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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 15 de junho de 2023 Páx. 37317

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

EXTRACTO da Resolução de 1 de junho de 2023 pela que se convoca o Programa de ajuda às actuações de rehabilitação a nível de edifício, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, para o ano 2023, com carácter plurianual (código de procedimento VI406F).

BDNS (Identif.): 701857.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Ao amparo do artigo 31 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, poderão ser beneficiárias das ajudas:

a) As pessoas proprietárias ou usufrutuarias de habitações unifamiliares isoladas ou agrupadas em fila e de edifícios existentes de tipoloxía residencial de habitação colectiva, assim como das suas habitações, bem sejam pessoas físicas ou bem pessoas jurídicas de natureza privada.

b) As comunidades de pessoas proprietárias ou os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal.

c) As pessoas proprietárias que, de forma agrupada, sejam proprietárias de edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos pelo artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de propriedade horizontal, assim como as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, mesmo carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo as actuações que motiva a concessão da subvenção.

d) As sociedades cooperativas compostas de forma agrupada por pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil, assim como pelas pessoas proprietárias que conformam comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal, e por cooperativas em regime de cessão de uso das suas habitações.

e) As empresas arrendatarias ou concesssionário dos edifícios, assim como cooperativas que acreditem a dita condição, mediante contrato vigente que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto do programa.

2. Quando resultem beneficiárias pessoas jurídicas de natureza privada, deverão declarar expressamente na solicitude que se encontram devidamente constituídas, conforme a normativa que lhes resulte de aplicação.

Para que as entidades que careçam de personalidade jurídica própria sejam beneficiárias, com a excepção das comunidades de pessoas proprietárias, deverão fazer constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da subvenção que se aplicará por cada um deles. Nestes casos, deverá nomear-se uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento com poderes bastantees.

3. Não poderão obter a condição de pessoas ou entidades beneficiárias aquelas que estejam incursas em alguma das causas previstas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de dezembro, no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, excepto a da letra e) dos citados artigos, relativa à obrigação de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social.

4. Quando a execução da actuação corresponda a várias pessoas ou entidades beneficiárias, a ajuda distribuir-se-á em proporção ao custo e à responsabilidade assumidos por cada uma.

5. Quando a pessoa proprietária da habitação e a pessoa arrendataria dela acordem que esta última financie ao seu cargo as actuações de rehabilitação que correspondam a mudança do pagamento da renda, a pessoa arrendataria poderá solicitar da comunidade de pessoas proprietárias ou, de ser o caso, da pessoa proprietária única, a adopção do correspondente acordo que se requer para solicitar estas ajudas. Neste suposto, a pessoa arrendataria poderá ter a consideração de beneficiária.

6. Em caso que a pessoa beneficiária da ajuda seja uma pessoa física ou jurídica de natureza privada que exerça actividades económicas ou comerciais, aplicar-se-á o seguinte regime em matéria de ajudas de Estado:

a) Quando a soma do montante das ajudas concedidas nos últimos três anos fiscais e da quantia da ajuda solicitada nesta convocação seja inferior a 200.000 euros, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

b) Quando a soma do montante das ajudas concedidas nos últimos três anos fiscais e da quantia da ajuda solicitada nesta convocação seja igual ou superior aos 200.000 euros, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, aplicando a exenção correspondente às ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética regulada no artigo 38.

O sometemento a esta norma de exenção comunitária requer o cumprimento das seguintes condições:

1º. Que se excluam como possíveis beneficiárias as empresas em crise, de acordo com a definição do artigo 2.18 do dito Regulamento (UE) nº 651/2014, e as que tenham uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

2º. Que a solicitude da ajuda seja anterior ao início das actuações subvencionáveis, para cumprir o requisito de que a ajuda tenha efeito incentivador.

3º. Que a intensidade da ajuda não supere as percentagens assinaladas no artigo 38 do supracitado Regulamento 651/2014, isto é, o 35 % dos custos subvencionáveis, que pode incrementar-se num 10 % para as medianas empresas e num 20 % para as pequenas empresas. Para determinar o cumprimento da intensidade máxima de ajuda deve ter-se em conta o montante total das ajudas estatais concedidas para os mesmos custos subvencionáveis.

Segundo. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto convocar o Programa de ajudas às actuações de rehabilitação a nível de edifício, previsto no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, pelo que se regulam os programas de ajuda em matéria de rehabilitação residencial e habitação social do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (Boletim Oficial dele Estado núm. 239, de 6 de outubro) com a finalidade de financiar obras ou actuações com as cales se obtenha uma melhora acreditada da eficiência energética, com especial atenção à envolvente edificatoria nos edifícios de tipoloxía residencial colectiva, e nas habitações unifamiliares, para a anualidade 2023, com carácter plurianual (código de procedimento VI406F).

2. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 35 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, e no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Do citado esgotamento de crédito dar-se-á publicidade no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) e na página web do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Terceiro. Bases reguladoras

1. As subvenções deste programa regerão pelas bases reguladoras deste programa contidas no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, com as especificações e limitações recolhidas nesta resolução.

2. Em todo o não recolhido nas bases reguladoras e nesta resolução será de aplicação a seguinte normativa:

a) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu Regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

b) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

c) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

d) Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia e demais disposições relativas à execução e gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) e do Mecanismo de recuperação e resiliencia (DOUE de 18 de fevereiro).

Na falta do previsto nesta normativa, aplicar-se-ão as normas de direito administrativo, assim como as normas de direito privado ou outras de âmbito nacional ou europeu que possam resultar aplicável.

3. Estas ajudas estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, aplicando-se a exenção correspondente às ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética regulada no artigo 38.

Quarto. Crédito orçamental

1. As ajudas previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo às aplicações orçamentais 08.81.451A.780.8 e 08.81.451A.770.8, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, por um montante total de 36.436.924 € repartido, por aplicações, nas seguintes anualidades:

2023

2024

2025

2026

08.81.451A.780.8

14.475.627 €

13.900.000 €

6.000.000 €

50.000 €

08.81.451A.770.8

605.503 €

900.000 €

455.794 €

50.000 €

O programa de ajudas às actuações de rehabilitação a nível de edifício está financiado com fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, ao estar incluído no Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 67.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.

3. As quantias estabelecidas nesta convocação poderão ser objecto de ampliação mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS e terão efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes estará aberto desde o primeiro dia hábil seguinte ao da publicação desta resolução no DOG até o 2 de outubro de 2023, excepto que, com anterioridade, se esgotasse o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no DOG e na página web do IGVS mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Santiago de Compostela, 1 de junho de 2023

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo