DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Páx. 48680

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 3 de agosto de 2023, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se convoca o procedimento ordinário de acesso aos graus I a IV de carreira profissional correspondente ao ano 2023 e se tramita um procedimento extraordinário de acesso ao grau II dirigido ao pessoal estatutário temporal.

As bases do sistema de carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e das entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo estão estabelecidas conjuntamente nos seguintes acordos da Mesa Sectorial:

1º. Acordo de 6 de julho de 2018, assinado pela Administração sanitária e as organizações sindicais CIG, CESM (na condição de aderida), UGT, CSIF e SATSE, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 19 de julho seguinte e publicado pela Ordem da Conselharia de Sanidade de 20 de julho de 2018 (Diário Oficial da Galiza número 144, de 30 de julho).

2º. Acordo de 28 de outubro de 2022, sobre as futuras convocações de acesso aos graus de carreira profissional, assinado pela Administração sanitária e as organizações sindicais CIG, CCOO, CSIF, SATSE e UGT, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 24 de novembro seguinte e publicado pela Ordem da Conselharia de Sanidade de 25 de novembro de 2022 (Diário Oficial da Galiza número 231, de 5 de dezembro).

Em aplicação desses acordos, a resolução deste centro directivo do mesmo dia 25 de novembro de 2022 (Diário Oficial da Galiza número 231, de 5 de dezembro), ademais de formalizar a convocação ordinária de acesso aos graus I a IV correspondente ao ano 2022, fixo pública e efectiva a modificação dos requisitos para aceder ao grau inicial, dando entrada a todo o pessoal temporário, e tramitou uma primeira medida excepcional de encadramento -o acesso ao grau I- dirigida a este pessoal.

Como já se indicava nessa resolução, esse encadramento excepcional no grau I de carreira complementar-se-ia com a outra medida excepcional incorporada ao Acordo da Mesa Sectorial de 28 de outubro de 2022: um encadramento extraordinário no grau II, no ano 2023, dirigido ao pessoal incluído no âmbito de aplicação do encadramento de 2022 que começasse a prestar serviços no Serviço Galego de Saúde ou nas entidades adscritas antes de 31 de dezembro de 2011, e permanecesse prestando serviços (situação de serviço activo ou qualquer outra que suponha reserva de largo) desde o 1 de janeiro de 2019 até o 1 de dezembro de 2020.

Em consequência, procede neste momento convocar o procedimento ordinário de acesso aos graus I a IV de carreira profissional correspondente ao ano 2023 e tramitar esse procedimento extraordinário de acesso ao grau II.

No que se refere às barema para superar a preceptiva avaliação, no procedimento ordinário aplica-se a barema correspondente às áreas III e IV aprovado pela Ordem de 21 de julho de 2021 e publicado no Diário Oficial da Galiza núm. 150, de 6 de agosto de 2021, e a barema correspondente à Área I, aprovado pela Ordem de 1 de março de 2022 e publicado no Diário Oficial da Galiza núm. 47, de 9 de março de 2022; mas, como já se fixo na convocação do ano 2022, as pontuações destes barema aplicam-se transitoriamente reduzidas tendo em conta o tempo transcorrido desde a sua publicação para a sua aplicação efectiva, com o intuito de que na próxima convocação, a do ano 2024, já tenham entrada as ditas barema na sua totalidade. Por sua parte, no procedimento excepcional de encadramento no grau II emprega-se a barema extraordinária que figura no citado Acordo de 28 de outubro de 2022.

Em atenção ao que antecede, em virtude do disposto no artigo 7.e) da Ordem de 22 de abril de 2020, de delegação de competências em órgãos centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde e na Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde, depois do acordo da Comissão de seguimento da carreira profissional,

RESOLVO:

I. Acesso aos graus I a IV (convocação ordinária do ano 2023).

Primeiro. Objecto e âmbito

O pessoal incluído no âmbito de aplicação que estabelece o ponto 4 do Acordo pelo que se estabelecem as bases da carreira profissional (Diário Oficial da Galiza núm. 144, de 30 de julho de 2018), que no prazo de apresentação de solicitudes reúna os requisitos e o período de permanência previstos nos pontos 5 e 6 do dito acordo, poderá solicitar o grau seguinte a aquele que já tenha reconhecido na categoria/especialidade em que esteja em situação de serviço activo (ou com reserva de largo) na data de apresentação da solicitude.

Com independência do prazo que se estabelece para apresentar as solicitudes -de 18 de agosto ao 30 de setembro de 2023- este requisito de estar em serviço activo (ou ter reserva de largo) perceber-se-á referido a qualquer dia entre o 1 de agosto e o 30 de setembro.

Segundo. Barema e órgãos de avaliação

O reconhecimento do grau requererá, sempre que reúna os requisitos e o período de permanência previstos nos pontos 5 e 6 do dito acordo, a avaliação favorável dos méritos de o/a interessado/a, que será realizada pelo correspondente comité ou subcomité de avaliação.

Manter-se-á com carácter transitorio a composição destes órgãos de avaliação acordada para as anteriores convocações de carreira profissional.

Valorar-se-ão exclusivamente os méritos atingidos durante o período em que o/a profissional permaneceu enquadrado/a no grau imediatamente inferior.

Serão valorados os méritos atingidos até o último dia do prazo de apresentação de solicitudes (30 de setembro de 2023).

Nesta convocação aplicar-se-á a barema de carreira profissional correspondente às áreas III e IV, que foi aprovado pela Ordem de 21 de julho de 2021 e publicado no Diário Oficial da Galiza núm. 150, de 6 de agosto de 2021, e a barema de carreira profissional correspondente à Área I, que foi aprovado pela Ordem de 1 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da Galiza núm. 47, de 9 de março de 2022, com as seguintes adaptações acordadas na Comissão de seguimento da carreira profissional:

O pessoal dos colectivos que têm definidos objectivos deverá atingir o número de pontos que para cada grau se assinala a seguir:

Acesso à carreira profissional. Colectivos com objectivos

Área I + Área III + Área IV

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

Profissões sanitárias com título universitário

Pontos

65,25

69,25

69,5

65,5

75 % Área I

41,25

41,25

37,5

37,5

80 % Área III

12

16

20

16

80 % Área IV

12

12

12

12

Mínimo pontos

39,15

45,01

48,65

49,13

Categorias de gestão e serviços com título universitário

Pontos

65,25

69,25

69,5

65,5

75 % Área I

41,25

41,25

37,5

37,5

80 % Área III

12

16

20

16

80 % Área IV

12

12

12

12

Mínimo pontos

39,15

45,01

48,65

49,13

Mínimo de pontos por área

30 % Área I

12,38

12,38

11,25

11,25

30 % Área III

3,60

4,80

6,00

4,80

O pessoal dos colectivos que não têm definidos objectivos deverá atingir o número de pontos que para cada grau se assinala a seguir:

Acesso à carreira profissional. Colectivos sem objectivos

Área I + Área III + Área IV

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

Profissões sanitárias com título universitário

Pontos

39

43

45,5

41,5

75 % Área I

15

15

13,5

13,5

80 % Área III

12

16

20

16

80 % Área IV

12

12

12

12

Mínimo pontos

23,40

27,95

31,85

31,13

Categorias sanitárias de formação profissional

Pontos

35

39

41,5

37,5

75 % Área I

15

15

13,5

13,5

80 % Área III

12

16

20

16

80 % Área IV

8

8

8

8

Mínimo pontos

21,00

25,35

29,05

28,13

Categorias de gestão e serviços com título universitário

Pontos

39

43

45,5

41,5

75 % Área I

15

15

13,5

13,5

80 % Área III

12

16

20

16

80 % Área IV

12

12

12

12

Mínimo pontos

23,40

27,95

31,85

31,13

Outras categorias de gestão e serviços

Pontos

35

39

41,5

37,5

75 % Área I

15

15

13,5

13,5

80 % Área III

12

16

20

16

80 % Área IV

8

8

8

8

Mínimo pontos

21,00

25,35

29,05

28,13

Mínimo de pontos por área

30 % Área I

4,50

4,50

4,05

4,05

30 % Área III

3,60

4,80

6,00

4,80

Tal e como dispõe a Ordem de 1 de março de 2022, a avaliação da epígrafe de competências pessoais (incluídas na Área I da barema) realizar-se-á com base numa avaliação 180 através de um ou vários cuestionarios; os cuestionarios contarão com perguntas relacionadas com as competências pessoais definidas na própria ordem e referir-se-ão a condutas observables e específicas relacionadas com essas competências; estarão à disposição de os/das profissionais no Escritório Virtual do Profissional; serão cobertos, de modo objectivo, pelo próprio profissional (autoavaliación), por o/a seu/sua superior xerárquico/a ou responsável directo/a e por três pares ou iguais, e a sua formalização realizar-se-á de forma anónima e será obrigatória.

Os ditos cuestionarios dirigidos a valorar as competências pessoais estarão disponíveis, para esta convocação, durante o mês de novembro.

Pela sua relevo estratégica, para impulsionar a participação dos profissionais nos processos de carreira profissional, e por ser o primeiro ano em que se lhes avaliarão as competências pessoais a todos/as os/as profissionais que participam no processo de carreira profissional, a formalização por um/uma profissional de todos os cuestionarios de avaliação de competências pessoais que lhe sejam requeridos valorar-se-á com 1 ponto dentro da Área IV da barema (envolvimento e compromisso com a organização).

Toda a informação referente ao processo de carreira profissional, junto com as barema da convocação, está disponível na página web do Serviço Galego de Saúde na área de profissionais. www.sergas.es

II. Procedimento excepcional de encadramento do ano 2023 (Acordo de 28 de outubro de 2022).

Primeiro. Objecto e âmbito

– Âmbito de aplicação: pessoal que acedesse ao grau I de uma categoria/especialidade em execução da Resolução deste centro directivo de 25 de novembro de 2022 (Diário Oficial da Galiza número 231, de 5 de dezembro), começasse a prestar serviços como pessoal estatutário temporal ou substituto no Serviço Galego de Saúde ou nas entidades adscritas antes de 31 de dezembro de 2011, e permanecesse prestando serviços (situação de serviço activo ou qualquer outra que suponha reserva de largo), nesse mesmo âmbito, desde o 1 de janeiro de 2019 até o 1 de dezembro de 2020. Este último requisito perceber-se-á cumprido ainda que nesse período existam até 90 dias sem serviço activo (ou reserva de largo).

– Progresso na carreira: este pessoal poderá solicitar o grau II no prazo que estabelece esta resolução sempre que na data de apresentação da solicitude esteja em situação de serviço activo (ou com reserva de largo) na referida categoria/especialidade.

Com independência do prazo que se estabelece para apresentar as solicitudes -de 18 de agosto ao 30 de setembro de 2023- este requisito de estar em serviço activo (ou ter reserva de largo) perceber-se-á referido a qualquer dia entre o 1 de agosto e o 30 de setembro.

Para estes efeitos, percebe-se assimilada à situação de serviço activo (ou reserva de largo) aquela em que se percebam prestações por risco durante a gravidez, risco durante a lactação natural, nascimento de filho ou filha, adopção, guarda com fins de adopção e acollemento familiar, ou incapacidade temporária derivada da gravidez -com independência de que exista ou não uma nomeação temporária subxacente-, sempre que em algum momento, dentro dos três meses anteriores ao início da prestação, se estivesse na dita situação de serviço activo (ou com reserva de largo) no Serviço Galego de Saúde ou entidades adscritas. Nessas mesmas condições percebe-se assimilada à situação de serviço activo (ou reserva de largo) a prestação de serviços como pessoal residente em formação do Serviço Galego de Saúde (ainda que não se esteja em situação de serviços especiais).

Com a finalidade de que tenha as mesmas possibilidades de acesso ao grau II acordadas para o pessoal temporária no Acordo de 28 de outubro de 2022, está também incluído no âmbito de aplicação o pessoal fixo de uma categoria/especialidade que acedesse ao grau I na convocação do ano 2018 (Diário Oficial da Galiza núm. 149, de 6 de agosto), mas que não pôde solicitar o grau II na convocação do ano 2020 (Diário Oficial da Galiza núm. 241, de 30 de novembro) porque não era pessoal fixo, senão temporário, antes de 31 de dezembro de 2011.

Segundo. Barema e órgãos de avaliação

O reconhecimento do grau requererá a avaliação favorável dos méritos de o/da interessado/a, que será realizada pelo correspondente comité ou subcomité de avaliação.

Manter-se-á com carácter transitorio a composição destes órgãos de avaliação acordada para as anteriores convocações de carreira profissional.

Aplicar-se-á a barema estabelecida no anexo IV do Acordo de 6 de julho de 2018 (Diário Oficial da Galiza núm. 144, de 30 de julho de 2018) e na Resolução deste centro directivo de 31 de julho de 2018 (Diário Oficial da Galiza núm. 149, de 6 de agosto).

Serão valoradas qualquer das actividades ou situações, especificadas no dito anexo para cada colectivo profissional, realizadas ou causadas entre o 1 de janeiro de 2018 e o último dia do prazo de apresentação de solicitudes (30 de setembro de 2023). Como excepção a respeito da data inicial, as actividades de formação universitária de posgrao valorar-se-ão, nas categorias para as que se requer formação universitária, com independência da data da sua realização.

No caso do pessoal licenciado sanitário, a participação nos objectivos assistenciais e o seu cumprimento referirão aos exercícios 2018 a 2022.

Dessas actividades objecto de valoração, que figuram relacionadas nas letras a) a i) do citado anexo IV, descontarase a quantia (de horas de formação, anos de supervisão...) que já fora aplicada anteriormente, de um modo efectivo e necessário, para atingir uma avaliação positiva e o consegui-te reconhecimento de grau.

III. Acreditação dos requisitos.

Com carácter geral, não será preciso acreditar documentalmente o cumprimento dos requisitos, por tratar-se de informação que já lhe consta à Administração sanitária, salvo em caso que o comité ou subcomité de avaliação assim o requeira expressamente.

Como excepção, e para os efeitos de que seja habilitada a apresentação da solicitude, poderá ser preciso acreditar ante o comité ou subcomité de avaliação as situações assimiladas ao serviço activo ou reserva de largo (ponto primeiro da anterior epígrafe II), quando se trate de informação que não lhe conste à Administração sanitária.

IV. Procedimento e prazo de apresentação de solicitudes.

Cada profissional deverá cobrir a solicitude de reconhecimento de grau no modelo normalizado disposto para o efeito, à qual se acederá seguindo as instruções que se estabelecem no anexo I desta resolução.

Com independência do que se estabelece no dito anexo a respeito do acesso à solicitude, para completar o processo (apresentação da solicitude) requerer-se-á um certificado digital válido. Os certificados aceitados são os expedidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT), a entidade Camerfirma e o DNI electrónico (DNIe).

A solicitude conterá os dados precargados com a informação obtida das aplicações corporativas de pessoal do Serviço Galego de Saúde, através do Escritório Virtual do Profissional (Fides/expedient-e/Secção de Solicitudes). A solicitude, uma vez confirmada, deverá apresentar-se por registro electrónico.

O prazo para a apresentação das solicitudes iniciar-se-á o 18 de agosto de 2023 e finalizará o 30 de setembro seguinte.

A solicitude de reconhecimento de grau deverá ser dirigida à área sanitária ou entidade em que a pessoa interessada preste serviços. No suposto de que esteja numa situação diferente à de activo, dirigirá a sua solicitude à área sanitária ou entidade em que tenha o seu largo reservado.

V. Registro e acreditação de méritos.

No anexo II desta resolução estabelecem-se critérios complementares, o procedimento e a forma de acreditação dos méritos.

Com a excepção prevista para a formação recebida e dada pela Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde -ACIS-, os méritos que se queiram fazer valer em matéria de formação (académica, continuada recebida ou dada–, formação transversal e outra formação), ou de docencia e investigação e inovação recolhidos na Área III da barema ordinária de carreira, deverão estar devidamente registados no sistema informático Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada com a data limite de 30 de setembro de 2023.

Não será preciso registar nem acreditar documentalmente, ao ser informação que está em poder da Administração, os seguintes méritos gerados no Serviço Galego de Saúde: prestação de serviços em centros de diferentes localidades ou em centros externos habilitados; os serviços prestados em centros caracterizados pela sua distância e isolamento e que sofrem especiais dificuldades de cobertura; a dedicação exclusiva no desempenho do posto do sector público ou postos de chefatura de serviço e chefatura de secção; o exercício de postos de supervisão, chefatura, de coordinação, postos directivos ou de responsabilidade; a participação como membro ou colaborador/a de tribunais de processos selectivos de OPE; a participação em programas de vacinação e em cribados derivados de uma emergência sanitária; a prestação de serviços durante a situação de emergência sanitária e a mobilidade de pessoal derivada da situação de emergência sanitária.

Também não será preciso acreditar o grau de cumprimento de objectivos no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo. Quando o/a interessado/a pretenda fazer valer o grau de cumprimento atingido noutros serviços de saúde, deverá achegar a correspondente certificação.

No que se refere ao procedimento excepcional de encadramento (epígrafe II desta resolução), também não será preciso acreditar as situações previstas na letra f) dos critérios gerais de avaliação (anexo IV do Acordo de carreira profissional, Diário Oficial da Galiza núm. 144, de 30 de julho de 2018), sempre que nelas se tivesse uma reserva de largo nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde ou entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo.

Para o registo electrónico e a acreditação dos méritos, quando seja preciso consonte o exposto anteriormente, os/as solicitantes deverão proceder da seguinte forma:

Acederão através de Fides ao expediente electrónico de o/da profissional, segundo se indica no anexo I desta resolução, e comprovarão os dados do seu currículo que constam registados na aplicação informática (relativos a formação continuada, formação universitária de posgrao, publicação de trabalhos científicos e de investigação e formação sanitária especializada dada), assim como o seu estado.

Se não consta nenhuma informação ou esta está incompleta, o/a profissional registará no sistema, com a data limite de 30 de setembro de 2023, os méritos que possui e que pretenda fazer valer na sua avaliação.

Depois de registados, deverá imprimir a solicitude de validação destes méritos, que estará disponível na aplicação informática na epígrafe «Relatório».

A solicitude de validação dirigirá à unidade de validação e poder-se-á apresentar, até o 30 de setembro de 2023, num registro administrativo ou através de qualquer dos procedimentos do artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, na actualidade disponíveis.

Junto com a solicitude de validação, a pessoa interessada deverá achegar a documentação acreditador dos méritos que pretenda fazer valer e que figurem pendentes de validação, nos termos previstos no anexo II desta resolução.

Aqueles interessados/as que solicitassem, mediante a achega da documentação correspondente, a validação de algum mérito previamente registado no expediente electrónico e que esteja pendente de validar, não terão que apresentar novamente a documentação acreditador de tal/és mérito/s, excepto a complementar que resulte necessária para a sua actualização.

Aqueles interessados/as que registassem no sistema informático méritos pendentes de validar e não apresentassem a documentação correspondente, deverão solicitar, até a repetida data limite de 30 de setembro de 2023, a sua validação e acreditar documentalmente a sua posse.

Se, com posterioridade à apresentação de uma solicitude de validação de méritos, a pessoa interessada regista na aplicação informática um novo mérito baremable, deverá imprimir uma nova solicitude de validação e apresentar com a documentação acreditador, até o 30 de setembro de 2023, num registro administrativo ou através de qualquer dos procedimentos do artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, na actualidade disponíveis.

Não será preciso apresentar nenhuma documentação acreditador de méritos que já constem validar na aplicação informática. Não obstante, o comité ou subcomité poderá requerer, em qualquer momento, a apresentação de documentação complementar acreditador de qualquer mérito, ainda que conste validar.

Em caso que os méritos não se possam introduzir em Fides/Expedient-e, por não ter habilitada ainda a possibilidade, as certificações acreditador dos ditos méritos dever-se-ão achegar dirigidas ao comité de avaliação da área sanitária em que se prestem serviços, através de um registro administrativo, nos termos estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

VI. Resolução.

A resolução sobre o reconhecimento de um novo grau (I a IV) será emitida pela Direcção-Geral de Recursos Humanos, depois da proposta realizada pelo correspondente comité ou subcomité de avaliação.

A falta da devida acreditação dos requisitos básicos para o reconhecimento do grau solicitado e/ou a avaliação inicialmente negativa serão notificados pelo comité ou subcomité à pessoa solicitante com a finalidade de que, no prazo de quinze dias hábeis, possa apresentar as alegações que considere pertinente e registar devidamente qualquer documentação complementar. Em função do que resulte desse trâmite de alegações, o dito órgão realizará a sua proposta sobre o reconhecimento do grau solicitado.

A resolução sobre o reconhecimento de grau ditará no prazo dos três meses seguintes à finalização do prazo de apresentação de solicitudes. No caso de não ditar-se a resolução nesse prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

As resoluções estimatorias de reconhecimento de grau terão efeitos económicos desde o 1 de janeiro de 2024. Com independência destes efeitos económicos, o cômputo da permanência para aceder ao grau seguinte iniciar-se-á o dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

VII. Disposições adicionais.

Primeira. Excepções nos períodos de permanência

1. Facultativo/a especialista de atenção primária: em cumprimento do que estabelece o artigo 35 da Lei 18/2021, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, o pessoal da categoria de facultativo/a especialista de atenção primária (FEAP), com três anos de serviço activo no grau inicial, poderá solicitar o grau I de carreira profissional na categoria. Para os efeitos do cômputo dos três anos, acrescentar-se-á o período de serviço activo no grau inicial de qualquer outra categoria a que o/a facultativo acedesse como especialista em Medicina Familiar e Comunitária.

2. Médico/a de família que realize titorías na especialidade de Medicina Familiar e Comunitária: de conformidade com o que dispõe a disposição adicional segunda do Decreto 48/2023, de 20 de abril, de ordenação do sistema de formação sanitária especializada na Comunidade Autónoma da Galiza, o pessoal da categoria de médico/a de família, com o grau III de carreira profissional reconhecido, poderá solicitar o grau IV em caso que, no seu período de permanência nesse grau III, acredite cinco anos de exercício efectivo da titoría na especialidade de Medicina Familiar e Comunitária. E os/as médicos/as de família, com o grau inicial reconhecido, poderão solicitar o grau I se, no seu período de permanência nesse grau inicial, acreditam dois de titoría.

Não será preciso acreditar documentalmente o exercício da titoría, por tratar-se de informação que já lhe consta à Administração sanitária.

Segunda. Procedimento excepcional de encadramento. Supostos de trajectórias profissionais com prestação de serviços, normalmente por promoção interna, em várias categorias/especialidades

1. O requisito de permanecer prestando serviços desde o 1 de janeiro de 2019 até o 1 de dezembro de 2020, na categoria/especialidade em que se solicita o grau II, perceber-se-á cumprido não só quando essa prestação de serviços fosse nessa categoria/especialidade, senão também nos seguintes supostos*:

a) Se a solicitude do grau II é numa categoria/especialidade de pessoal licenciado sanitário, quando os serviços se prestaram numa categoria/especialidade de pessoal licenciado sanitário.

b) Se a solicitude do grau II é numa categoria/especialidade de pessoal diplomado sanitário, quando os serviços se prestaram numa categoria/especialidade de pessoal diplomado sanitário.

c) Se a solicitude do grau II é numa categoria de pessoal de pessoal sanitário de formação profissional, quando os serviços se prestaram numa categoria de pessoal sanitário de formação profissional do mesmo nível académico (subgrupo ou, de ser o caso, grupo).

d) Se a solicitude do grau II é numa categoria de pessoal de gestão e serviços, quando os serviços se prestaram numa categoria de pessoal de gestão e serviços do mesmo nível académico (subgrupo ou, de ser o caso, grupo).

Também se perceberá cumprido o requisito quando os serviços naquele período se prestassem em qualquer categoria com um complemento de carreira por grau de quantia igual ou superior à da categoria actual.

* As denominações utilizadas para classificar o pessoal (licenciado sanitário, diplomado sanitário e demais) são as que figuram no vigente capítulo II da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco de pessoal estatutário dos serviços de saúde.

2. Quando se cumpram os requisitos básicos para acolher ao procedimento excepcional de encadramento (prestação de serviços antes de 31 de dezembro de 2011 e prestação de serviços desde o 1 de janeiro de 2019 até o 1 de dezembro de 2020), mas a situação de serviço activo (ou reserva) no prazo de apresentação de solicitudes seja numa categoria/especialidade diferente a aquela em que se possui o grau I, poderá solicitar-se o grau I na categoria/especialidade em que se esteja em situação de activo (ou reserva) no prazo de apresentação de solicitudes, sempre que nesta última -ou em qualquer outra com um complemento de carreira por grau de quantia igual ou superior- se prestassem serviços algum dia dentro daquele período entre o 1 de janeiro de 2019 e o 1 de dezembro de 2020.

De não ser assim, poderá solicitar-se o grau II da categoria/especialidade em que se já se possui o grau I, sempre que nela se prestassem serviços algum dia dentro daquele repetido período entre o 1 de janeiro de 2019 e o 1 de dezembro de 2020. Noutro caso, poderá solicitar-se o grau I em qualquer categoria em que se prestassem serviços nesse período.

3. O/a profissional que cumpra os ditos requisitos básicos para acolher ao procedimento excepcional de encadramento, que acedeu a um grau retribuído (I a IV) de uma categoria/especialidade na convocação do ano 2018 (Diário Oficial da Galiza núm. 149, de 6 de agosto), e ao grau I de outra na convocação do ano 2020 (Diário Oficial da Galiza núm. 241, de 30 de novembro), poderá solicitar agora o grau II desta última se está na mesma na situação de activo (ou reserva) e no ano 2018 cumpria os requisitos para aceder ao seu grau I.

Em caso que esse grau II seja reconhecido, e dado que o mesmo período de tempo não pode ser computado para o progrido na carreira (reconhecimento efectivo de graus) de diversas categorias (cláusula 15.1 do Acordo de 6 de julho de 2018), ficará sem efeitos um grau da outra categoria/especialidade.

Terceira. Pessoal que não solicitou o grau I na convocação do ano 2022, ou que o solicitou mas não lhe foi reconhecido

O pessoal que pôde solicitar o grau I no procedimento excepcional de encadramento do ano 2022 (convocação publicado no Diário Oficial da Galiza número 231, de 5 de dezembro), mas não o solicitou, e aquele cuja solicitude foi desestimar por não superar a avaliação, poderá solicitar novamente o dito grau I no prazo que estabelece esta resolução. Para o reconhecimento desse grau I aplicar-se-á a barema que esta resolução estabelece para procedimento excepcional de encadramento do ano 2023.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, nos termos da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, poderão interpor recurso de reposição ante esta direcção geral no prazo de um mês contado a partir da mesma data, de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

De ser o caso, se a questão ou controvérsia está relacionada com o cumprimento de alguma sentença da ordem xurisdicional contencioso-administrativa, poder-se-á actuar consonte o previsto no capítulo IV do título IV da supracitada Lei 29/1998, de 13 de julho (artigos 103 e seguintes).

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2023

Ana María Comesaña Álvarez
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO I

Instruções de acesso ao expediente profissional electrónico Fides

O Escritório Virtual do Profissional (Fides) constitui o ponto de encontro telemático entre o Serviço Galego de Saúde e os/as profissionais com que mantém uma vinculação, e configura-se como a plataforma de acesso ao expediente electrónico de o/da profissional.

O acesso a Fides poder-se-á realizar desde:

– A internet (profissionais do Serviço Galego de Saúde desde equipamentos informáticos situados fisicamente fora da rede corporativa).

– A intranet do Serviço Galego de Saúde (só disponível para profissionais em activo do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade, e desde equipamentos informáticos situados fisicamente na rede corporativa).

1. Acesso desde a internet.

1.1. Acesso desde a internet com certificado digital.

Os/as profissionais do Serviço Galego de Saúde poderão aceder desta forma a Fides através do endereço http://fides.sergas.és

É requisito indispensável dispor de um certificar digital para aceder através desta via. Os certificados aceitados são os expedidos pela FNMT (Fábrica Nacional de Moeda e Campainha), Camerfirma e o DNI electrónico (DNIe).

Para obter o certificado digital expedido pela FNMT será preciso solicitá-lo através da internet (no endereço www.cert.fnmt.és) ou bem em qualquer escritório da Agência Tributária (Ministério de Fazenda).

Se o/a utente/a já dispõe de um cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico, esta já contém um certificado da FNMT, pelo que não será necessário solicitar um novo. De facto, a solicitude de um novo certificado inabilitar o que existe no cartão sanitário.

Por sua parte, o DNI electrónico (DNIe) poder-se-á solicitar nos escritórios da Direcção-Geral da Polícia.

Para a identificação de o/da utente/a mediante cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico ou através do DNI electrónico, será preciso, com carácter geral, dispor de um leitor de cartões. Não se requererá leitor de cartões unicamente no suposto de dispor de um certificar digital da FNMT instalado no próprio equipamento.

Os/as utentes/as poderão solicitar informação e obter asesoramento sobre a acreditação electrónica nos PAE (ponto de acreditação electrónica) habilitados pelo Serviço Galego de Saúde nos diversos centros sanitários de atenção hospitalaria e atenção primária do organismo.

Os serviços que, através desta forma de acesso, terão disponíveis os/as profissionais serão tanto o acesso à gestão do expediente electrónico e à solicitude electrónica do reconhecimento de grau –eventualmente, para os processos de selecção e provisão de vagas– que convoque este organismo, como ao resto de funcionalidades existentes no Escritório Virtual do Profissional (Fides).

A primeira vez que um/uma profissional aceda com certificado digital a Fides, solicitar-se-lhe-á que cubra um formulario de alta com dados básicos.

1.2. Acesso desde a internet sem certificado digital.

O acesso a Fides desde a internet sem certificado digital pode-se efectuar através do endereço http://fides.sergas.és, mediante o sistema Chave365, que lhes permite aos cidadãos e cidadãs maiores de idade identificarem-se, tanto em Fides como na sede electrónica da Xunta de Galicia, sem necessidade de usar certificados digitais nem DNI electrónico.

Pode-se encontrar toda a informação relativa ao sistema Chave365 neste endereço:

Chave365-Sede Electrónica-Xunta de Galicia

2. Acesso desde a intranet do Serviço Galego de Saúde.

Esta via só estará disponível para profissionais em activo do Serviço Galego de Saúde e desde equipamentos informáticos situados fisicamente na rede corporativa do citado organismo.

Os/as profissionais com um vínculo activo terão, mediante este sistema, acesso à totalidade de serviços e funcionalidades de Fides, incluído o acesso à gestão do expediente electrónico e à solicitude electrónica do reconhecimento de grau.

O acesso a Fides realizará mediante o código de utente e contrasinal que os/as profissionais em activo já têm atribuído e utilizam habitualmente para aceder ao resto de funcionalidades do sistema.

3. Manual de instruções de acesso e funcionamento do expediente electrónico e validação da documentação.

Na página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) figura à disposição de os/das profissionais um manual de instruções sobre o acesso e o funcionamento do expediente electrónico, os diferentes estados em que pode encontrar a informação relativa aos seus méritos e normas de validação da documentação que há que achegar.

ANEXO II

Procedimento de acreditação de méritos

a) Formação académica

Os títulos académicos oficiais acreditar-se-ão, segundo o suposto, mediante original, cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do título expedido pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto, ou certificação da respectiva universidade, devidamente assinado, que deixe constância de cada um dos méritos invocados por o/a aspirante e data em que foram causados. No relativo aos cursos de doutoramento, para que o dito mérito possa ser objecto de valoração, a certificação que se achegue deverá deixar constância expressa de que o/a aspirante realizou todos os cursos de doutoramento e indicar o programa e os créditos obtidos. Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

No suposto de títulos obtidas no estrangeiro, achegar-se-á, junto com a cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do título, tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento ou homologação do título expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

A superação dos períodos de docencia e investigação conducentes à aquisição das competências e habilidades relacionadas com a investigação científica, acreditados como mestrado oficial e exixibles para poder obter o título de doutor/a consonte o RD 56/2005 e posteriores não poderão ser valorados como mestrado oficial, ao tratar-se de um requisito exixir para a obtenção da dita título.

O título de mestrado deve-a registar o/a aspirante em Fides/expediente-e na epígrafe de formação continuada recebida/mestrado.

A acreditação da formação mestrado, especialista e perito universitário-títulos próprios efectuar-se-á mediante original ou cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do título ou certificação da universidade em que conste que o/a aspirante superou a formação conducente à obtenção do referido título, datas de realização e número de horas ou créditos ECTS atribuídos à dita actividade formativa.

Poder-se-lhe-á requerer à pessoa aspirante que achegue o programa formativo nos supostos em que não fique suficientemente acreditada a relação do seu conteúdo com o âmbito das ciências da saúde.

b) Formação continuada

Actividades que se valorarão nesta epígrafe:

– Assistência, devidamente justificada, a actividades de formação acreditadas por algum dos órgãos acreditadores que integram o Sistema acreditador de formação continuada do Sistema nacional de saúde, das profissões sanitárias, relacionadas e específicas do âmbito profissional ou funcional.

– Assistência, devidamente justificada, a actividades formativas acreditadas pelo European Accreditation Council for Continuing Medical Education (EACCME), American Medical Association (AMA), International Council of Nurses (CIFCE), sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria e que estejam dirigidos directamente à categoria/especialidade.

– Assistência, devidamente justificada, a cursos de formação e aperfeiçoamento convocados e dados pela Administração estatal, autonómica, universidades, Serviço Público de Emprego, Cruz Vermelha, colégios profissionais, organizações sindicais ou avalizados pelo Serviço Galego de Saúde ou qualquer organismo público, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria e que estejam dirigidos directamente à categoria/especialidade.

– Assistência, devidamente justificada, a cursos de formação continuada realizados em aplicação dos acordos de formação continuada das administrações públicas, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria e que estejam dirigidos directamente à categoria/especialidade.

a) Recebida: acreditar-se-á tal mérito mediante cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do certificar de assistência ao curso, no qual deverão constar o organismo ou entidade que convocou e deu a dita actividade formativa, as datas de realização, o conteúdo do curso e o número de créditos e/ou horas atribuídos. Poder-se-lhe-á requerer à pessoa aspirante que achegue o programa formativo ou categoria/s destinataria/s.

No suposto de cursos acreditados pela Comissão, nacional ou autonómica, de Formação Continuada, deverá constar o logótipo da respectiva comissão e, ademais, o número de expediente se se trata de actividades formativas posteriores a abril de 2007.

Normas específicas para a formação em linha. Valorar-se-ão aqueles diplomas de cursos em linha em que constem o número de créditos, número de expediente e logótipo da Comissão de Formação Continuada. Não será necessário que conste o número de expediente se se trata de cursos anteriores a abril de 2007.

Serão válidos, ademais, aqueles diplomas assinados digitalmente por Digital Learning com um certificar digital emitido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT), assim como aqueles que se possam referenciar a uma web verificable ou cotexable pelo órgão de avaliação. Noutro suposto, dever-se-á achegar certificação original assinada pelo órgão que deu a actividade formativa, que conterá toda a informação exixir neste ponto.

No suposto de formação em linha com desenvolvimento numa categoria de datas, será válida a formação que conste superada dentro das ditas datas.

Valorar-se-ão os módulos ou partes integrantes de um curso nos supostos em que fique devidamente acreditada o ónus lectivo e horas/créditos atribuídos de forma diferenciada.

Não se valorarão nesta epígrafe os cursos/módulos que sejam parte de um título de formação académica.

A Administração reserva para sim o direito de poder-lhe exixir ao aspirante qualquer documentação complementar e/ou rejeitar qualquer certificado em linha quando existam dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade.

b) Dada: acreditar-se-á mediante certificação do organismo ou entidade convocante, na qual deverá constar o conteúdo da actividade formativa, assim como o número de horas de docencia dadas.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

c) Formação especializada

No suposto de títulos obtidas em Espanha, acreditar-se-á tal mérito mediante original, cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do título expedido pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto, ou certificação emitida pela respectiva comissão de docencia ou registro nacional de especialistas em formação do Ministério de Sanidade, Serviços Sociais e Igualdade de ter completado o período de formação conducente à obtenção do título da respectiva especialidade, que deverá indicar a data de superação.

No suposto de títulos obtidas noutros Estados da União Europeia, achegar-se-á, junto com a cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do título, tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento do título expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

Os títulos obtidos no estrangeiro (não UE) dever-se-ão acreditar com a achega da cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica do título, tradução jurada deste ou equivalente e documento de homologação ou validação expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

d) Participação em sessões clínicas convocadas pelo Sergas

Percebe-se por sessões clínicas as reuniões de profissionais sanitários, que podem pertencer à mesma especialidade ou a várias, com o fim de intercambiar em opiniões sobre temas assistenciais com o objectivo de encontrar soluções a diversos problemas.

Registarão na aplicação de gestão de formação ACIS tanto as sessões clínicas acreditadas como as não acreditadas.

A sessão clínica deve ter os seguintes requisitos:

– Programa definido com um responsável por sessão.

– Duração: mínimo 1 hora/sessão clínica.

– Controlo de assistência: 100 % por sessão.

– Inquérito de satisfacção por sessão ou programação.

Acredita mediante um certificado no qual figurem a identificação do profissional, título da actividade, número de horas, datas em que se realiza a actividade, lugar e data de expedição do certificar, assinatura do responsável pela entidade e programa da actividade formativa.

O certificado será assinado pela Gerência da área sanitária.

e) Titor/a de formação sanitária de residentes de formação

Acreditar-se-á mediante certificação assinada pela Comissão de Docencia do centro ou, de ser o caso, Comissão de Docencia da unidade docente onde se desse, na qual deverão constar expressamente os períodos de desenvolvimento de tal actividade e a condição em que se deu.

A participação como chefe/a de estudos acreditar-se-á mediante certificação assinada por o/a director/a gerente da instituição sanitária correspondente.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado o dito mérito.

f) Titor/a alunos de formação profissional ou de alunos em formação

Acreditar-se-á mediante certificação assinada por o/a director/a do centro de formação profissional ou do centro correspondente, onde se indiquem expressamente o período de desenvolvimento de tal actividade e a condição em que se deu.

g) Docencia universitária

A docencia universitária dada acreditar-se-á mediante certificação da respectiva universidade, na qual se farão constar expressamente o cargo docente, tipo de vinculação, departamento ou área de conhecimento em que se deu a docencia e as datas de início e fim da vinculação.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado o mérito.

h) Projectos de investigação competitiva

São todas aquelas actividades que têm como objectivo principal a obtenção de resultados de I+D+i e para o qual se desenvolvem, ao longo de um período, tarefas de trabalho e entregables específicos e se mobilizam recursos que podem ser para pessoal, inventariable, fungível, viagens e outros.

O desempenho desta actividade, bem em qualidade de investigador principal (IP), bem como investigador colaborador (IC), deverá ter a duração específica e diferente de cada projecto até o seu remate.

A participação como investigador/a principal num projecto de investigação acreditará mediante a publicação oficial da resolução de convocação, sempre que constem os dados necessários para identificar o projecto e o/a investigador/a, ou certificado de participação expedido pelo organismo financiador, no qual constem os dados identificativo, o projecto em que participa, o organismo que financia o projecto, a convocação pública, o período de participação no projecto e a assinatura do responsável pela entidade.

A participação como investigador/a colaborador/a acreditará mediante a apresentação da resolução de convocação se nela consta tal participação, ou certificado de participação expedido pelo organismo financiador, no qual constem os dados identificativo, o projecto em que participa, o organismo que financia o projecto; a convocação pública, o período de participação no projecto e a assinatura do responsável pela entidade.

Deverá constar como parte da equipa investigadora definida no documento de solicitude do projecto ou em documento posterior que assim o acredite em caso de que houvesse mudanças na equipa investigadora ao longo da sua vigência.

No suposto de que o organismo convocante não expeça certificar de participação, dever-se-á apresentar certificado assinado pelo investigador principal no qual constem a identidade de o/dos colaborador/és, notificação acreditador de concessão do projecto ao investigador principal expedida pelo organismo e cópia do projecto original enviado à convocação, no qual deverá constar a identidade dos investigadores colaboradores.

Só se valorarão aqueles financiados ou acreditados pelas administrações públicas, entidades do sector público ou entidades privadas sem ânimo de lucro, cuja convocação e aprovação se realizasse em regime de concorrência livre e competitiva.

i) Publicação em revistas científicas

Revistas científicas indexadas em Pubmed. Não será necessária a sua acreditação documentário. O/a aspirante consignará na aplicação informática, no espaço habilitado para o efeito, o código de identificação PMID e registará manualmente a informação relativa a número de assinaturas, número de ordem de assinaturas e tipo de publicação. O sistema realizará a captura automática da informação relativa aos outros campos da base de dados de Pubmed para a sua posterior validação.

Revistas científicas indexadas em InDICEs CSIC, IBECS, Web of Science (Wos), Embase, PsycINFO e catálogo Latindex. e em revistas não indexadas. Acreditar-se-á tal mérito mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora responsável ou organismo público com competências em gestão e arquivamento de publicações. Na certificação ou cópia impressa deverão constar o nome da revista, o título do trabalho, o seu autor e a data de publicação.

j) Livros ou capítulos de livros

Só terão a consideração de livro aquelas publicações com um mínimo de 49 páginas. Para a sua valoração, a publicação deve estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio. Não terão a consideração de livro, ainda que adoptem esta forma de edição, as actas de congresso.

Por não reunirem a condição de trabalho científico e de investigação, não serão objecto de valoração os livros/capítulos editados como glossário, anuario, manuais de preparação para o acesso à formação sanitária especializada e ao emprego público, cursos de formação continuada, protocolos de serviço, livros de casos clínicos, sessões interhospitalarias e demais que assim sejam apreciados pelo respectivo órgão de avaliação.

Por ser objecto de valoração tal mérito noutra epígrafe da barema, não se lhes atribuirá nenhuma pontuação nesta epígrafe às publicações de teses de doutoramento.

Não serão objecto de valoração as autoedicións e/ou autopublicacións, percebendo por tais aquelas publicações financiadas ou promovidas por algum dos seus autores ou nas cales este figure como editor.

No suposto de livros de autoria colectiva, só será objecto de valoração aquela publicação quando, da documentação apresentada por o/a aspirante, fique suficientemente acreditada a participação concreta nela. Percebe-se por autoria colectiva aquela publicação em que intervêm um mínimo de quatro autores.

Livros/capítulos de livro editados em papel. Dever-se-á achegar cópia compulsado ou cópia electrónica autêntica das folhas em que constem o título do livro, o título do capítulo, o autor, editorial, o seu depósito legal e/ou ISBN/NIPO, lugar e ano de publicação e índice da obra. Ademais, deverá ficar acreditado o número de páginas do livro/capítulo e tudo bom publicação está avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Livros editados em formato electrónico. Acreditar-se-á tal mérito mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora ou organismo público com competências de gestão e arquivamento de publicações, na qual se farão constar a autoria do capítulo e os demais dados bibliográficos básicos que identifiquem a obra e/ou capítulo (autores, data de publicação, edição, ano, URL e data de consulta e acesso). Tal publicação deverá estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

k) Normas comuns de valoração de livros e revistas

Em nenhum caso um mesmo conteúdo determinado e obxectivable publicado sob diferentes formas e em diferentes publicações poderá ser objecto de mais de uma valoração.

Não serão objecto de valoração as publicações de carácter divulgador.

l) Patentes e modelos de utilidade no âmbito das ciências da saúde

Valorar-se-á a produção de títulos de propriedade industrial (patentes ou modelos de utilidade) e produtos com registro de propriedade intelectual como resultado de uma actividade de transferência de conhecimento relacionada com a actividade investigadora e acorde com o âmbito científico da saúde.

Para valorar esta epígrafe registar-se-ão em Fides os certificados expedidos pelo registro correspondente (Registro de Propriedade Intelectual, OEPM, EPO..) acreditador da titularidade da patentes e modelos de utilidade, no qual constem o nome da patente ou modelo de utilidade, o autor e a data de concessão.

Correspondem ao Registro de Propriedade Intelectual:

• Autoria de software com registro da propriedade intelectual e em exploração.

• Autoria de software em exploração e com registro de propriedade intelectual; o seu conteúdo, deverá justificar uma relação directa com o âmbito das ciências da saúde.

Para a verificação das invenções com registro solicitado ou concedido, registar-se-ão em Fides o título/nome da patente ou modelo de utilidade, o número de publicação, a data de concessão, a autoria e a assinatura do responsável pela entidade.

Além disso, achegar-se-á a primeira página do documento acreditador emitido pelo organismo responsável (OEPM, EPO, USPO, etc.). Para a verificação de outros títulos de propriedade industrial ou intelectual (patentes, modelos de utilidade, marcas, software…) registar-se-á em Fides o documento de concessão ou registro.

m) Valorização e exploração dos resultados de um projecto de investigação

Valorar-se-ão as patentes que se encontrem licenciadas ou em fase de exploração.

Acreditar-se-á tal mérito mediante um certificado no qual constem, no mínimo, a cópia do documento acreditador, o âmbito do registro, os países em que está reconhecida, o possível interesse de empresas e a fase em que se encontre a sua execução.

Spin-off é aquela empresa de nova criação cuja iniciativa parte do pessoal investigador para transferir ao comprado aquele conhecimento, tecnologia ou resultado da investigação gerado no âmbito sanitário, de alto valor acrescentado e com potencial económico.

No caso concreto das spin-offs surgidas no âmbito da saúde, deverão cumprir com as seguintes características: que tenha a sua origem na actividade de investigação biosanitaria; que conte na sua promoção e criação com o pessoal investigador do sector saúde, com possível colaboração de terceiros; que a iniciativa empresarial esteja baseada na exploração da investigação gerada no âmbito do sector biosanitario; que o sector público sanitário participe no seu capital social directa ou indirectamente e obtenha contraprestações pela actividade de promoção; que seja aprovada pelos órgãos competente do sector sanitário; que se acredite a presença de produtos no comprado, derivados directamente da investigação do solicitante; que participem na geração da spin-off derivada directamente da investigação do solicitante, fazendo parte do seu capital social, e que o organismo de pertença do solicitante (Sergas) também participe no dito capital social.

Valorar-se-ão o nível de desenvolvimento da empresa e o nível de envolvimento do solicitante tanto na constituição como no desenvolvimento tecnológico que deu lugar à sua criação.

Acreditar-se-á o mérito mediante uma cópia do documento oficial, que se registará em Fides, no qual constem os sócios fundadores, a constituição da empresa, os objectivos e o âmbito de desenvolvimento.

n) Prêmios de investigação ou inovação sanitária

São prêmios concedidos por entidades do sector público ou entidades privadas sem ânimo de lucro, cuja convocação e aprovação se realizasse em regime de concorrência livre e competitiva e que estejam relacionados com a actividade investigadora.

Este mérito acreditará mediante a certificação ou resolução de concessão do prêmio, onde constem os dados da pessoa premiada, a actividade premiada, a entidade/organismo que concede o prêmio, o âmbito de actuação e a composição do Comité de Direcção e de concessão do prêmio. Se no certificar não consta expressamente o seu âmbito, dever-se-á complementar tal documentação com a achega das bases da convocação do prêmio. Esse certificado ou, de ser o caso, resolução registar-se-á em Fides.

o) Participação em ensaios clínicos e estudos observacionais

Percebe-se por ensaio clínico toda investigação efectuada em seres humanos com o fim de determinar ou confirmar os efeitos clínicos, farmacolóxicos e/ou demais efeitos farmacodinámicos, e/ou de detectar as reacções adversas e/ou de estudar a absorção, distribuição, metabolismo e eliminação de um ou de vários medicamentos em investigação com o fim de determinar a sua inocuidade e/ou a sua eficácia (artigo 59 da Lei 25/1990, de 20 de dezembro, do medicamento).

Percebe-se por estudo observacional o estudo em que os medicamentos se prescrevem da maneira habitual, de acordo com as condições normais da prática clínica. A asignação de um paciente a uma estratégia terapêutica concreta não estará decidida de antemão por um protocolo de ensaio, senão que estará determinada pela prática habitual da medicina, e a decisão de prescrever um medicamento determinado estará claramente disociada da decisão de incluir o paciente no estudo. Não se lhe aplicará aos pacientes nenhuma intervenção, já seja diagnóstica já de seguimento, que não seja a habitual da prática clínica, e utilizar-se-ão métodos epidemiolóxicos para a análise dos dados recolhidos (artigo 59 da Lei 25/1990, de 20 de dezembro, do medicamento).

Em ambos os casos, a realização destas actividades tem que ajustar ao procedimento regulado no Real decreto 957/2020, de 3 de novembro, pelo que se regulam os estudos observacionais com medicamentos de uso humano, e no Real decreto 1090/2015, de 4 de dezembro, pelo que se regulam os ensaios clínicos com medicamentos, os comités de ética da investigação com medicamentos e o Registro Espanhol de Estudos Clínicos, e implica a autorização do estudo por parte da Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários, depois de relatório favorável de um comité de ética da investigação e da assinatura de um contrato entre o promotor e o centro onde se realiza o estudo.

Nos dois supostos anteriores devem existir um investigador/a principal e uma equipa de investigação formado por colaboradores.

Valorar-se-á a participação em ensaios clínicos ou estudos observacionais sempre que sejam devidamente certificar pelas entidades de investigação responsáveis pela sua gestão ou tramitação.

A actividade como investigador/a responsável pelo ensaio clínico valorar-se-á sempre que o hospital universitário a que pertença o solicitante formalizasse a sua participação mediante contrato, convénio ou outro documento com poder vinculativo.

A actividade como investigador/a colaborador/a em ensaios clínicos valorar-se-á sempre que o hospital universitário a que pertença o/a solicitante formalizasse a sua participação mediante contrato, convénio ou outro documento com poder vinculativo.

Este mérito acreditará mediante um certificado emitido pelo órgão competente do centro sanitário ou entidade de investigação (institutos de investigação sanitária) que se registará em Fides.

Dado que se precisa a assinatura de um contrato por parte do centro sanitário, pode-se documentar desde o centro a participação mediante certificação dos ensaios clínicos ou estudos observacionais.

No certificar devem figurar os participantes, o âmbito, a instituição que o concede, a asignação económica, a data de concessão, o período de desenvolvimento e a assinatura do responsável pelo centro sanitário onde se realize o ensaio ou estudo.

p) Participação como membro num comité ético de investigação

Os comités de ética da investigação vêm regulados e definidos no Real decreto 1090/2015, de 4 de dezembro, pelo que se regulam os ensaios clínicos com medicamentos, os comités de ética da investigação com medicamentos e o Registro Espanhol de Estudos Clínicos; a Lei 14/2007, de investigação biomédica, e o Decreto 63/2013 pelo que se regulam os comités de ética da investigação da Galiza.

Para valorar esta epígrafe requerer-se-á documentação acreditador da aprovação por parte das secretarias dos CEIC pertinente.

A nomeação dos membros dos comités realizá-lo-á o titular da Conselharia de Sanidade e será publicado no Diário Oficial da Galiza.

Para a valoração do mérito dever-se-ia exixir a certificação do presidente/secretário de cada órgão, com menção expressa à resolução de nomeação e ao tempo de permanência como membro.

q) Disponibilidade efectiva na realização de guardas/prolongação

Acredita-se mediante uma declaração responsável assinada pelo profissional, que se registará em Fides, na qual manifesta a sua disponibilidade efectiva na realização de guardas/prolongação e o período de tempo em que está disponível.

r) Colaboração em projectos corporativos de carácter social, sociosanitario ou de prevenção de riscos laborais

Percebe-se por projectos corporativos os organizados pela Conselharia de Sanidade e/ou o Serviço Galego de Saúde, com a finalidade de obter melhoras sanitárias através da colaboração social, sociosanitaria ou na prevenção de riscos laborais e que tenham relação com a assistência sanitária pública ou com programas de saúde pública. Incluem nesta epígrafe as associações de pacientes.

Para tal fim, estes projectos deverão estar formalmente constituídos pela sanidade pública galega, também mediante convénios de colaboração com entidades ou organizações desse âmbito.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação do projecto corporativo, a referência à norma que o acredite, a sua finalidade e objectivos para poder avaliar se se ajusta aos critérios de valoração, os dados identificativo da pessoa que colaborou no projecto, assim como o período de colaboração efectiva nele, com data de início e finalização, se for o caso. No suposto de projectos que incluam sessões de trabalho, figurarão o número delas.

Só serão valorados aqueles projectos com participação activa num mínimo de três (3) sessões de trabalho/ano.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra o projecto corporativo.

Ficam excluídos desta epígrafe os projectos que já se incluem no dos planos estratégicos.

s) Participação como autor ou revisor em actividades para a elaboração de guias/protocolos/vias clínicas

Para os efeitos de valorar o envolvimento e o compromisso com a organização, serão valoradas as guias de prática clínica (GPC), protocolos ou vias clínicas (VC) concretizadas em documentos elaborados por requerimento das autoridades sanitárias públicas do Serviço Galego de Saúde. Também se valorará a participação nos documentos elaborados no âmbito do Sistema nacional de saúde sempre e quando a participação seja por proposta do Sergas.

Percebe-se por GPC aquela que apresente um conjunto de recomendações dirigidas a optimizar a atenção aos pacientes e que se baseiam na revisão sistemática da evidência científica e na valoração dos benefícios e dos riscos das opções assistenciais alternativas que existam.

Percebe-se por protocolo aquele documento que define as actividades que se vão realizar relacionadas com um determinado problema ou actividade assistencial, que se aplica igual a todos ou a um grupo de pacientes determinado. Idealmente, devem ser desenvolvidos por equipas multidiciplinares e devem fazer parte de iniciativas de melhora da qualidade ou de estratégias de implementación de guias, que serão adoptadas localmente de acordo com os recursos disponíveis e com as possibilidades de gestão.

Definimos como vias clínicas (VC) o documento elaborado com o objecto de oferecer também as diferentes directrizes que se devem seguir para operativizar as actuações ante situações clínicas determinadas em pacientes que apresentam patologias com um curso clínico predicible. Na via ficam estabelecidas as sequências no tempo de cada uma das actuações que deverão realizar todos os profissionais que vão intervir no cuidado dos pacientes. Percebida esta como uma ferramenta de gestão da qualidade para a estandarización dos processos assistenciais.

Só se valorará o papel como autor/a ou revisor/a de cada guia, protocolo ou via clínica.

Os protocolos e as VC deverão estar aprovadas pela Comissão de Direcção da Gerência da área sanitária.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação da actividade, a referência à norma que a constitui, a sua finalidade, os dados identificativo da pessoa que colaborou no projecto, assim como o período de colaboração efectiva nele, e em qualidade de qué o fixo.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra o grupo de trabalho ou comissão.

Para o pessoal não sanitário valorar-se-á a participação como autor/a ou revisor/a nas actividades de elaboração de guias e protocolos aprovados pela Direcção da Gerência da área sanitária.

t) Participação na implantação de novos serviços da carteira ou técnicas incorporadas ao cinecartaz de serviços. Participação em programas piloto

Percebido como a incorporação de uma nova prestação, técnica ou procedimento por requerimento do órgão competente do Serviço Galego de Saúde ou da Conselharia de Sanidade, que deverá contar com uma resolução expressa prévia à incorporação dela por parte do órgão directivo competente.

Para os efeitos de valoração, nesta epígrafe percebe-se por programa piloto aquele que, por pedimento do centro directivo de que se trate e mediante resolução expressa deste, se ponha em marcha com carácter prévio à incorporação de uma nova prestação num centro sanitário, ou para valorar a sua idoneidade ou condições de aplicação. Esta valoração é incompatível com a prevista no número 17.

Em ambos os casos haverá uma designação formal dos participantes.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação da actividade, a referência à norma que a constitui, a sua finalidade, os dados identificativo da pessoa que colaborou no projecto, assim como o período de colaboração efectiva nele e em qualidade de qué participou.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra o grupo de trabalho ou comissão.

u) Participação em grupos de trabalho, comissões e subcomisións técnicas e/ou comités constituídos formalmente, grupos de qualidade e/ou gestão de riscos clínicos para a segurança dos pacientes

Os grupos de trabalho, comissões, comités e grupos de qualidade e/ou de gestão de riscos clínicos deverão ser grupos formalmente criados pelo órgão competente da Conselharia de Sanidade ou do Serviço Galego de Saúde para a abordagem de aspectos relacionados com a sanidade pública. Deverá haver uma designação formal dos participantes. Trás cada reunião, elaborar-se-á uma acta em que ficará constância dos assistentes e dos principais acordos adoptados.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação da actividade, a referência à norma que a constitui, a sua finalidade, os dados identificativo da pessoa que colaborou no projecto, assim como o período de colaboração efectiva nele e em qualidade de qué o fixo.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra o grupo de trabalho ou comissão.

v) Participação em comissões clínicas e/ou comités constituídos formalmente

Serão valoradas as participações nas comissões clínicas e/ou comités previstas no Decreto 97/2001, de 22 de março, de regulação básica dos órgãos de direcção, asesoramento, qualidade e participação das instituições hospitalarias do Serviço Galego de Saúde, ou norma que o substitua, sempre que se supere a assistência experimentada a um 80 % delas por ano.

Estas deverão estar formalmente constituídas pelas direcções das gerências das áreas sanitárias e contarão com normas de organização e funcionamento aprovadas.

Idêntica consideração e critérios para a sua valoração terão os conselhos assessores de pacientes, que deverão redigir a acta de cada reunião.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação da comissão ou comité, a data de constituição, os dados identificativo da pessoa que colaborou e a percentagem de assistências efectivas no período objecto de valoração.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo de quem depende a comissão.

w) Participação nos protocolos desenhados pela organização para a acolhida de profissionais de nova incorporação

Valorar-se-á o trabalho de elaboração das guias de informação e acolhida dirigidas a pessoal de nova receita nos centros sanitários, como autores ou revisores, e por requerimento da direcção da área sanitária correspondente.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual constarão o nome da guia, a quem está dirigido, a data da sua aprovação, os dados identificativo da pessoa que colaborou e em qualidade de qué o fixo.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra esta actividade.

x) Participação como membro/colaborador de tribunais de selecção ou pessoal nomeado como órgão de selecção, provisão e/ou avaliação

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação do tribunal, a data de constituição, os dados identificativo da pessoa que participou como membro ou como colaborador e para os membros (não para os colaboradores), o número de assistências efectivas no período objecto de valoração.

Valorar-se-á a participação como membro sempre e quando assistam a um mínimo de três (3) sessões.

O certificado estará assinado pelo secretário/a do tribunal.

A participação em tribunais de OPE do Sergas não é preciso acreditá-la.

y) Participação na elaboração e desenvolvimento de planos estratégicos

Considerar-se-ão como tais aqueles documentos criados pela Conselharia de Sanidade ou pelo Serviço Galego de Saúde que contenham planos ou programas que orientam os esforços das organizações sanitárias públicas, fomentando a participação e o compromisso dos profissionais, conducentes à consecução de objectivos de melhora organizativo, assistenciais ou de saúde (por exemplo, Plano de saúde local e Conselho Técnico de Atenção Primária).

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual figurarão a denominação do plano ou programa, a referência que permita a sua consulta, os dados identificativo da pessoa que colaborou no desenvolvimento do plano e em qualidade de qué o fixo, e o âmbito temporário da dita colaboração.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra o plano ou programa.

z) Participação em projectos piloto

Define-se como projecto piloto aquele criado pela Conselharia de Sanidade ou pelo Serviço Galego de Saúde para valorar e/ou incorporar uma nova técnica ou prestação pública com carácter autonómico.

O projecto terá que contar com uma norma ou resolução de criação e posta em marcha, assim como com uma designação formal das pessoas que participam activamente nele e com um procedimento de seguimento e avaliação.

Acredita mediante um certificado que se registará em Fides, no qual se incluirão a denominação do projecto, a referência à norma/resolução que o acredite, os dados identificativo da pessoa que colaborou no projecto e em qualidade de qué o fixo, e a percentagem de assistências efectivas no período objecto de valoração.

Só se valorarão aquelas colaborações activas que incluam uma participação em, ao menos, o 70 % das actividades que se desenhem e contem com uma valoração positiva do Comité de Avaliação.

O certificado estará assinado por o/a director/a do centro directivo onde se enquadra o projecto piloto.

Esta valoração é incompatível com a prevista na epígrafe dos programas piloto.

aa) Acreditação e registro de méritos não especificados no anexo V

Os demais méritos para os quais não se especifica a forma de acreditação no anexo V da Ordem de 21 de julho de 2021 serão registados de ofício pela Administração no suporte técnico oportuno.

bb) Compulsação de documentos

As cópias dos documentos acreditador de méritos que se acheguem deverão estar cotexadas por o/a responsável pelo registro onde se apresentem ou compulsado por um/uma notário/a ou pessoal funcionário público acreditado para a realização das tais funções.

cc) Tradução de documentos

Aos títulos ou certificações que estejam redigidos num idioma diferente de qualquer dos oficiais do Estado espanhol dever-se-ão juntar a sua tradução para o castelhano ou para o galego, que deverá ser efectuada:

a) Por um/uma tradutor/a júri/a, devidamente autorizado/a ou inscrito/a em Espanha.

b) Por qualquer representação diplomática ou consular do Estado espanhol no estrangeiro.

c) Pela representação diplomática ou consular em Espanha do país de que é cidadão/cidadã o/a solicitante ou, de ser o caso, do de procedência do documento.

A respeito dos trabalhos científicos e de investigação redigidos num idioma diferente de qualquer dos oficiais do Estado espanhol, não será necessário apresentar cópia traduzida.