DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Páx. 54273

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de notificação a pessoas titulares não localizadas para lembralles o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir estão ilocalizables e, portanto, não é impossível realizar-lhes a notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da antedita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

Parcelas de pessoas titulares ilocalizables fora do âmbito da freguesia prioritária de São Pedro de Visma:

Referência catastral

Freguesia

Pessoas titulares catastrais

15900A011001470000YW

Elviña (São Vicenzo)

10144405W

15900A008000300000YP

Elviña (São Vicenzo)

32106051Y

15900A007004450000YR

Elviña (São Vicenzo)

32106664K

15900A007002640000YZ

Elviña (São Vicenzo)

32106664K

15900A010000630000YR

Elviña (São Vicenzo)

32106812P

15900A010002010000YU

Elviña (São Vicenzo)

32117868R

15900A0100051000000YR

Elviña (São Vicenzo)

32126362P

15900A011003130000YG

Elviña (São Vicenzo)

32126362P

8073498NH4987S0001IF

Elviña (São Vicenzo)

32127095M

15900A007004630000YB

Elviña (São Vicenzo)

32129102B

9888802NH4998N0001PR

Elviña (São Vicenzo)

32171018K

15900A008000290000YT

Elviña (São Vicenzo)

32283639
B32524313J

15900A011000300000YP

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

32302168W

15900A010000600000YM

Elviña (São Vicenzo)

32304710Z

15900A007007260000YF

Elviña (São Vicenzo)

32327342Z

15900A011002080000YH

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

32335521M

15900A011002650000YX

Elviña (São Vicenzo)

32344209E

15900A010000440000YW

Elviña (São Vicenzo)

32350740K

15900A010000300000YK

Elviña (São Vicenzo)

32350740K

15900A010005960000YP

Elviña (São Vicenzo)

32353299G

15900A012000020000YG

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

32356350L

7778699NH4977N0001RW

Elviña (São Vicenzo)

32389770C

15900A011000350000YO

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

32406290A

15900A011000340000YM

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

32406290A

7588820NH4978N0001QL

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

32414440B
32772348Q

15900A010000340000YI

Elviña (São Vicenzo)

32419606W

15900A010000570000YM

Elviña (São Vicenzo)

32426456K

15900A009000630000YA

Elviña (São Vicenzo)

32764137Q

15900A0100051000000YR

Elviña (São Vicenzo)

34398077J

7778699NH4977N0001RW

Elviña (São Vicenzo)

44473991H

15900A011002080000YH

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

46907563Y

15900A006005210000YG

Elviña (São Vicenzo)

46908728K

15900A007007260000YF

Elviña (São Vicenzo)

76522050S

15900A009001950000YG

Elviña (São Vicenzo)

A15060411

15900A009000610000YH

Elviña (São Vicenzo)

B15044944

6795917NH4979N0000KS

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

B15584402

15900A010000310000YR

Elviña (São Vicenzo)

B15599491

15900A011003850000YF

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

B15742026

7588819NH4978N0001LL

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

B47717285

15900A010000300000YK

Elviña (São Vicenzo)

32350740K

15900A0100051000000YR

Elviña (São Vicenzo)

José Riveiro Martínez
(sem DNI)

34398077J, 32126362P

7882912NH4978S0001ZR

Elviña (São Vicenzo)

Concepção Teijido Candame (sem DNI)

15900A013000420000YY

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Primitivo Varela Candame
(sem DNI)

Parcelas de pessoas titulares ilocalizables na freguesia priorizada de São Pedro de Visma:

Referência catastral

Freguesia

Pessoas titulares catastrais

15900A013000900000YR

São Pedro de Visma (Visma)

32156019H

15900A013000020000YU

São Pedro de Visma (Visma)

32237159Z

15900A014001620000YD

São Pedro de Visma (Visma)

32113048B

15900A013000020000YU

São Pedro de Visma (Visma)

32237159Z

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente não se tivesse gerido voluntariamente a biomassa por parte das pessoas responsáveis, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG núm. 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, anteriormente citada. Para isso, a Câmara municipal realizará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referidos para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.

O anterior efectuar-se-á sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para realizar os trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. Quanto ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para resolver os procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves, ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21, ter.2, da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).

D. Efectuar-se-á o comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 2 de setembro de 2023

A alcaldesa
P.D. de competência (Decreto do 21.6.2023; BOP núm. 121, de 27 de junho)
O vereador responsável da Área de Economia e Planeamento Urbano
P.D. de assinatura (Resolução núm. 14.329, do 28.7.2023)
Noemí Díaz Vázquez
Vereadora de Médio Ambiente