Durante o mês de julho de 2022 uma onda de incêndios florestais afectou o território da nossa comunidade autónoma, especialmente em zonas das províncias de Lugo e Ourense, numa situação de extrema dificultai derivada da combinação de altas temperaturas, uma seca prolongada e um episódio meteorológico extraordinário denominado sistema convectivo de mesoscala. Esta onda de incêndios causou graves danos em diversos bens de titularidade pública e privada, e entre eles os soutos de castiñeiros.
Com o fim de adoptar as medidas oportunas para a reparação dos danos produzidos, depois do Relatório da Agência Galega de Emergências, de 20 de julho de 2022, no que se declara como emergência de natureza excepcional o episódio de incêndios que assolaram o território da Comunidade Autónoma da Galiza durante o mês de julho de 2022, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou o Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022.
No supracitado decreto estabelecem-se uma série de ajudas para a reparação dos danos originados e, na sua disposição derradeiro primeira, facultam-se os diferentes titulares das conselharias e das entidades do sector público para que, no âmbito das suas competências, ditem as disposições necessárias para o desenvolvimento do decreto, adoptando as medidas necessárias para a sua aplicação. No caso das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras estas faculdades correspondem à Conselharia do Meio Rural.
Mediante a Ordem da Conselharia do Meio Rural de 28 de julho de 2022 desenvolve-se o Decreto 130/2022 no que se refere às ajudas para a reposição de explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras danadas, sem prejuízo de que em posteriores fases da regeneração das áreas florestais se possam estabelecer novas convocações, com o fim de reparar os danos provocados pelos incêndios. Neste contexto desenvolve-se esta convocação com o objecto de regular as ajudas por danos nos soutos de castiñeiros.
O castiñeiro está considerada uma das árvores com uma maior variedade de aplicações e utilidades nos âmbitos rurais, sendo um recurso de grande relevo desde o ponto de vista da alimentação (humana, de animais domésticos ou fauna silvestre), como também pelo seu valor para usos madeireiros.
Na actualidade Galiza é a principal comunidade autónoma em produção e exportação de castanhas de Espanha, por diante de outras comunidades como Castela e León, Andaluzia ou Extremadura. De facto, Galiza absorve mais da metade da produção de castanhas de Espanha e uma percentagem similar das comercializadoras e indústrias de primeira e segunda transformação vinculadas a este aproveitamento florestal.
A primeira revisão do Plano florestal da Galiza 2021-2040 «para neutralidade carbónica», aprovado pelo Decreto 140/2021, estrutúrase em diferentes eixos estratégicos de intervenção para o desenho e execução da política florestal galega. Concretamente no eixo IV 1.2 faz referência ao Programa Estratégico do castiñeiro e da produção da castanha.
Os indicadores de seguimento do citado eixo são:
• Elaboração do Plano estratégico do castaño e produção de castanha na Galiza.
• Recuperação de soutos tradicionais em produção mediante medidas de rehabilitação.
• Criação de novas superfícies de soutos para a produção principal de castanha.
• A criação de novas superfícies de soutos para a produção principal de madeira.
O Programa estratégico do castiñeiro e da produção de castanha foi apresentado no Conselho da Xunta da Galiza de 25 de maio de 2022; cumprindo assim o indicador de seguimento da primeira medida recolhida no eixo IV 1.2 do Plano florestal da Galiza. Este programa estabelece uma diagnose da situação actual dos castiñeiros na Galiza como base para programar 36 actuações integradas em 5 eixos de intervenção.
As ajudas contempladas nesta ordem contribuem a atingir o objectivo-Recuperação de soutos tradicionais em produção mediante medidas de rehabilitação-estabelecidos no eixo IV do Plano Florestal da Galiza (2021-2040) referente ao Programa estratégico do castiñeiro e da produção da castanha.
Além disso, tendo em conta o objecto e finalidade da actuação subvencionável, no presente caso, concorrem razões de interesse social e económico que justificam recorrer à excepção prevista no artigo 19.2 em relação com o artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que se excepciona do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúna os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras.
