DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 3 de novembro de 2023 Páx. 60666

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 23 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas ao fomento da utilização de instalações e equipamentos em comum em regime asociativo, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR323C).

BDNS (Identif.): 724376.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

a) Cooperativas agrárias titulares de explorações agrárias inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

b) Cooperativas agrárias com sócios titulares de explorações agrárias inscritos no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

Segundo. Objecto

Estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, para o desenvolvimento de projectos de exploração conjunta de instalações e equipamentos de carácter agropecuario em regime asociativo, e convocar para o ano 2023 no marco do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) da Galiza 2014-2020 dentro da medida 4 Investimentos em activos físicos, submedida 4.12 Instalações e equipamentos em comum (código de procedimento MR323C).

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 23 de outubro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas ao fomento da utilização de instalações e equipamentos em comum em regime asociativo, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR323C).

Quarto. Investimentos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis as actuações relacionadas a seguir:

a) Reforma ou construção de instalações que suponham uma redução nos custos de produção ou um incremento da produtividade.

b) A compra de terrenos por um valor inferior ao 10 % do custo subvencionável.

c) Os investimentos inmateriais associados à realização dos investimentos materiais enumerado, que podem compreender despesas gerais tais como honorários dos técnicos que elaborem os projectos de construção ou reforma, licenças de software e outras permissões.

2. As despesas gerais dos projectos não poderão superar o custo subvencionável do investimento, estabelecendo-se um máximo de um 3 % para a redacção do projecto, de um 3 % para a direcção de obra e de um 3 % para o estudo de viabilidade ou plano empresarial.

3. Não serão subvencionáveis:

a) A compra de direitos de produção agrícola.

b) Animais e plantas anuais e a sua plantação.

c) Investimentos de simples substituição.

d) Maquinaria de segunda mão.

e) Os custes de conservação e manutenção ou os derivados do funcionamento da exploração.

f) Os montes baixos de ciclo curto.

g) Maquinaria ou investimentos relacionados com a transformação ou com a comercialização.

h) A maquinaria e investimentos de carácter florestal.

i) O IVE e outros impostos.

j) As licenças e taxas administrativas.

k) Os juros de dívida e as suas despesas.

l) Os juros de demora, recargas, coimas coercitivas e sanções administrativas e penais.

m) As despesas de procedimentos judiciais.

n) Nos casos de alugamento com opção a compra, não serão despesas subvencionáveis os demais custos relacionados com os contratos, tais como a margem do arrendador, os custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais, despesas de seguros, etc.

Quinto. Montante

1. O montante total destas ajudas será de 4.000.000,00 euros.

2. O montante da ajuda será de 40 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo do 60 % em função da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % no caso dos investimentos relacionados com operações em agricultura ecológica.

b) 15 % em investimentos colectivos, quando o beneficiário procede de fusão de cooperativas finalizada nos últimos 5 anos.

c) 10 % para investimentos em zonas com limitações naturais u outras limitações específicas, recolhidas no artigo 32 do Regulamento (UE) nº 1305/2013.

d) 10 % no caso das operações subvencionadas no marco das associações europeias de inovação (AEI) em matéria de produtividade e sustentabilidade agrícola.

3. Estabelece-se um investimento mínimo subvencionável de 100.000,00 euros e um máximo de 5.000.000,00 euros.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de 1 mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural