DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 13 de outubro de 2023 Páx. 57117

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ribeira

ANÚNCIO para lembrar o cumprimento das obrigações legais sobre prevenção e defesa contra os incêndios florestais.

Referência ao artigo concreto que habilita a publicação no DOG: artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Supostos de factos concorrentes: tentada a notificação esta não se pôde efectuar interessados desconhecidos.

Para os efeitos de garantir o trâmite da notificação, publica-se este anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, com o seguinte conteúdo:

Comunicação para lembrar o cumprimento das obrigações legais sobre prevenção e defesa contra os incêndios florestais:

Expediente

Ref. catastral

Lugar

Pessoa/entidade responsável

2023Biom000052

15074A019015090000KQ

Rua das Cobas, Ameixida, Ribeira.

Construcciones José Martín, S.A.

2023Biom000073-2

0912529NH0101S0001JX

Avenida Romero Ortiz, nº 61, Ribeira.

Herdeiros Cipriano Graña Rivas

Título/procedência dos dados: listado IBI.

Feitos com que motivam a comunicação ou o requerimento e modo de constatação destes:

Vegetação accesoria de espécies não permitidas.

Concreta obrigação incumprida com o seu fundamento legal:

Obrigação de gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão da biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano, excepto nos supostos em que, pela extensão ou especial dificultai dos labores de gestão de biomassa ou retirada de espécies, seja necessária a elaboração de um planeamento anual das actuações, conforme o artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza. Os mesmos critérios aplicam-se com carácter subsidiário em solo urbano.

Trabalhos que devem realizar os titulares/responsáveis dos terrenos:

Gestão da vegetação accesoria existente no prédio.

Prazo máximo para o cumprimento voluntário, que se computará desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação ou do requerimento ou da publicação do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado, e será de: quinze (15) dias naturais.

Apercebimento:

Apercíbese de que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo outorgado, procederá à execução subsidiária sem mais trâmites.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento tem a obrigação legal de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária. Este último tem a faculdade de aceder sem necessidade de consentimento da pessoa titular, excepto naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição.

Liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a referida execução subsidiária, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos:

A liquidação provisória consiste no estabelecimento de uma quantidade estimada por hectare dos trabalhos necessários para gerir a biomassa.

Liquidação provisória: não estimada.

Advertência:

Em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

De conformidade com o estabelecido pelo artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril, as competências para incoar, instruir e resolver os procedimentos sancionadores por infracções derivadas do não cumprimento das obrigações incluídas no âmbito de aplicação desta instrução correspondem: a) Às câmaras municipais nos supostos de não cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas nas redes de faixas secundárias de gestão de biomassa e arredor das novas instalações, urbanizações e edificações, sempre que se encontrem em solo urbano, urbanizável ou de núcleo rural.b) À Administração geral da Comunidade Autónoma em todos os demais casos.

O não cumprimento da obrigação de gerir a biomassa conforme ao previsto nos artigos 21, 21.ter e 22 e na disposição transitoria terceira da Lei 3/2007, de 9 de abril, está tipificar como infracção em matéria de incêndios florestais (artigo 50.2.1). Qualificação: leve (artigo 51.3.b). Sanção prevista: coima desde 100 até 1.000 euros (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, segundo o previsto no artigo 50.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril).

Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Normativa aplicável:

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Ribeira, 21 de setembro de 2023

Luis Antonio Pérez Barral
Presidente da Câmara