DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 28 de julho de 2023 Páx. 46284

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 6 de julho de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Estrada (expediente IN407A 2022/364-4).

Expediente: IN407A 2022/364-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: LMTA e instalação de reconectador no apoio AC6OMFMS da LMTA LÊS808.

Câmara municipal: A Estrada.

Factos:

Primeiro. O 27 de setembro de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTA e instalação de reconectador no apoio AC6OMFMS da LMTA LÊS808.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a instalação de um reconectador. Como consequência desta actuação será necessária a substituição do apoio de formigón AC6OMFMS por um C-2000-14, já que não é apto para suportar os esforços que provocará a instalação do reconectador. Ademais, instalar-se-ão 76 metros de uma linha em media tensão aérea entre o apoio projectado e o apoio AC8C17HR e regular-se-á o motorista LA-56 existente entre o apoio AC65WDC9 e o apoio projectado. As actuações estão previstas no lugar de Carvalhal, na câmara municipal da Estrada (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal da Estrada, Águas da Galiza e a Deputação Provincial de Pontevedra.

Os organismos não emitiram os condicionado técnicos percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 10 de novembro de 2022, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica à única pessoa que figura afectada pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 10 de novembro de 2022, publicada nos seguintes meios:

– DOG (Diário Oficial da Galiza): 5 de dezembro de 2022.

– Jornal Faro de Vigo: 19 de novembro de 2022.

– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Estrada.

– Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Quinto. O 7 de dezembro de 2022, UFD comunicou que atingiu um acordo com a única pessoa afectada e como consequência não será mais necessária a declaração de utilidade pública.

UFD também achegou a documentação acreditador do acordo atingido.

Sexto. O 19 de janeiro de 2023, o Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias da Galiza (COEIG) apresentou uma alegação onde solicita que se inadmita ou, de ser o caso, se recuse a solicitude de autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública. Em síntese alega que o projecto técnico vem assinado por um engenheiro técnico industrial sem especificar a sua especialidade o que impede apreciar a competência do engenheiro, já que nas atribuições dos engenheiros técnicos industriais rege o princípio de especialidade técnica.

Sétimo. Deu-se-lhe deslocação desta alegação à empresa promotora. Esta destaca que os engenheiros técnicos industriais têm atribuições plenas e ilimitadas dentro da sua especialidade e parcialmente limitadas nas demais especialidades industriais. Estas limitações noutras especialidades industriais são: industriais ou instalações mecânicas, químicas ou eléctricas cuja potencia não exceda os 250 CV, a tensão de 15.000 V e o seu pessoal de cem pessoas. O limite de tensão será de 66.000 V quando as instalações se refiram às linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica. No presente projecto não é necessário que o engenheiro técnico industrial especifique à sua especialidade, pois as instalações eléctricas projectadas (linhas de distribuição e a sua tensão) não superam os 66.000 V.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Substituição do apoio AC6OMFMS, por um C-2000-14 (1800-1500), da linha em media tensão aérea (LMTA) LÊS808 Codeseda 8 no qual se instalará um reconectador.

– LMTA (actuação 1): regulação do vão de 27 metros, com motorista tipo LA-56 existente, entre o apoio projectado AC6OMFMS C-2000-14 e o existente AC65WDC9.

– LMTA (actuação 2) a 20 kV, com motorista tipo LA-56, de 76 metros de comprimento, com origem no apoio projectado AC6OMFMS C-2000-14 e final no apoio existente AC8C17HR.

A instalação está situada no polígono 517, parcela 463, Carvalhal, na câmara municipal da Estrada (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas da promotora, considera-se que se justifica a competência profissional ao não se sobrepasar a limitação cuantitativa de 66 kV de tensão, referida a linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica, estabelecida no Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, sobre atribuições dos peritos industriais. Esta determinação foi ratificada pela Sentença de 9 de julho de 2002, do Tribunal Supremo, ditada no âmbito do recurso de casación núm. 7785/1994, que se sustenta na ideia de que «na asignação de atribuições dos antigos peritos que a favor dos engenheiros técnicos faz o artigo 2.4 da Lei 12/1986, não há nenhuma limitação por razão de especialidade, e que isto faz com que essas atribuições tenham que considerar-se genéricas», pelo que os engenheiros técnicos «são organizados segundo especialidades e, dentro de cada uma destas, lhes é reconhecida a plenitude de atribuições e faculdades profissionais» mas «subsisten as antigas faculdades genéricas com limites cuantitativos», que o Real decreto legislativo de 1977 atribui aos antigos peritos.

Conforme o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTA e instalação de reconectador no apoio AC6OMFMS da LMTA LÊS808 (expediente IN407A 2022/364-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Terceiro. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 6 de julho de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra