Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 23 de junho de 2023 Páx. 39253

I. Disposições gerais

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

DECRETO 79/2023, de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.

O 15 de junho de 2023 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia.

Neste marco, procede agora aprovar a estrutura orgânica superior das vicepresidencias e das respectivas conselharias, tendo em conta o compromisso da Xunta de Galicia de aprofundar no caminho já iniciado de racionalização das suas estruturas administrativas consolidando pautas de melhora contínua na procura de uma maior eficácia e eficiência no seu funcionamento.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, de acordo com o artigo 25.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e no exercício da facultai outorgada pelo artigo 4.15 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e dois de junho de dois mil vinte e três,

DISPONHO:

Artigo 1

a) A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral para o Deporte.

3. Direcção-Geral de Justiça.

4. Direcção-Geral de Administração Local.

5. Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares.

6. Direcção-Geral de Emergências e Interior.

7. Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.

b) Ficam adscritas organicamente à Conselharia as delegações territoriais da Xunta de Galicia. As delegações territoriais, configuradas como órgãos de direcção, terão nível orgânico de direcção geral.

c) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Academia Galega de Segurança Pública.

2. Agência Galega de Emergências.

Artigo 2

a) A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

3. Direcção-Geral de Património Natural.

4. Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto de Estudos do Território.

2. O organismo autónomo Instituto Galego da Vivenda e Solo.

3. O ente público de natureza consorcial Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Artigo 3

a) A Conselharia de Fazenda e Administração Pública estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica e do Património.

2. Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

4. Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.

5. Direcção-Geral de Política de Coesão e Fundos Europeus.

6. Direcção-Geral da Função Pública.

7. Direcção-Geral de Simplificação Administrativa.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego de Estatística.

2. O organismo autónomo Escola Galega de Administração Pública.

3. A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

4. A Agência Tributária da Galiza.

5. O Conselho Económico e Social, ente institucional de direito público, órgão consultivo, criado pela Lei 6/1995, de 28 de junho.

6. O Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Galiza, criado pela disposição derradeiro segunda da Lei 1/2015, de 1 de abril, de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração.

Artigo 4

a) A Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Mobilidade.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega de Infra-estruturas.

2. A entidade pública empresarial Águas da Galiza.

3. O Júri de Expropiação da Galiza, criado pela Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Artigo 5

a) A Conselharia de Economia, Indústria e Inovação estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral de Indústria.

3. Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais.

4. Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego do Consumo e da Competência.

2. O ente público Instituto Galego de Promoção Económica.

3. A Agência Galega de Inovação.

4. A Agência Instituto Energético da Galiza.

Artigo 6

a) A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral de Política Linguística.

3. Secretaria-Geral de Universidades.

4. Direcção-Geral de Cultura.

5. Direcção-Geral de Património Cultural.

6. Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa.

7. Direcção-Geral de Formação Profissional.

8. Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais.

2. A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

Artigo 7

a) A Conselharia de Política Social e Juventude estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.

3. Direcção-Geral de Inclusão Social.

4. Direcção-Geral de Pessoas com Deficiência.

5. Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria.

6. Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) Fica adscrita a esta conselharia a Agência Galega de Serviços Sociais, criada pelo Decreto 40/2014, de 20 de março.

Artigo 8

a) A Conselharia de Sanidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Saúde Pública.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Reforma Sanitária.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Serviço Galego de Saúde.

2. A Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde.

3. A Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.

Artigo 9

a) A Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral da Igualdade.

3. Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social.

3.1. Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego.

4. Direcção-Geral de Relações Laborais.

5. Direcção-Geral de Formação para o Emprego e Orientação.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza.

2. O ente público Conselho Galego de Relações Laborais.

Artigo 10

a) A Conselharia do Meio Rural estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Defesa do Monte.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal.

4. Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Fundo Galego de Garantia Agrária.

2. O ente público Agência Galega de Desenvolvimento Rural.

3. A Agência Galega de Qualidade Alimentária.

4. A Agência Galega da Indústria Florestal.

Artigo 11

a) A Conselharia do Mar estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

3. Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O ente público Portos da Galiza.

2. O ente público Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho.

Disposição adicional primeira. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos superiores e directivos cuja adscrição orgânica, denominação e/ou categoria variem como consequência do disposto neste decreto.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

1. As delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas.

2. Em particular, as delegações de competências outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica perceber-se-ão outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias resultantes da nova organização.

Disposição adicional terceira. Categoria orgânica da Presidência do Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza

A categoria orgânica e nível retributivo da Presidência do Tribunal Administrativo de Contratação Pública da Comunidade Autónoma da Galiza será o equivalente ao de direcção geral.

Disposição adicional quarta. Adscrição do Instituto de Estudos do Território

1. O Instituto de Estudos do Território, organismo autónomo dos regulados na secção 2ª do capítulo II do título III da Lei de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, adscreve-se directamente à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação através da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2. O seu órgão executivo, responsável pela sua direcção e gestão ordinária, perceberá as retribuições correspondentes a uma subdirecção geral.

Disposição transitoria primeira. Subsistencia da estrutura e das funções dos órgãos superiores e de direcção previstos neste decreto

Os órgãos superiores e de direcção e os seus órgãos dependentes manterão a sua estrutura e funções, reguladas nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria segunda. Poupança de custos no material impresso

1. As existências de material impresso anteriores à entrada em vigor deste decreto, em que se faça referência à anterior estrutura orgânica, seguirão utilizando-se até que se esgotem, sem prejuízo da correcta identificação nos actos administrativos da dependência orgânica da autoridade de procedência.

2. Com independência do estabelecido no número anterior, quando se proceda à aquisição, reposição ou reedição de novo material aplicar-se-lhe-ão as novas denominações.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogar o Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia. Além disso, ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação à Conselharia de Fazenda e Administração Pública

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública para ditar as disposições necessárias para a gestão dos créditos afectados pela nova estrutura administrativa.

A Conselharia de Fazenda e Administração Pública realizará as modificações orçamentais necessárias para lhe dar cumprimento ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e dois de junho de dois mil vinte e três

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos