DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Páx. 57161

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 6 de outubro de 2023 pela que se dá continuidade ao programa de inovação educativa Pelos criativos e se estabelecem instruções para o seu desenvolvimento nos centros educativos dependentes desta conselharia e nos centros privados sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza para os cursos 2023/24 e 2024/25.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece a promoção da investigação, a experimentação e a inovação educativa como um objectivo básico do sistema educativo. Assinala também que entre os seus fins está o desenvolvimento da capacidade do estudantado para regular a sua própria aprendizagem, a confiança nas suas aptidões e conhecimentos, assim como para desenvolver a criatividade, a iniciativa pessoal e o espírito emprendedor. Finalmente, cabe destacar que, segundo a supracitada lei, o sistema educativo tem como princípio básico propiciar a educação permanente e a aprendizagem ao longo da vida, preparando o estudantado para aprender por sim mesmo. Isto é possível no marco de um currículo competencial baseado na Recomendação do Conselho de 22 de maio de 2018, relativa às competências chave para a aprendizagem permanente.

Entre as ditas competências chaves, e particularmente desde a óptica de um mundo dixitalizado e interconectado, integram-se capacidades como o pensamento computacional, o pensamento crítico, a resolução de problemas, a criatividade e o pensamento de desenho, entre outras, desde uma óptica de trabalho colaborativo mediante a aprendizagem formal e não formal em todos os contextos.

Em linha com o Plano de acção da UE em matéria de educação digital estabelece-se a Estratégia de educação digital 2030 na Galiza, cujo eixo 2 está centrado no aperfeiçoamento de competências e capacidades digitais para a transformação digital. No marco desta estratégia acredite-se, mediante a Ordem de 21 de abril de 2022, o programa de inovação educativa Pelos criativos com o objectivo final de desenvolver a competência digital da comunidade educativa (segundo determina o MCDD), o uso das tecnologias digitais no processo de ensino-aprendizagem e a transformação dos centros em organizações educativas digitalmente competente.

O sucesso deste programa faz aconselhável a sua extensão a todo o sistema educativo, tendo em conta que o desenvolvimento correcto das competências digitais, em concreto, do pensamento computacional e da programação, precisa de dotação específica, que deverá ser atribuída aos centros educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e aos centros privados sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza que dêem o segundo ciclo de educação infantil, educação primária ou educação secundária obrigatória. Este material deverá permitir o trabalho e desenvolvimento de situações de aprendizagem vinculadas ao pensamento computacional, a programação e a robótica, assim como as suas competências relacionadas, tendo em conta as particularidades do estudantado das diferentes etapas e as suas necessidades formativas e de desenvolvimento pessoal e social.

O programa Código Escuela 4.0 enquadra-se dentro do Plano de digitalização e de competências digitais do sistema educativo (Plano #DigEDu) e nasce com o objectivo de melhorar as competências digitais no âmbito educativo, tanto no referido às competências do estudantado coma no relativo aos meios tecnológicos disponíveis e à sua integração efectiva e eficaz nos processos de ensino e aprendizagem. As actuações e finalidades do programa Código Escuela 4.0 estão aliñadas com as iniciativas apresentadas pela Comissão Europeia: o Plano de acção de educação digital (2021-2027) e o Espaço Europeu de Educação. O objectivo geral do programa Código Escuela 4.0 é pôr em marcha os mecanismos e processos necessários para generalizar e facilitar ao professorado e ao estudantado dos centros educativos financiados com fundos públicos o desenvolvimento das competências digitais relacionadas com o pensamento computacional e com a programação, mediante a dotação de fundos às comunidades autónomas para a realização de acções de asignação de recursos materiais e de mentoría e acompañamento.

Em consequência, e no uso das atribuições que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto dar continuidade ao Programa de inovação educativa Pelos criativos e ditar as instruções para o seu desenvolvimento nos centros docentes dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e nos centros privados sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, para os cursos 2023/24 e 2024/25, no marco da Estratégia de educação digital 2030.

Artigo 2. Definição e características

Os Pelos criativos desenvolverão mediante a dotação de um equipamento especializado, com um desenho modular e inovador, e organizados didacticamente para o fomento da criatividade e da formação do estudantado num contexto de aprendizagem competencial. Estão baseados no desenvolvimento do pensamento computaciónal e as suas competências associadas mediante a aprendizagem activa e manipulativa, a aprendizagem baseada no desenho, a solução de problemas e a aprendizagem entre iguais.

Funcionarão como núcleos dinamizadores no marco da Estratégia educação digital 2030, de maneira que poderão albergar actividades de tipo obradoiro tanto para o professorado como para o estudantado e, de ser o caso, as famílias, desde uma óptica de aprendizagem conjunta e comunitária. Além disso, poderão desenvolver projectos mediante a experimentação, o prototipado e a construção. Também podem albergar práticas de investigação e projectos baseados na abordagem de problemas reais que incluam a inovação e fabricação a pequena escala.

Funcionarão como centro de actividades em que se trabalhe a inteligência artificial e outras tecnologias intensivas, o processamento audiovisual e artístico, a realidade virtual e a impressão 3D, tecnologias de controlo computerizado e fabricação aditiva, mecanización de diferentes materiais, electromecânica, robótica e microcontroladores, entre outras.

Serão, portanto, espaços abertos às comunidades locais para favorecer o desenvolvimento de competências digitais e científico-tecnológicas e artísticas do conjunto da cidadania, pelo que oferecerão actividades formativas para os diversos colectivos. Em concreto, facilitará a solução conjunta de problemas com a participação de estudantado, professorado e famílias, e fomentará especialmente aquelas acções que impliquem a participação de mães e pais junto com os seus filhos e filhas em actividades tanto de formação como de criação.

Os Pelos criativos serão um elemento chave para a transformação digital dos centros educativos em organizações digitalmente competente nos processos de ensino-aprendizagem e, como tal, representarão uma das infra-estruturas essenciais previstas no plano digital do centro para atingir este objectivo.

Cada centro educativo, dentro da sua autonomia, pode configurar as diferentes acções vinculadas ao Pelo criativo que, em todo o caso, partirá de uma reflexão sobre o contexto, as fortalezas e as possibilidades de melhora do centro, sempre com a perspectiva de contribuir ao desenvolvimento comunitário. Para atingirem os seus objectivos contarão com o apoio e com o asesoramento especializado da Rede de formação permanente do professorado.

Artigo 3. Gestão dos Pelos criativos

Os Pelos criativos serão geridos por uma equipa dinamizador que contará com uma pessoa coordenador que desenvolverá a sua função em estreita colaboração com a equipa directiva. Para cada curso escolar, a Direcção do centro estabelecerá a dedicação necessária para a atenção ao Pelo criativo por parte do coordenador e da equipa de dinamização.

O centro promoverá, em todos os âmbitos e departamentos do centro, o uso destes recursos para desenvolver projectos colaborativos e criativos.

Artigo 4. Destinatarios

Receberão um Pelo criativo todos os centros educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e os centros privados sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza que dêem alguma dos seguintes ensinos:

• Segundo ciclo de educação infantil.

• Educação primária.

• Educação secundária obrigatória.

Os centros que receberam um Pelo criativo ao amparo da Ordem de 21 de abril de 2022, pela que se acredite o programa de inovação educativa Pelos criativos e se estabelece o procedimento para a participação dos centros docentes públicos dependentes desta conselharia, considerar-se-ão Pelos criativos+ e estarão integrados, para todos os efeitos, na Rede de Por os criativos.

Artigo 5. Dotação

Cada centro receberá o equipamento que corresponda aos ensinos que dá e que será publicado no portal educativo. O número de unidades que receberão estará em função do número de estudantado de cada etapa educativa.

Os Pelos criativos+ receberão todo aquele material que for designado nesta dotação, de não contar com ele com anterioridade.

Os centros que contem com o programa de robótica de primária integrarão este equipamento prévio nos Pelos criativos. Qualquer outro material que partilhe os objectivos do programa e com o qual o centro contara com anterioridade poderá ser incorporado aos Pelos criativos.

Artigo 6. Apoio aos Pelos criativos

A Rede de formação permanente do professorado contará com assessorias especializadas que acompanharão o processo formativo da comunidade educativa, assim como a posta em funcionamento e uso das dotações correspondentes. Contarão, além disso, com pelos demostradores e com recursos de apoio e complementares ao Pelos criativos dos centros docentes. De igual modo, realizarão acções formativas específicas, assim como de posta em valor do trabalho dos Pelos criativos e difusão de boas práticas.

Cada centro público dependente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades que conte com Pelo criativo contará com uma linha específica no seu Plano de formação permanente do professorado em centros (PFPP). As pessoas coordenador receberão formação específica.

Os centros privados sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza artellarán a sua formação em Por os criativos mediante grupos de trabalho e seminários, de acordo com o previsto no Plano anual de formação do professorado.

Artigo 7. Avaliação

Com data limite de 15 de julho de cada ano, a Direcção do centro educativo, com a colaboração da pessoa coordenador, deverá carregar na aplicação https://www.edu.xunta.gal/programaseducativos/ os dados da equipa dinamizador (nome, apelidos e DNI), identificando na listagem a pessoa coordenador para os efeitos da certificação prevista no ponto oitavo. Além disso, de modo opcional, poderá realizar as observações e propostas de melhora que considere oportunas, de ser o caso.

Artigo 8. Certificação

A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades certificar cada curso escolar, segundo a normativa vigente, como actividade de inovação educativa, ao professorado que faz parte da equipa de dinamização que acompanhou a pessoa coordenador na posta em marcha do Pelo criativo e ao professorado que coordenou actividades que se desenvolveram no Pelo criativo, com uma equivalência de 20 horas de formação permanente do professorado. No caso da pessoa coordenador do Pelo criativo, a equivalência será de 50 horas de formação do professorado.

Artigo 9. Difusão e boas práticas

Os centros colaborarão nas acções de difusão que se organizem. Os centros públicos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades cedem os direitos de edição dos materiais educativos relacionados com o desenvolvimento do programa no centro. Estes materiais difundir-se-ão baixo a licença Creative Commons, que seja BY-NC-SÃ, e que combine as propriedades «reconhecimento-não comercial-partilhar igual».

Artigo 10. Inspecção Educativa

Corresponde à Inspecção Educativa supervisionar o processo de desenvolvimento do Pelo criativo, assim como propor medidas de melhora e realizar as actuações que correspondam conforme o procedimento estabelecido.

Artigo 11. Dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa aplicável e as referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

As pessoas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

No caso de existirem diferentes referências normativas em matéria de protecção de dados pessoais neste procedimento, prevalecerão, em todo o caso, aquelas relativas ao Regulamento (UE) 2016/679, geral de protecção de dados, ou à Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro única. Eficácia

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades