DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quarta-feira, 4 de outubro de 2023 Páx. 55703

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 18 de setembro de 2023, do tribunal nomeado para qualificar o processo selectivo de acesso livre para o ingresso no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de arqueólogos, convocado pela Resolução de 30 de março de 2022, pelo que se lhe da publicidade a diversos acordos referentes às qualificações obtidas pelos aspirantes no primeiro exercício modificando a Resolução de 20 de julho de 2023.

O tribunal nomeado por Resolução de 20 de abril de 2023 (DOG núm. 82, de 28 de abril) para qualificar este processo selectivo, em sessão que teve lugar o dia 18 de setembro de 2023, ao amparo do previsto na base II.1.1.1 da convocação do processo selectivo, depois de examinar as reclamações apresentadas contra as qualificações publicado pela Resolução de 20 de julho de 2023 (DOG de 11 de agosto) pela que se deu publicidade a diversos acordos nesta matéria

ACORDOU:

Primeiro. Examinadas as reclamações apresentadas contra as qualificações publicado e com motivo especialmente de apreciar a procedência da estimação parcial de uma delas, trás a detecção de erro de leitura informatizada e corrigida esta com a intervenção do pessoal informático especializado e as comprovações manuais correspondentes em sessões que tiveram lugar o dia 13 de setembro, declara-se modificado o critério publicado no ponto quarto da resolução supracitada de 20 de julho, no particular, de que a pontuação mínima de 25 pontos corresponde a 96,75 respostas no quanto das 96,50 que assinalava a dita resolução. Como consequência do anterior, ao diminuir o número de perguntas (0,25) que supõem pontuação por riba de 25 pontos do mínimo, resulta modificada também a qualificação ponderada que corresponde à totalidade das pessoas aspirantes, modificações de quantia mínima sempre inferior a oito (8) centésimas. Não experimenta variações nem a relação de pessoas aptas, é dizer, as que atingem pontuação de 25 pontos ou superior, nem a sua ordem de prelación segundo as respectivas pontuações. As modificações das pontuações que se produzem ajustam à aplicação dos critérios de proporcionalidade e ponderação de acordo com o disposto pelas bases da convocação do processo selectivo.

Segundo. Publicar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, consonte o assinalado no ponto anterior, os resultados obtidos pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo, e são declaradas aptas. São as primeiras vinte da relação que se junta a esta resolução, e estas qualificações substituem as publicado pela Resolução de 20 de setembro. Publicar também a seguir as pontuações definitivas obtidas pelas pessoas aspirantes apresentadas que se declaram não aptas ao não obter as vinte qualificações mais elevadas, ainda que atingiram as percentagens do 40 % assinaladas. Neste grupo, pela estimação parcial da reclamação da aspirante que passa a ocupar o posto 28, e, portanto, não apta, obtém esta uma qualificação superior à de outras pessoas aspirantes que a precediam segundo a resolução que se modifica, ao passar a superar também as percentagens do 40 % em cada bloco.

Ao a respeito das pessoas que não atingiram nenhuma das ditas percentagens mínimas publica na relação correspondente, declarando-se também não aptas, e assinalando para cada aspirante os blocos *1, *2 e *3 (=ambos blocos) nos que não se cumpriu a condição de percentagem mínima. Em razão aos ditos critérios, uma asignação de pontuações neste último grupo não seria homologable à das restantes aspirantes.

Terceiro. Mantém-se invariable o conteúdo dos restantes acordos da Resolução de 20 de julho supracitada nos seus pontos primeiro a quinto, ambos inclusive.

Quarto. De acordo com o disposto na base III.13 da resolução de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2023

Roberto Carlos Pena Puentes
Presidente do tribunal