegurar a sua implementación, do que deixarão constância na memória justificativo da subvenção.

4. Segundo as regulações do princípio, nas actuações de rehabilitação as entidades beneficiaras deverão ter em conta o seguinte:

a) Na rehabilitação de edifícios ter-se-ão em consideração as directrizes recolhidas na Directiva (UE) 2018/844 relativa à eficácia energética dos edifícios para que sejam edifícios de consumo de energia case nulo, permitindo reduzir de forma significativa o consumo de energia primária não renovável.

b) As medidas de rehabilitação permitirão contribuir à adaptação dos edifícios à mudança climática, adoptando as soluções de adaptação que sejam possíveis no marco das opções que permita a edificação existente e a sua protecção em caso que sejam edifícios protegidos, como a utilização de cobertas vegetais, toldos, zonas de sombreado…

c) Não se prevê que sob medida seja prexudicial para o uso sustentável e a protecção dos recursos hídricos e marinhos. Sob medida está destinada a melhorar a adaptação dos destinos turísticos e as empresas que os conformam às estratégias de economia circular, a redução do consumo de recursos hídricos e a protecção dos recursos naturais, em especial os marinhos.

d) Quando se instalem aparelhos de água, estes terão uma etiqueta de produto existente na União. Para evitar o impacto da obra, identificar-se-ão e abordar-se-ão os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do estrés hídrico, de acordo com um plano de gestão de uso e protecção da água.

e) Em caso que o projecto responda à definição do artigo 5.3.b) da Lei 21/2013 de avaliação de impacto ambiental (AIA), e esteja incluído em algum dos supostos de avaliação de impacto ambiental (AIA) recolhidos no artigo 7 da citada lei, as entidades beneficiárias deverão contar com a declaração de impacto ambiental (DIA) do projecto favorável à sua execução ou o relatório de impacto ambiental favorável do projecto, segundo se trate de avaliação de impacto ambiental ordinária ou simplificar respectivamente.

f) Ao menos o 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluído o material natural mencionado na categoria 17 05 04 na Lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/EC) gerados, nas actuações previstas neste investimento, será preparado para a sua reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluídas as operações de recheado utilizando resíduos para substituir outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos e o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE.

g) Os operadores limitarão a geração de resíduos nos processos relacionados com a construção e demolição, de conformidade com o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE e tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e utilizando a demolição selectiva para permitir a eliminação e manipulação segura de substancias perigosas e facilitar a reutilização e reciclagem de alta qualidade mediante a eliminação selectiva de materiais, utilizando os sistemas de classificação disponíveis para resíduos de construção e demolição.

h) Os desenhos dos edifícios e as técnicas de construção apoiarão a circularidade no referido à norma ISSO 20887 para avaliar a capacidade de desmontaxe ou adaptabilidade dos edifícios, como estes estão desenhados para ser mais eficientes no uso dos recursos, adaptables, flexíveis e desmontables para permitir a reutilização e a reciclagem.

i) Os componentes e materiais de construção utilizados na construção não conterão amianto nem substancias muito preocupantes identificadas sobre a base da lista de substancias sujeitas a autorização que figura no anexo XIV do Regulamento (CE) 1907/2006 do Parlamento e do Conselho. Os componentes e materiais de construção utilizados na construção que possam entrar em contacto com os utentes emitirão menos de 0,06 mg de formaldehido por m3 de material ou componente e menos de 0,001 mg de compostos orgânicos volátiles canceríxenos de categorias 1A e 1B por m3 de material ou componente, depois de prova de acordo com o CEM/TS 16516 e ISSO16000-3 ou outras condições de prova estandarizadas e métodos de determinação comparables.

Artigo 9. Quantia da ajuda

A quantia da ajuda será o resultado de multiplicar o investimento subvencionável do projecto pelas intensidades de ajuda previstas para cada tipoloxía projecto.

Os projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística poderão optar às seguintes quantias por categoria de empresa:

– 35 %, no caso das pequenas empresas.

– 25 %, no caso das medianas empresas.

– 15 %, no caso de grandes empresas.

Os projectos tractores dinamizadores do turismo cultural poderão optar a uma ajuda máxima de um 80 % dos custos subvencionáveis até o limite máximo de 2.200.000 euros por projecto.

Artigo 10. Apresentação de solicitudes

1. Cada pessoa interessada poderá apresentar no máximo uma solicitude de ajuda por cada projecto, que poderá incluir despesas das três linhas de subvencionabilidade (linha 1, linha 2 e linha 3). Para este fim, utilizar-se-ão os modelos previstos no anexo II.

2. As solicitudes (anexo II) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o previsto no artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, em relação com o artigo 14 do Real decreto 203/2021, de 30 de março, pelo que se aprova o Regulamento de actuação e funcionamento do sector público por meios electrónicos, se alguma das entidades solicitantes apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente/a e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá à entidade interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O prazo de apresentação de solicitudes será de quatro meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Não serão admitidas a trâmite, em nenhum caso, as solicitudes apresentadas fora do prazo e de forma diferente à que se estabelece nesta resolução.

3. A apresentação da solicitude supõe a aceitação das obrigações reguladas nesta resolução para ser beneficiária da ajuda, assim como a aceitação da subvenção, de ser entidade beneficiária dela.

4. As entidades solicitantes deverão declarar responsavelmente, tal e como consta no anexo II:

a) Se, em relação com outras subvenções, ajudas, recursos ou receitas concedidos ou solicitados, se solicitou ou não, ou se recebeu ou não, alguma outra subvenção, ajuda, recurso ou receita para o mesmo projecto e conceitos para os que se solicita a subvenção.

b) A veracidade de todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

c) Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Se a subvenção solicitada supera o montante de 30.000 euros, a entidade solicitante está incluída no âmbito de aplicação subjectivo da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade em operações comerciais, e cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 258 do Real decreto legislativo 1/2010, de 2 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de sociedades de capital para os efeitos de apresentação de conta de perdas e ganhos abreviada, declaração responsável de que está ao dia no cumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos no artigo 4 da supracitada Lei 3/2004, de 29 de dezembro.

f) Estar ao dia nas obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Assumir a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

h) Cumprir a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções e contratação pública, quando proceda.

i) Não estar sujeita a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

j) Ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos da actuação para a qual se solicita a ajuda.

k) Que a empresa cumpre com os critérios de definição de microempresa, pequena, mediana ou grande empresa, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, e a categoria em que se enquadra.

l) Manter um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre as despesas financiadas com este tipo de fundos de recuperação.

m) Conservar toda a documentação relativa à subvenção segundo o estabelecido nos regulamentos de aplicação aos fundos que financiam a ajuda concedida durante o período indicado no artigo 24.

n) Estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social.

ñ) A actividade que se subvenciona não causa um prejuízo significativo (do no significant harm) aos objectivos ambientais nos termos do artigo 17 do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2019/2088, e restante normativa de aplicação.

o) A empresa, de acordo com a definição que se estabelece no ponto 18 do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho de 2014, não está em crise, segundo o estabelecido pelas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise (Comunicação da Comissão 2014/C 249/1, de 31 de julho de 2014).

p) Não ter sido sancionado/a com carácter firme por infracção grave ou muito grave em matéria de turismo pela Agência de Turismo da Galiza nos últimos 2 anos.

q) Manter o investimento subvencionado durante um período mínimo de cinco anos no caso de grandes empresas e três anos para pequenas e médias empresas. Em todo o caso, o dito prazo será de cinco anos quando se trate de bens inscritibles num registro público, de conformidade com o disposto no artigo 29.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

r) Para o caso dos projectos da tipoloxía A, Projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística:

– Não ter iniciado o investimento na data de apresentação da solicitude de ajuda, em cumprimento do efeito incentivador, nos termos previstos no artigo 5, número 2.

– De ser o caso, que se compromete a criar ao menos cinco novos postos de trabalho para o estabelecimento objecto de subvenção.

s) Que os provedores não estão associados nem vinculados com a empresa solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se que existe vinculação entre empresas se respondem às definições de empresas associadas» ou de empresas vinculadas estabelecidas nos pontos 2 e 3, respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

t) Que se compromete a cumprir as obrigações e requisitos que se assinalam no artigo 26 das bases reguladoras.

Artigo 11. Documentação complementar

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação, segundo o modelo do anexo II:

a) Documentação que acredite a plena disponibilidade sobre os terrenos e imóveis em que se vão desenvolver as actuações, durante um período que, no mínimo, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 24. Deverá achegar documentação acreditador da propriedade do imóvel ou qualquer outro título de disposição válido em direito em que, ademais, se autorize a realização da actuação solicitada.

b) Memória explicativa em que se definam de modo pormenorizado o investimento e as actuações que se vão desenvolver e que, de ser o caso, compreenderá:

• Planos de localização do investimento.

• Relação, indicando qualidades, dos materiais e acabamentos propostos.

• Relação detalhada dos bens mobles e equipamentos, de ser o caso, com indicação das qualidades, localização e número que se vão instalar.

• Reportagem fotográfica do bem sobre o que se vai actuar: exteriores, interiores e da contorna, assim como fotografias desde as que se aprecie de maneira concreta o elemento ou elementos objecto da actuação.

c) Para a acreditação da condição de pequena ou mediana empresa dever-se-á achegar, ademais:

• Contas anuais da empresa solicitante e das empresas associadas ou vinculadas, correspondentes ao último exercício contável fechado, com o comprovativo de ser depositadas no registro correspondente.

• Declaração responsável emitida pelo representante da empresa em que se reflicta o número de empregados da empresa, assim como os das empresas associadas ou vinculadas.

d) Para o caso das despesas da linha 1, memória justificativo do contributo do projecto à sustentabilidade.

e) Para os casos dos projectos da tipoloxía A-Projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística, de ser o caso:

• Os acordos ou convénios de colaboração que justifiquem as colaborações entre os agentes públicos e privados do território e uma memória descritiva do contributo à dinamização económica da região.

• Memória descritiva do contributo dos projectos para a implantação de novas fórmulas de gestão ou programas de actividades ou sensibilização ambiental à sustentabilidade turística da região.

f) Para o caso dos projectos tractores dinamizadores do turismo cultural, um dos seguintes documentos:

• Programa de actividades anual e calendário com o regime de visitas, abertura e encerramento.

• Planos da infra-estrutura e acreditação dos metros quadrados visitables ou de desenvolvimento de actividades culturais vinculadas à posta em valor do bem.

g) Orçamento do investimento desagregado por partidas, em que se especificará o montante da execução material, assim como o custo da redacção do projecto e da direcção de obra, e todo o equipamento proposto.

h) As três ofertas de diferentes provedores consonte o artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de ser o caso. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, devendo justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

i) Documentação acreditador da representação suficiente para actuar em nome da empresa, em caso que não coincida com os dados que figuram no REAT.

j) Anexo VII de declaração responsável por adequação ao princípio de «não causar prejuízo significativo», segundo o estabelecido no artigo 8.

k) Aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (anexo VIII).

l) Declaração de compromisso em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) (anexo IX).

m) No caso de projectos que acheguem investimento da linha 2, a certificação energética actual da edificação e a certificação do edifício de referência que previsivelmente se obterá com a reforma proposta.

n) Documentação acreditador da inscrição do bem no Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza, de ser o caso.

o) Certificar de alta no Censo de empresários, profissionais e retedores ou certificado de situação censual, expedido pela Agência Estatal de Administração Tributária, no caso de grandes empresas.

p) Memória económico-financeira que justifique a viabilidade do projecto no meio ou longo prazo. Deverá incluir um resumo executivo, as considerações tecnológicas e viabilidade técnica, uma análise de mercado, o planeamento temporário, as projecções financeiras e os resultados esperados.

q) Relatório prévio favorável da Agência de Turismo da Galiza sobre o cumprimento da normativa de aplicação para a tipoloxía e categoria de estabelecimento.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, esta deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de mediação de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma entidade apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar-lhes de maneira motivada que apresentem uma cópia autenticado electrónica.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Consulta de inabilitações de subvenções e ajudas.

f) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

g) Certificação de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

h) Certificação de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

i) Certificação de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à sua Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Órgãos competente

A Gerência da Agência de Turismo da Galiza será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção e corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência ditar a resolução de concessão.

Artigo 15. Instrução do procedimento

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Agência de Turismo da Galiza poderá requerer a pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

2. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

3. Em caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda mas que não se incluem na proposta anterior por esgotar-se o crédito disponível, ficarão em reserva para serem atendidas, de ser o caso, bem com o crédito que fique livre devido à renúncia de outras pessoas solicitantes, à modificação dos projectos inicialmente subvencionados ou bem por incremento do crédito orçamental destinado a esta subvenção.

Artigo 16. Audiência

1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução provisória devidamente motivada, que será notificada às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 17. Resolução

1. A resolução dos expedientes de ajudas, depois da fiscalização da proposta, fazendo uso do previsto no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência de Turismo da Galiza.

2. A resolução de concessão emitir-se-á atendendo às manifestações contidas nas declarações responsáveis recolhidas no formulario de solicitude, subscrita pela entidade que a realiza, baixo a sua responsabilidade e com as repercussões que tem a sua falsidade reguladas na Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Tendo em conta que os requisitos para ser entidade beneficiária desta ajuda devem cumprir-se antes da apresentação da solicitude e que os compromissos assumidos pela pessoa beneficiária se recolhem na presente resolução, não é necessária a aceitação expressa ou tácita da resolução regulada no artigo 21.5 da Lei 9/2007, ao ter-se aceitado com a apresentação da solicitude.

4. O prazo para resolver e notificar a resolução das ajudas será de 4 meses desde a apresentação da solicitude. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se desestimado.

Artigo 18. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Direcção da Agência de Turismo da Galiza. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto é expresso. Transcorrido o dito prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não é expresso, a pessoa solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

No caso de interpor recurso de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produzisse a desestimação presumível do dito recurso.

b) Directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa, ou de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 19. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário ou programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, será aplicável o regime de publicidade estabelecido na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

As pessoas interessadas poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, em cumprimento do disposto nos artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções, que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

Além disso, a solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estarão obrigadas a subministrar à Administração, aos organismos ou à entidade prevista no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculados, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 21. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estas notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. Estas notificações complementares perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 22. Modificação da resolução de concessão

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, as pessoas beneficiárias poderão solicitar a modificação do seu conteúdo antes de que remate o prazo para a realização da actividade.

2. A modificação poder-se-á autorizar sempre que não se danen os direitos de terceiras pessoas. Em todo o caso, a modificação da resolução de concessão deverá respeitar o objecto da subvenção, as actuações subvencionáveis e não dar lugar a actuações deficientes e incompletas.

3. Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

4. Junto com a solicitude, as pessoas beneficiárias deverão apresentar uma memória justificativo, o orçamento modificado e a relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

5. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Agência de Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhes dará audiência às pessoas interessadas nos termos previstos no artigo 16.

6. Quando as pessoas beneficiárias da subvenção ponham de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme o estabelecido no artigo 14.1.m) da Lei de subvenções da Galiza, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar os direitos de terceiras pessoas.

Esta aceitação por parte do órgão concedente não isenta a pessoa beneficiária das sanções que possam corresponder-lhe conforme a citada Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 23. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo III, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, a pessoa titular da Agência ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

Artigo 24. Obrigações das entidades beneficiárias

Ademais das obrigações recolhidas no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável, as pessoas beneficiárias destas ajudas estão obrigadas a:

a) Cumprir o objectivo e realizar a actuação subvencionada, de conformidade com o projecto apresentado ou, de ser o caso, com o modificado com a autorização da Agência de Turismo da Galiza.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão da subvenção.

c) Dispor da capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se concede a ajuda.

d) Manter o investimento subvencionado durante um período mínimo de cinco anos no caso de grandes empresas e três anos para pequenas e médias empresas. Em todo o caso, o dito prazo será de cinco anos quando se trate de bens inscritibles num registro público, de conformidade com o disposto no artigo 29.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Destinar os bens ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção durante um prazo não inferior a cinco anos no caso de grandes empresas e três anos no caso de pequenas e médias empresas. Ao longo deste período dever-se-ão levar a cabo as obras de manutenção e limpeza necessárias para a correcta conservação do investimento.

f) Conservar os documentos justificativo e demais documentação relacionada com o financiamento da actuação em formato electrónico durante um prazo mínimo de 5 anos a partir da recepção do último pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2, alínea f), do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e no artigo 132 do Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018.

g) Submeter às actuações de comprovação e inspecção que a Agência de Turismo da Galiza considere pertinente ao longo do processo de execução e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como às comprovações da Comissão Europeia, da Promotoria Europeia, do Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF), do Tribunal de Contas da União Europeia, e aos controlos derivados do Plano nacional de recuperação, transformação e resiliencia, que se realizem através de autoridades nacionais ou europeias, facilitando quanta informação e documentação lhes seja requerida.

Para tal fim, deverão dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da aplicação dos fundos recebidos, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, ao menos, durante o período estabelecido na alínea f). A Agência de Turismo da Galiza informará da data de início a que se refere esta obrigação, trás a oportuna comunicação da Direcção-Geral de Política de Coesão e Fundos Europeus.

h) Arrecadar e assegurar, para os efeitos de auditoria e controlo e para dispor de dados comparables sobre o uso de fundos em relação com as medidas destinadas à execução de reforma e projectos de investimento no marco do plano de recuperação e resiliencia do uso de fundos e em formato electrónico, o acesso às categorias harmonizadas de dados recolhidas no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro. Os supracitados dados serão incorporados numa base de dados única.

i) Ser responsável pela fiabilidade e o seguimento da execução das actuações subvencionáveis, de maneira que possa conhecer-se em todo momento o nível de consecução de cada actuação.

j) Estabelecer mecanismos que assegurem que as actuações que desenvolvam terceiros contribuem ao sucesso das actuações previstas e que os supracitados terceiros acheguem a informação que, se é o caso, seja necessária para determinar o valor dos indicadores, fitos e objectivos pertinente do Plano de recuperação.

k) Assegurar a regularidade da despesa subxacente e a adopção de medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir o conflito de interesses e o duplo financiamento.

l) Comunicar à Agência de Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos concorrentes que financiem as actuações, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a dita concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, no momento em que se apresente a solicitude de pagamento com a justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. O não cumprimento desta obrigação considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

m) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre as despesas financiadas com este tipo de fundos de recuperação.

n) Cumprir com as obrigações de comunicação e publicidade segundo o estabelecido no artigo 34.2 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro. Os perceptores de fundos da União farão menção da origem deste financiamento e velarão por dar-lhe visibilidade, incluído, quando cumpra, mediante o emblema da União e uma declaração de financiamento adequado que indique Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», em particular quando promovam as acções e os seus resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público. Portanto, as pessoas beneficiárias devem dar a adequada publicidade e informação de que as actuações estão subvencionadas no marco do Plano de modernização e competitividade do sector turístico do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, de conformidade com o estabelecido no artigo 9.3.b) da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, dando-lhe visibilidade, quando cumpra, mediante o emblema da União e uma declaração de financiamento adequado que indique Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», em particular, nas medidas de informação e comunicação das actuações (cartazes informativos, placas, publicações impressas e electrónicas, material audiovisual, páginas web, anúncios e inserções em imprensa, certificados, etc.). Na ligazón https://www.miteco.gob.és/és ministério/recuperacion-transformacion-resiliencia/comunicacion/ pode descargarse o manual de comunicação para xestor e beneficiários dos fundos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Em relação com a publicidade do financiamento, durante a realização do projecto, e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento ou emprego, a entidade beneficiária deverá informar o público do apoio obtido colocando, ao menos, um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que mencionará a ajuda financeira num lugar bem visível para o público, segundo o modelo do anexo XI. A Agência de Turismo facilitará modelos aos beneficiários através da sua página web.

ñ) Subministrar toda a informação necessária para que a Agência de Turismo da Galiza possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

o) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

p) No caso de não ser quem de realizar a actuação para a qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

q) No desenho e execução das actuações subvencionadas, garantir o a respeito do princípio de «não causar um prejuízo significativo» ou, segundo as suas siglas em inglês, DNSH (do no significant harm) conforme o previsto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), no Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, e a sua normativa de desenvolvimento, em particular a Comunicação da Comissão, Guia técnica sobre a aplicação do princípio de «não causar um prejuízo significativo» em virtude do Regulamento relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia, assim como o requerido na Decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha, assim como cumprir com a normativa ambiental autonómica, estatal e comunitária (anexo VII).

r) Cumprir com as obrigações relacionadas com a cessão e o tratamento de dados sobre a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) e de compromisso em relação com a execução de actuações do mesmo plano (PRTR), com a finalidade de cumprir com os números 2 e 3 do artigo 22 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021 (anexo VIII).

s) Declarar o seu compromisso de cumprir os princípios transversais estabelecidos no PRTR e que pudessem afectar o âmbito objecto da gestão, empregando para o efeito o modelo do anexo IX.

t) As pessoas beneficiárias garantirão o cumprimento das obrigações de etiquetaxe ambiental e digital.

u) Todo o anterior sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 25. Justificação da subvenção

1. As pessoas beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a acreditar, como data limite o 31 de outubro de 2025, a realização dos projectos subvencionados e a justificar a totalidade do investimento subvencionável em virtude do estabelecido na resolução de concessão que lhes foi notificada. Em caso de não justificar-se a totalidade do investimento subvencionável, a subvenção será minorar na mesma proporção. Em qualquer caso, a entidade beneficiária deverá justificar uma percentagem mínima do 50 % do investimento subvencionável; de não atingir-se esse mínimo, percebe-se que não se alcançaram os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinar-se-á a perda do direito a cobrar a subvenção concedida. Se a justificação é superior ao 50 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, perceber-se-á a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que se cumpra o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

As despesas justificadas deverão ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas pela Agência de Turismo da Galiza na resolução de concessão da subvenção e responder, de modo indubidable, à natureza da actividade subvencionada.

O investimento justificado deverá coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou com as modificações autorizadas.

2. A solicitude do pagamento efectuá-la-á a beneficiária através de meios electrónicos e com anterioridade a que remate a data limite a que se refere o número 1, mediante a apresentação do anexo IV, que estará disponível na sede electrónica e se apresentará de acordo com o disposto no artigo 13.

3. À dita solicitude juntar-se-lhe-á a documentação justificativo do investimento requerida. A Administração poderá, excepcionalmente, requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 28.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelas entidades beneficiárias, pôr no seu conhecimento e conceder-lhes-á um prazo de 10 dias para a sua correcção. Os requerimento de emenda serão notificados segundo o estabelecido nas presentes bases reguladoras.

Igual requerimento se efectuará no suposto do resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT), à Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), à conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de fazenda, assim como a verificação do DNI do solicitante (pessoa física) e do representante da pessoa jurídica e o NIF do solicitante (pessoa jurídica), ou quando como resultado da comprovação se obtenha um resultado negativo na comprovação de causas de inabilitação para receber subvenções ou ajudas; neste caso a pessoa solicitante terá que achegar as correspondentes certificações ou documentos.

No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem ter-se apresentado documentação nenhuma, requerer-se-á igualmente a pessoa beneficiária para que, no prazo improrrogable de 10 dias hábeis, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará a pessoa beneficiária das sanções que conforme a lei correspondam.

Artigo 26. Documentação justificativo do investimento

1. Para cobrar a subvenção concedida as pessoas beneficiárias deverão apresentar, mediante a modalidade de conta justificativo (conforme o artigo 44 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza), junto com a solicitude de cobramento (anexo IV), a seguinte documentação:

a) Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actuações realizadas.

b) Memória económica do custo das actividades realizadas, que conterá:

b.1) Relação classificada e ordenada das despesas e investimentos da actividade, com indicação da actuação, do credor, número de factura, conceito da despesa, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, consonte o modelo do anexo V. Se é o caso, indicar-se-ão as deviações produzidas no orçamento que serviu de base ao seu outorgamento. A dita ordenação deverá coincidir com a ordenação da documentação indicada na seguinte epígrafe.

b.2) Facturas, que deverão especificar a que conceito correspondem segundo o investimento que serviu de base para a concessão da subvenção, junto com as certificações bancárias ou, na sua falta, as cópias das ordens de transferência, que justifiquem o seu pagamento. Em todo o caso, o montante reflectido na certificação de obra deve ser consequente com o justificado com as ditas facturas.

Em nenhum caso se admitirão comprovativo ou facturas de pagamento com data anterior à data de início das actuações subvencionáveis, segundo a tipoloxía de projecto de que se trate. As facturas ou comprovativo não poderão ser anteriores ao início do período de execução nem posteriores à data limite estabelecida nestas bases para apresentar a justificação.

c) Achegar-se-á certificação de fim de obra por conceitos, que se compõe de portada, certificação em origem, por partidas e capítulos, segundo medições e preços recolhidos no projecto de execução, elaborada por técnico competente, relativa à obra executada com a sua valoração.

d) No caso de obras, licença de obras ou, se é o caso, certificar da câmara municipal de não precisar a dita licença.

e) A conta justificativo, segundo o modelo do anexo V.

f) Acreditação documentário, material e/ou gráfica (fotografias, cópias, capturas de telas) do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

g) Deverá incluir fotos ilustrativas, anteriores e posteriores, do investimento efectuado.

h) Anexo VI: modelo de declarações actualizado.

i) No caso do investimento da linha 2 deverá achegar-se a certificação energética final obtida trás a reforma.

j) No caso de projectos tractores de competitividade e sustentabilidade turística nos cales se comprometesse a criar, ao menos, 5 postos de trabalho directos, informe emitido pela Segurança social de todos os códigos de conta de cotização da pessoa solicitante em que figure o número de pessoas trabalhadoras na data de apresentação da justificação.

2. As despesas justificadas deverão ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas na resolução de concessão da subvenção e responder, de modo indubidable, à natureza da actividade subvencionada.

3. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso ditar-se-á a oportuna resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 27. Pagamento da ajuda

1. O pagamento das ajudas efectuar-se-á com cargo ao exercício orçamental, uma vez efectuado o investimento ou realizado a despesa ou a actividade subvencionável e depois da apresentação por parte da pessoa beneficiária da solicitude de aboação e da justificação requerida nestas bases reguladoras.

2. Neste caso o pagamento das ajudas efectuar-se-á uma vez efectuado o investimento ou realizado a despesa ou actividade e depois da apresentação por parte da pessoa beneficiária, no prazo estabelecido, da documentação justificativo a que se refere o artigo anterior.

3. Poderão realizar-se pagamentos antecipados de até o 30 % do montante da subvenção concedida, sem superar o montante da anualidade prevista em cada exercício orçamental, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados (anexo X) pela entidade beneficiária trás a notificação da resolução de concessão, no prazo máximo de um mês.

4. O pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda ao 110 % do importe antecipado.

5. A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca que deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto nestas bases reguladoras.

6. A garantia deverá constituir na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza ou nas suas sucursais, situadas nas delegações territoriais da conselharia competente em matéria de fazenda.

7. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada do órgão correspondente.

8. Em nenhum caso poderão realizar-se pagamentos antecipados a pessoas beneficiárias quando se solicitasse a declaração de concurso, fossem declaradas insolventes em qualquer procedimento ou estejam declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estejam sujeitas a intervenção judicial ou sejam inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

Artigo 28. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das seguintes obrigações:

a) Quando se obtivesse a subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Quando se incumpram totalmente o objectivo, a actividade, o projecto ou não se adopte o comportamento que fundamentou a concessão da subvenção. Percebe-se que não atingiu o objectivo da ajuda se rematado o prazo de justificação a entidade não inscreveu o estabelecimento no Registro de Empresas e Actividades Turísticas (REAT) da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

2. No suposto previsto no número 3 do artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro do excesso obtido sobre o custo da actividade subvencionada, assim como a exixencia do juro de demora correspondente.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os números anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Artigo 29. Regime de infracções e sanções

1. As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes. Para estes efeitos, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento, e em função do seguinte:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

b) Não dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento nos termos estabelecidos no artigo 24 durante o período exixir de manutenção do investimento: reintegro do 2 % da ajuda concedida.

c) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como nos supostos estabelecidos no artigo 33 desta mesma lei e/ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável, e não recolhido nas epígrafes anteriores: reintegro de até o 100 % da ajuda concedida.

3. O não cumprimento do compromisso em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, no sentido do artigo 8, ponto 1.e), da Ordem HFP/1030/2021, de 28 de setembro, dará lugar à devolução total da subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

4. Igualmente, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com ajudas ou subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.

5. As quantidades que tenham que reintegrar as entidades beneficiárias terão a consideração de receitas de direito público e será de aplicação para a sua cobrança o previsto no artigo 14.4 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 9/2007, de 13 de junho; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na normativa comunitária de aplicação.

6. De conformidade com o previsto no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, o beneficiário poderá realizar a devolução voluntária de quantidades indevidamente percebidas mediante receita na conta habilitada da Fazenda pública galega. O montante da devolução incluirá os juros de demora. No documento de receita deverão identificar-se o número do expediente, o conceito da devolução e o nome e NIF da pessoa beneficiária. Uma vez ingressado, dever-se-á comunicar à Agência de Turismo da Galiza a devolução voluntária realizada.

Artigo 30. Seguimento, controlo e comprovação

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, a Agência de Turismo da Galiza, antes de proceder ao seu pagamento final, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinaram a concessão da subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei 9/2009, de 13 de junho, assim como o cumprimento do compromisso em relação com a execução de actuações do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, no sentido do artigo 8, ponto 2.e), da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro.

2. Ademais, todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento.

Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

3. A Agência de Turismo da Galiza realizará, bem com pessoal próprio ou através de empresas auditor, actuações de comprovação e controlo para verificar sobre o terreno o cumprimento das condições para a percepção das ajudas. As comprovações incidirão sobre todos aqueles aspectos que garantam a realização dos compromissos adquiridos e o cumprimento dos requisitos fixados na resolução. O pessoal encarregado da verificação redigirá acta da actuação de controlo, que assinará a entidade à qual se lhe entregará uma cópia, e apresentar-lha-á ao órgão competente junto com o relatório de verificação. A entidade fica obrigada a facilitar-lhe ao pessoal designado cópia da documentação que se lhe solicite relativa ao expediente objecto de controlo.

Artigo 31. Medidas antifraude

1. Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize a Agência de Turismo para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e às de controlo dos órgãos competente do PRTR e dos serviços financeiros da Comissão Europeia, do Tribunal de Contas Europeu, do Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF) ou da Promotoria Europeia e as verificações do artigo 22 do Regulamento (CE) núm. 241/2021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia (DOUE de 18 de fevereiro).

2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com os projectos financiados com cargo a fundos procedentes da União Europeia poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral da Administração do Estado, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço, através do canal habilitado na web https://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf. Sem prejuízo disto, também poderá empregar o canal de denúncias sobre irregularidades ou condutas de fraude que estará com a sua sede no Sistema integrado de atenção à cidadania (SIACI) (https://www.xunta.gal/sistema-integrado-de-atencion-a-cidadania?langId=gl_ÉS). A ligazón ao canal de denúncias é a seguinte: https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias

3. Na luta contra a fraude a Agência de Turismo da Galiza actuará de conformidade com o seu Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude, que se aplica a esta convocação. A ligazón ao citado plano no Portal de transparência e Governo aberto da Xunta de Galicia é a seguinte: https://transparência.junta.gal/c/document_library/get_file?folderId=1792070&name=DLFE-47458.pdf

Artigo 32. Análise sistemática do risco de conflito de interesses no procedimento de concessão de subvenções no marco do PRTR

A presente convocação está sujeita a análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesses prevista na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, e na Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, o órgão competente na concessão da subvenção poderá solicitar aos beneficiários a informação da sua titularidade real quando a AEAT não disponha dessa informação e assim o indicasse mediante a correspondente bandeira preta, tendo em conta a análise realizada através de Minerva. Este suposto não implicará a suspensão automática do procedimento em curso, mas a dita informação deverá achegar ao órgão que concede no prazo de 5 dias hábeis desde que se formule a solicitude de informação. A falta desta informação no prazo assinalado será motivo de exclusão do procedimento.

Os dados, uma vez recebidos, serão adequadamente custodiados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento geral de protecção de dados), e com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. Através do Minerva, o responsável por operação levará a cabo um novo controlo ex ante do risco de conflito de interesses, indicando em lugar da pessoa solicitante os titulares reais recuperados pelo órgão outorgante.

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