DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2023 Páx. 62759

I. Disposições gerais

Tribunal Constitucional

RECURSO de inconstitucionalidade número 6521-2023 contra diversos preceitos da Lei 4/2023, de 6 de julho, de ordenação e gestão integrada do litoral da Galiza.

O Pleno do Tribunal Constitucional, por providência de 6 de novembro de 2023, acordou admitir a trâmite o recurso de inconstitucionalidade número 6521-2023, promovido pelo presidente do Governo, contra os seguintes preceitos da Lei 4/2023, de 6 de julho, de ordenação e gestão integrada do litoral da Galiza: artigo 1, número 2, letras d) e g); artigo 2, números 1 e 2; artigo 3, alínea a); artigo 11, número 1, inciso «e a luta contra a contaminação marinha», em cuanto se refira às verteduras mar-mar, número 4, letra b) e número 5, letras a) e b); artigo 12, números 2 e 5; artigo 21, número 1, letras d) e e); artigo 22, números 1 e 2, letras a), b), c) e d), em todo aquilo que se refira à pesca marítima em águas exteriores; artigo 23, número 2, letras d), g), i) e m); artigo 24, número 3, letras c), e) e f); artigo 25, número 1, letras a), b), c) e d) (em relação com a alínea d), no que se refere às faculdades reservadas ao Estado em razão da sua competência exclusiva em matéria de marinha mercante); artigo 27, número 3, letra c); artigo 29, número 1; artigo 34, número 2, letras a) e b) e número 3; artigo 35, número 2, letras a), b) e c) e número 3; artigo 36, número 2, letras a), b) e c); artigo 40, números 2 e 3; artigo 41, número 2, letras a), b), c) e d) e número 3; artigo 46, número 2, número 3, letras a) e b) e número 5, inciso «Os bens cedidos serão destinados a fins de uso ou serviço público»; artigo 48, números 1, 3, 4 e 5; artigo 49, número 1, inciso «excepto que estejam sujeitos a uma declaração responsável de acordo com o disposto na alínea seguinte» e números 2, 3 e 4; artigo 52; artigo 53, número 1, inciso «todos os títulos de intervenção requeridos pela normativa vigente» e números 3 e 4; artigo 55, número 2; artigo 57, número 3; artigo 58, número 3, segundo parágrafo, inciso final «Até a subscrição do convénio, corresponde à pessoa titular do bem cumprir as obrigações derivadas da legislação do património cultural»; artigo 59, número 2, inciso «e terá a obrigação de assegurar em todos os instrumentos de ordenação marinha do litoral previstos nesta um regime de zonificación e uso que garanta o acesso e a permanência das embarcações galegas aos bancos pesqueiros cuja regulação seja da sua competência»; artigo 60, número 3; artigo 62, número 5, inciso «Quando o outorgamento do título de ocupação lhe corresponda à Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza conforme o previsto no artigo 48»; artigo 64, número 3; e disposição derradeiro primeira e disposição derradeiro quinta, inciso «excepto o estabelecido no artigo 48.1 a respeito do exercício das competências autonómicas para o outorgamento das autorizações e concessões do domínio público marítimo-terrestre, do que a entrada em vigor fica supeditada à publicação do real decreto de trespasses de funções e serviços da Administração geral do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza». E faz-se constar que o presidente do Governo invocou o art. 161.2 da Constituição, o que produz a suspensão da vigência e aplicação dos concretos preceitos e incisos impugnados, desde a data de interposição do recurso -11.10.2023- para as partes do processo, e desde a publicação do correspondente edito no Boletim Oficial dele Estado para os terceiros.

Madrid, 6 de novembro de 2023

Alfonso Pérez Camino
Secretário de Justiça do Pleno do Tribunal Constitucional