Antecedentes:
1. O dia 24 de julho de 2023, Pablo Gondar Triñanes solicitou autorização para a transmissão inter vivos da concessão administrativa da batea Loliña II.
2. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a sua tramitação.
Considerações legais e técnicas:
1. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza (DOG núm. 41, de 1 de março).
2. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 126, de 2 de julho).
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
Autorizar a transmissão inter vivos da concessão administrativa do seguinte viveiro:
Tipo: batea.
Nome: Loliña II.
Situação:
Cuadrícula nº: 1.
Polígono: D.
Distrito: O Grove (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 23.12.1970.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Pablo Gondar Triñanes (***5101**) e María Dores Soutullo Veloso (***4313**)
Nova titular: Arvalcar Servicios, S.L. (B10547230).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar, no prazo máximo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, a seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Comprovativo do pagamento do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados ou sobre sucessões e doações.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da Conselharia.
Terceira. A nova titular da concessão fica subrogada nos direitos e nas obrigações dos anteriores desde o momento da formalização da transmissão em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante o conselheiro do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).
Vigo, 27 de julho de 2023
O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022; DOG núm. 41, do 1.3.2022)
A chefa territorial de Vigo
P.S. (Resolução do 7.4.2022)
Carmen de Benito Caula
Chefa do Serviço de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica