De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se pudessem efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notificam às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir publica-se este anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador, outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente e apresentarem a documentação que julguem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador, a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderão interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda, perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditada no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior, e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
Vigo, 4 de julho de 2023
Marta Marinho Regueiro
Chefa territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado/a |
Nº expediente |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
35641339X |
35641339X/25-05-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
36083870K |
36083870K/01-06-2023/2.1.A |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
36175211Y |
36175211Y/11-05-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
39454585V |
39454585V/24-04-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
39464362L |
39464362L/27-04-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
39466425N |
39466425N/19-05-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
42034232F |
42034232F/24-04-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
45662417B |
45662417B/15-05-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
77400830B |
77400830B/18-01-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
77680700V |
77680700V/08-05-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Grove, O |
Y6997780K |
Y6997780K/26-05-2023/2.1.D |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
Y9537244D |
Y9537244D/12-05-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Grove, O |
35308270G |
35308270G/17-04-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Moaña |
76909535L |
76909535L/21-02-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Guarda, A |
Y4380506D |
Y4380506D/10-04-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Moaña |