DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Páx. 49067

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 1 de agosto de 2023, do tribunal designado para qualificar o processo selectivo de estabilização para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica industrial, convocado pela Resolução de 16 de dezembro de 2021 (Diário Oficial da Galiza número 241, de 17 de dezembro), pela que se dá publicidade a diversos acordos.

Nas sessões do tribunal que tiveram lugar os dias 3 e 14 de julho e 1 de agosto de 2023, o tribunal que qualifica o processo selectivo de estabilização para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica industrial, nomeado pela Resolução de 14 de abril de 2023 (DOG núm. 78, de 24 de abril), de conformidade com o disposto nas bases da convocação,

ACORDOU:

Primeiro. Anular as perguntas núm. 62, 91, 98, 100 e 101. Estas perguntas são substituídas pelas perguntas de reserva núm. 121, 127, 128, 129 e 130, respectivamente.

Segundo. Tendo em conta que, ao mesmo tempo, este tribunal esta nomeado para qualificar o processo selectivo livre para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica industrial, nomeado pela Ordem de 14 de abril de 2023 (DOG núm. 78, de 24 de abril), ao se realizar o mesmo dia e hora o primeiro exercício e coincidir o texto na sua totalidade nos dois processos de selecção, acorda unificar os critérios de correcção para os dois processos.

Portanto, acorda modificar o modelo de correcção de respostas do exercício e mudar a resposta considerada como correcta da pergunta 99, que passa a ser a opção d) em lugar da opção c).

Terceiro. Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações e/ou alegações apresentadas ao dito exercício.

Quarto. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1, o primeiro exercício da fase de oposição qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos. Cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta.

Tendo em conta o anterior e o Acordo deste tribunal, de 2 de junho de 2023, pelo que se deu publicidade aos critérios de correcção do primeiro exercício, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas neste turno, sempre que atinjam o mínimo do 50 %, em cada uma das duas partes, das respostas correctas, uma vez realizados os descontos correspondentes, sempre que não superem o número máximo de vinte e quatro (24) pessoas aspirantes.

Em caso que o número de aspirantes que supere este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, rebaixarase ao mínimo do 40 %, em cada uma das partes, das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, sempre que não superem o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocado neste turno, que é de vinte e quatro (24) pessoas aspirantes.

Quinto. Realizada a correcção dos exames na sessão do dia 14 de julho de 2023 de acordo com as normas e critérios anteriores, atingiram a pontuação mínima de 15 pontos um total de 11 aspirantes; fixou-se em 48 o número de respostas correctas para atingir a dita pontuação, uma vez feitas as deduções previstas na dita base da convocação, e sempre que se atinjam os mínimos fixados para as partes primeira (36 respostas correctas) e segunda (12 respostas correctas) do exercício, sem que seja possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra. As respostas incorrectas descontan um quarto de uma pergunta correcta e as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação. Para a obtenção do dito número de pessoas aptas foi preciso aplicar o critério de percentagem mínima do 40 % de respostas correctas em cada uma das duas partes.

Sexto. Publicar, no portal web corporativo da Xunta de Galicia (funcionpublica.junta.gal), as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica industrial, e são declaradas aptas.

Ao a respeito das pessoas que não atingiram alguma da percentagem mínima do 40 %, publica na relação correspondente, declaram-se não aptas e assinalam para cada aspirante as partes *1, *2 e *3 (ambas as partes) em que não se cumpriu a condição da percentagem mínima do 40 %.

Sétimo. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da ordem da convocação, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas em relação com as pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Oitavo. De conformidade com a base III.13 da resolução de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de função pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2023

Roberto Álvarez Fraguas
Presidente do tribunal