Pela primeira vez a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal integra na gestão da ordem de ajudas as entidades colaboradoras, que são aquelas que, actuando em nome e por conta do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaboram na execução e gestão da subvenção sin que se produza a prévia entrega e distribuição de fundos recebidos, de conformidade com o disposto no artigo 9 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Com esta medida pretende-se reduzir e facilitar o ónus administrativo dos titulares dos soutos danados pelos incêndios de 2022.
A experiência na gestão das ajudas atingida pela Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal justifica que se inclua como obrigatória a tramitação electrónica do procedimento por parte das pessoas físicas solicitantes que não estão obrigadas pelas disposições legislativas ao emprego de meios electrónicos, já que se considerou acreditado que têm acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários. Além disso, de acordo com a experiência de convocações de ajudas anteriores e também por razão da sua capacidade económica, na maioria dos casos as pessoas físicas são asesoradas por gabinetes técnicos que são os que, frequentemente, formalizam a solicitude de ajuda. Ademais, a tramitação electrónica do procedimento redunda numa maior comodidade na apresentação e recepção de documentos, assim como numa maior rapidez, segurança e axilidade na tramitação, questões muito valoradas pelas pessoas físicas.
Por todo o anterior, e pelos bons resultados de gestão nas convocações anteriores, nesta convocação a tramitação electrónica é obrigatória também para as pessoas físicas.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, em uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para a recuperação de soutos danados pelos incêndios florestais do mês de julho de 2022; previstas no Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022 e convocar para o ano 2023 as ditas ajudas em regime de concorrência não competitiva até o esgotamento do crédito segundo o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; com código de procedimento MR616E.
Também é objecto desta ordem regular o procedimento de selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua execução e gestão e convocar a sua eleição em regime de concorrência não competitiva para o ano 2023, com código de procedimento MR616D.
Artigo 2. Financiamento
1. As ajudas reguladas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2023 e 2024, com cargo à aplicação orçamental 14.03.713B.770.0 CP 2023 00173 com um montante total de 500.000 que se distribuem como segue:
a) Linha I-S: 300.000 €, 30.000 euros para o ano 2023 e 270.000 euros para o ano 2024.
b) Linha II-S: 100.000 €, 10.000 euros para o ano 2023 e 90.000 euros para o ano 2024.
c) Linha III-S: 100.000 €, 10.000 euros para o ano 2023 e 90.000 euros para o ano 2024.
2. Sem prejuízo das quantias indicadas anteriormente, existe a possibilidade de ampliação de crédito nos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, do 8 janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Neste caso, o órgão concedente procederá a publicar esta ampliação nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.
3. Igualmente, de existirem remanentes em alguma linha de ajuda desta ordem, poder-se-ão destinar a incrementar o crédito da outra cujo crédito se esgotasse.
4. Em caso que o montante das ajudas que se vão conceder seja superior ao crédito consignado para cada linha, repartir-se-á o montante disponível proporcionalmente entre todos os beneficiários.
Artigo 3. Quantia e compatibilidade da ajuda
1. A quantia da ajuda poderá ser de até o 100 % da despesa subvencionável com os limites máximos recolhido no artigo 17.
2. A concessão destas ajudas terá carácter subsidiário a respeito de qualquer outro sistema de cobertura de danos, público ou privado, do que possam ser beneficiários os afectados.
3. Contudo, quando os mencionados sistemas não cubram a totalidade dos danos produzidos, as ajudas previstas nesta ordem conceder-se-ão com carácter complementar e serão compatíveis em concorrência com outras subvenções, indemnizações, ajudas, receitas ou recursos procedentes de sistemas públicos ou privados, estatais ou internacionais, até o limite do valor do dano produzido ou, no seu caso, da quantia ou percentagem deste estabelecidos nesta ordem.
Em todo o caso, o beneficiário da ajuda cederá à Administração autonómica todas as acções de que disponha para a reclamação das quantidades achegadas por esta às pessoas causantes do sinistro, sem prejuízo do direito dos beneficiários para reclamar pelos danos e perdas sofridos que não sejam objecto da ajuda ou que excedan desta.
CAPÍTULO II
Bases para a selecção de entidades colaboradoras que participam na gestão desta ordem e convocação para o ano 2023 (código de procedimento MR616D)
Artigo 4. Requisitos e condições de solvencia
1. Para os efeitos desta ordem, poderão ser entidades colaboradoras as entidades privadas com personalidade jurídica e os empresários individuais, e que ambos estejam inscritos no Registro de Empresas do Sector Florestal (em adiante Resfor), regulado pelo Decreto 50/2014, de 10 de abril, pelo que se regulam os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, de cortiza, de pastos e micolóxicos em montes ou terrenos florestais de gestão privada na Comunidade Autónoma da Galiza e o conteúdo, organização e funcionamento do Registro de Empresas do Sector Florestal.
Assim, poderão ser entidades colaboradoras todos as empresas do sector florestal inscritas no Resfor que se dediquem de forma total ou parcial as actividades recolhidas na divisão I do registro.
Para ser entidade colaboradora é necessário que possua solvencia económica e financeira, assim como solvencia técnica e profissional. Para alcançar a solvencia técnica, as entidades colaboradoras deverão dispor dos meios tecnológicos precisos que garantem o acesso e utilização de meios electrónicos empregados para as comunicações com a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal. Ademais, disporão da maquinaria, material y equipa técnica imprescindível para realizar as actuações subvencionáveis.
2. Ademais, para adquirir a condição de entidade colaboradora é requisito indispensável formalizar o convénio de colaboração, segundo o modelo que figura no anexo XIII desta ordem, no que se regulam as condições e obrigações assumidas pelas entidades colaboradoras.
3. As entidades colaboradoras deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e não estar incursas em nenhuma classe de inabilitação de ajudas previstas no seu artigo 10. Ademais, as entidades colaboradoras não devem estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
4. As entidades colaboradoras actuarão em nome e por conta do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão desta e na execução dos trabalhos subvencionados.
Artigo 5. Obrigações das entidades colaboradoras
São obrigações das entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:
1. Realizar ante a Conselharia de Meio Rural todos os trâmites, regulados nesta ordem ou nas normas gerais de procedimento administrativo, necessários para a tramitação administrativa da solicitude de ajuda de recuperação de soutos danados pelos incêndios de julho de 2022, em representação da pessoa interessada. Em particular, cobrir e apresentar o formulario de solicitude de ajuda junto com o documento de autorização da representação do interessado pela entidade colaboradora e a restante documentação complementar indicada no articulado da ordem.
2. Realizar os trabalhos de campo e obras necessários para a execução das acções subvencionáveis das que é beneficiária a pessoa interessada, tanto da linha I-S como da linha II-S e/ou linha III-S. Em todo o caso, realizar-se-ão de acordo com as condições normais de mercado e em nenhum caso os custos de aquisição das despesas subvencionáveis poderão ser superiores ao valor do comprado segundo o estabelecido no artigo 29.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Apresentar a notificação do remate dos trabalhos junto com a documentação justificativo dos trabalhos subvencionados regulado no articulado da ordem.
4. Desagregar na factura os trabalhos realizados, os custos da actuação que são cobertos pela subvenção e, de ser o caso, os que tem que ser custeados pelo beneficiário.
5. Exibir na sede da empresa florestal e na sua web durante a vigência do convénio a informação de que é uma entidade colaboradora para a gestão das ajudas convocadas conforme a esta ordem.
6. Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.
7. Cumprir com os critérios estabelecidos no convénio subscrito, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, com a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal.
8. Actuar em nome e por conta da Conselharia do Meio Rural para todos os efeitos relacionados com a subvenção, e colaborar na gestão da subvenção e na execução dos trabalhos derivados das actuações subvencionáveis.
9. Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda durante um período de cinco anos desde a sua concessão.
10. Deixar constância nos seus registros contável e assim facilitar a adequada justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas, de acordo o disposto no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
11. Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento da convocação.
Artigo 6. Forma, lugar e prazo para apresentar as solicitudes de adesão
1. As solicitudes de adesão (código de procedimento MR616D) serão apresentadas pela entidade colaboradora obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I-solicitude de adesão) acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal).
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismo de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. Na solicitude de adesão como entidade colaboradora, que figura como anexo I desta ordem, a pessoa solicitante declarará o seguinte:
a) Que conhece o conteúdo das bases e do modelo de convénio e que cumpre com os requisitos estabelecidos neles.
b) Que é uma empresa do sector florestal inscrita no Resfor.
c) Que possui a solvencia técnica e económica segundo o estabelecido no artigo 4 da ordem.
d) Não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
e) Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
f) Estar ao dia no pagamento de obrigacións por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
g) Estar ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o disposto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
h) Que todos os dados contidos nesta solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.
i) Que se compromete a:
1º. Comunicar qualquer variação que possa acontecer nos dados recolleitos nos documentos achegados.
2º. Realizar todos os trâmites, regulados nesta ordem ou nas normas gerais de procedimento administrativo, necessários para a tramitação administrativa da solicitude de ajuda em representação da pessoa interessada.
3º. Desagregar na factura dos trabalhos realizados, os custos da actuação que são cobertos pela subvenção e, de ser o caso, os que têm que ser costeados pela pessoa beneficiária.
4º. Facilitar-lhe à Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal quanta informação e documentação precise para realizar as comprovações oportunas.
5º. Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento da ordem e execução dos trabalhos.
6º. Realizar os trabalhos de campo e obras necessários para a execução das acções subvencionáveis das que é beneficiária a pessoa interessada, tanto da linha I-S como da linha II-S e/ou linha III-S.
j) Que a entidade solicitante assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigación de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.
3. O prazo de apresentação da solicitude de adesão das entidades colaboradoras será de dez dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da presente ordem.
Artigo 7. Documentação complementar
1. A entidade colaboradora deverá apresentar junto com a solicitude de adesão (anexo I) a documentação que acredite a representação com que actua.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
O representante da entidade colaboradora responsabilizará da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável de procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade colaboradora ou pessoa interessada deve indicar em que momento a ante que órgão administrativo apresentou a pessoa interessada os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
Artigo 8. Comprovação de dados das entidades colaboradoras
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada e oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
d) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
e) Certificar de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
f) NIF da entidade solicitante.
g) Inscrição no Resfor.
h) Estar inabilitar para receber subvenções públicas.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-ão solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 9. Tramites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que as entidades colaboradoras devam realizar trás a apresentação da solicitude de adesão deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal).
Artigo 10. Instrução e resolução do procedimento de adesão
1. As solicitudes de adesão irão dirigidas à pessoa titular da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural onde esteja situado o souto que sofresse os danos.
2. As solicitudes de adesão apresentadas junto com a documentação complementar rever-se-á e codificaranse nos Serviço de Montes das chefatura territoriais da Conselharia do Meio Rural (em diante Serviços de Montes provinciais). De conformidade com a normativa reguladora do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos exixir, requererá à entidade colaboradora que, no prazo máximo de dez dias hábeis, acheguem a documentação não apresentada e, em caso que as solicitudes contenham defeitos ou omissão, as emenden, conforme se estabelece no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Igual requerimento efectuarão os Serviços de Montes provinciais no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS) e a conselharia competente em matéria de economia e fazenda.
Nestes requerimento indicar-se-á ademais que, se não são atendidos, ter-se-á por desistido da seu pedido, prévia notificação nos termos que se recolhem no artigo 21 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. Uma vez revistas as solicitudes pelos Serviços de Montes provinciais, a pessoa titular da Chefatura Territorial de cada província proporá a relação de solicitudes de adesão que cumprem os requisitos da convocação e as que não os cumprem, indicando a causa de não cumprimento, e remeterá a proposta à subdirecção geral responsável dos recursos florestais.
4. O director geral de Planeamento e Ordenação Florestal ditará, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, a resolução de adesão como entidade colaboradora para a gestão desta ordem de ajuda.
Posteriormente, as entidades colaboradoras com resolução de adesão favorável assinarão com a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal por delegação da pessoa titular da Conselharia de Meio Rural, o convénio de colaboração para a gestão e execução de subvenções para a recuperação dos soutos danados pelos incêndios de julho de 2022 (anexo XIII-convénio de colaboração).
5. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de 15 dias hábeis desde que finalize o prazo de apresentação da solicitude de adesão. Segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima as pessoas interessadas para perceber desestimar por silêncio administrativo a sua solicitude de adesão.
6. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, ante o mesmo órgão, recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível.
Artigo 11. Notificação
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas ou entidade colaboradora aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude.
Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 12. Publicação da listagem de entidades colaboradoras aderidas
A Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal publicará na página web da Conselharia do Meio Rural a listagem de entidades colaboradoras aderidas uma vez que finalize o prazo de resolução das solicitude de adesão.
CAPÍTULO III
Bases que regulam as ajudas para a recuperação de soutos danados pelos incêndios florestais do mês de julho de 2022 e convocar para o ano 2023 as ditas ajudas em regime de concorrência não competitiva; com código de procedimento MR616E.
Artigo 13. Âmbito aplicação
1. O âmbito territorial das ajudas será o da Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com o estabelecido no Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022; com exclusão de:
a) As florestas ou outros terrenos florestais, segundo a definição do artigo 2 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (em adiante terreno), que sejam propriedade da Administração central, autonómica ou entidades locais.
b) Terrenos propriedade da Coroa.
c) Terrenos que pertençam a empresas públicas.
d) Terrenos propriedade de pessoas jurídicas, quando ao menos o 50 % do seu capital pertença a alguma das instituições anteriormente citadas.
e) Terrenos que tivessem algum compromisso de manutenção e/ou conservação de ordens de ajuda anteriores e as suas acções foram obrigadas para o cumprimento dos ditos compromissos.
f) Os terrenos com um processo iniciado de expropiação forzosa
g) Os terrenos que dentro da Rede Natura 2000 tenham habitats prioritários estabelecidos na Directiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestres, excepto nos casos de terrenos que incluam o tipo de habitat prioritário Florestas de Castanea sativa, com o código 9260.
h) Os terrenos onde o Plano geral de ordenação autárquica ou no seu defeito no plano básico autonómico da Galiza (Decreto 83/2018, de 26 de julho, DOG nº 162, de 27 de agosto) estabeleça uma classificação do solo no que se vá a actuar que não permita as actuações pelas que se solicita ajuda.
g) Os soutos que tenham uma densidade inferior a 16 pés por hectare.
2. Não obstante o estabelecido no ponto anterior em relação com os montes propriedade do Estado e da Comunidade Autónoma da Galiza, a ajuda poderá ser concedida se o órgão que gere essas terras é um organismo privado.
3. Os montes consorciados ou conveniados com a Administração não poderão solicitar as ajudas contempladas nesta ordem, excepto que na data que remate do prazo de solicitude da ajuda tenham solicitado a rescisão dos supracitados consórcios ou convénios.
4. Em todo o caso, será de aplicação o disposto no Real Decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano Estratégico e outras ajudas da Política Agrícola Comum.
Artigo 14. Regime jurídico
As ajudas previstas nesta ordem regular-se-ão pelo estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e pelo Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022.
Artigo 15. Linhas de ajuda
1. As linhas de ajuda objecto de subvenção são as seguintes:
a) Ajuda para a corta, recolhida e estelado ou retirada de pés de árvores danados pelos incêndios, roza do souto e a plantação de novos pés de castiñeiros em substituição dos exemplares danados (linha I-S).
b) Ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios nas pistas florestais estremeiras ou interiores e/ou nos cerramentos dos soutos (linha II-S).
O pedido desta linha está condicionado a que se solicite a linha I-S e, unicamente, está dirigida às pessoas beneficiárias assinalados no artigo 16.4.
c) Ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios nos equipamentos imobiliários auxiliares da exploração do souto para castanha (linha III-S). O pedido desta linha está condicionado a que se solicite a linha I-S.
2. As ajudas contidas neste capítulo outorgam ao amparo do estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado; segundo o estabelecido no artigo 50 de regimes de ajudas destinadas a reparar os prejuízos causados por incêndios de origem natural.
Artigo 16. Beneficiários e requisitos
1. Poder-se-ão acolher a estas ajudas as pessoas físicas ou jurídicas titulares, arrendatarios ou que tenham um direito de exploração e/ou gestão dos soutos, com exclusão das administrações ou entidades do sector público.
Poderão ser beneficiárias os agrupamentos florestais de gestão conjunta, incluídas as Sociedades de fomento florestal (Sofor) que estejam inscritas no Registro de agrupamentos florestais de gestão conjunta ou no Registro das Sofor, e os agentes promotores produtivos que, ao amparo do estabelecido na Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, sejam adxudicatarios de propostas de actuação nos polígonos agroforestais de iniciativa pública ou nos polígonos cortalumes ou que sejam promotores de polígonos agroforestais de iniciativa privada.
Também serão pessoas beneficiárias aquelas cujas propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas à aldeias modelo resultem seleccionadas, segundo o estabelecido na Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza. Tanto os polígonos agroforestais como as aldeias modelo deverão estar registados, respectivamente, no Registro Público de Polígonos Agroforestais ou no Registro de Aldeias Modelo da Comunidade Autónoma da Galiza.
Os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, e as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC).
2. As pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e não estar incursas em nenhuma classe de inabilitação de ajudas previstas no seu artigo 10. Ademais, as pessoas beneficiárias não devem estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
3. No caso das comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC), deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, com junta reitora ou equivalente actualizada, e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, no momento da solicitude da ajuda.
4. No caso de danos causados pelos incêndios nas pistas florestais estremeiras ou interiores e/ou cerramentos dos soutos (linha II-S), as pessoas beneficiárias só poderão ser associações e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrárias, pró indivisos, os pró indivisos legalmente constituídos, comunidades de bens, montes de varas, comunidade de montes vicinais e mão comum, Sofor, agentes promotores produtivos adxudicatarios de propostas de actuação nos polígonos agroforestais de iniciativa pública ou nos polígonos cortalumes ou que sejam promotores de polígonos agroforestais de iniciativa privada e outras pessoas jurídicas.
Artigo 17. Conceitos subvencionáveis
1. Será subvencionável a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais de julho de 2022 nos soutos de titularidade privada, nos seguintes investimentos:
a) Linha I-S: as despesas de corta (corta pelo pé, derramado e tronzado), a recolhida e estelado ou retirada da madeira de pés de árvores danados de diámetro normal superior a 15 cm, as despesas de rozas e trituración de restos dos soutos afectados pelos incêndios e os trabalhos de plantação de castiñeiros que devem substituir os danados ou que completem a densidade inicial do souto, sem aumentar o seu perímetro.
As plantas de castiñeiro para fruto que se empreguem deverão proceder de produtores dados de alta no Registro de Operadores Profissionais, em diante RPVEG (Real decreto 1054/2021, de 30 de novembro, pelo que que se estabelecem e regulam o Registro de Operadores Profissionais de Vegetais, as medidas que devem cumprir os operadores profissionais autorizados a expedir passaportes fitosanitarios e as obrigações dos operadores profissionais de material vegetal de reprodução, e se modificam diversos reais decretos em matéria de agricultura). E deveram está-lo, em concreto, para o grupo de vegetais que figura no anexo I do citado real decreto como 1.F Outras fruteiras com regulamento técnico, grupo no que figura o Castanea sativa Mill.
Ao tempo, os produtores de planta de castiñeiro para fruto deverão estar ao disposto no regulamento técnico aludido (Real decreto 929/1995, de 9 de junho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de controlo e certificação de plantas de viveiro de fruteiras e modificações posteriores), e ao resto da normativa relacionada tanto na produção de materiais vegetais de reprodução, como na sanidade vegetal em geral.
Em cada superfície objecto de actuação não se poderão empregar mais de duas variedades das recolhidas no anexo X (limitações de uso e condições técnicas mínimas dos trabalhos), incluídas as variedades polinizadoras.
O planeamento da plantação deverá ajustar às distâncias que exixir a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza e as suas modificações, e que se concretizam no artigo 68 e anexo II da lei.
No caso de realizar solicitude de corta e retirada da madeira de pés de árvores danados de diámetro normal superior a 15 cm, antes da inspecção prévia, devem-se assinalar os pés de forma inequívoca mediante uma marca visível seguindo a circunferencia do tronco a uma altura de 130 cm desde o chão.
O montante máximo subvencionável para esta linha de ajuda é de 5.500 euros por hectare de actuação, repartido como segue: até 3.500 euros para plantação de novos pés, até 2.000 euros para corta e retirada de pés danados e para roza e trituración de restos; segundo os montante do anexo IX (montante máximo dos investimentos subvencionáveis). Por beneficiário e para esta linha de ajudas estabelece-se um limite de 20.000 euros.
b) Linha II-S: reparação de pistas florestais estremeiras ou interiores dos soutos danados e/ou os seus cerramentos (cancelas, colocação de postes, malha ou arame, passos de gando).
O montante máximo subvencionável desta linha de ajuda é de 2.000 euros por hectare de actuação e restaurada pela linha I-S desta ordem; segundo os montante dos anexo IX. Por beneficiário e para esta linha de ajudas estabelece-se um limite de 15.000 euros.
Em todos os casos o encerramento deverá garantir a protecção efectiva de uma área concreta ou de toda a superfície de actuação. No caso de não alcançar-se o comprimento necessário para isso pela limitação estabelecida nesta linha, o troço máximo subvencionável poderá acrescentar-se a outro/s não subvencionados sempre que com isso se chegue a delimitar totalmente uma área concreta ou toda a superfície de actuação, e se garanta a sua protecção. De não ser assim, não será subvencionável.
c) Linha III-S: as despesas de reparação dos danos causados pelos incêndios nos equipamentos imobiliários auxiliares da exploração do souto para castanha, com um limite máximo por beneficiário e para esta linha de ajudas de 30.000 euros.
Com anterioridade à realização das actuações de reparação dos danos no equipamentos imobiliários auxiliares o beneficiário deverá contar com todas as autorizações e/ou permissões reguladas na legislação sectorial diferente da florestal.
Para a justificação desta linha de ajudas o beneficiário ou entidade colaboradora deverá entregar os comprovativo de despesas em que apareça desagregado os custos unitários de unidades de obra, os diferentes materiais empregados e o seu preço unitário ajustados, em todo o caso, aos preços de mercado. A Administração concedente poderá comprovar o valor real de mercado das despesas subvencionável por algum dos médios estabelecido no artigo 30.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Os montantes máximos subvencionáveis previstos no número anterior estão especificados sem IVE, sem prejuízo do seu possível carácter subvencionável, de acordo com o previsto nesta ordem.
Artigo 18. Cálculo das ajudas
1. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que, de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.
Em nenhum caso, o custo de aquisição poderá ser superior ao valor do comprado nem o montante da subvenção superar o valor das actuação subvencionáveis.
2. As ajudas calcular-se-ão tomando como referência o montante das despesas subvencionáveis documentadas segundo o estabelecido no artigo 20.1 a3), ao qual se lhe aplicará, de ser o caso, o limite máximo estabelecido para cada tipo de investimento segundo o estabelecido no artigo 17 e no anexo IX desta ordem.
3. A determinação das despesas subvencionáveis ajustar-se-á ao disposto no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O IVE será subvencionável se concorrem as circunstâncias previstas no artigo 29.8 da dita lei.
Artigo 19. Solicitudes
1. A tramitação do procedimento de solicitude de ajuda (código de procedimento MR616E) realizar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos directamente pela pessoa interessada ou através de alguma das entidade colaboradora aderida que figuram na listagem que se publique na página web da Conselharia do Meio Rural. Segundo seja o caso:
a) Se a solicitude a realiza a pessoa interessada: apresentará a solicitude de ajuda através do formulario normalizado disponível anexo II (solicitude de ajuda) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Cada solicitante deve apresentar um pedido por cada câmara municipal no que tenha parcelas de actuação.
b) Se a solicitude a realiza uma entidade colaboradora: apresentará, em representação do interessado, a solicitude de ajuda através do formulario normalizado disponível anexo II na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Ademais, junto a solicitude de ajuda anexo II deve apresentar-se o documento de autorização da representação do interessado pela entidade colaboradora conforme o anexo III (autorização para a representação pela entidade colaboradora).
A entidade colaboradora deve apresentar um pedido por cada câmara municipal no que a pessoa interessada tenha parcelas de actuação.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das solicitudes se apresenta presencialmente, o interessado será requerido para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. As solicitudes irão dirigidas à pessoa titular da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural onde esteja situado o souto que sofresse danos.
3. Fá-se-á constar na solicitude de ajuda (anexo II) se a superfície de actuação compreende zonas incluídas na Rede Natura 2000, zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago ou se está afectada pela normativa de património cultural da Galiza, conforme o Decreto 232/2008, de 2 de outubro, sobre o Inventário geral do património cultural da Galiza, assim como qualquer outra afecção segundo a legislação sectorial vigente em matérias diferentes da florestal. As ditas afecções estão reflectidas no visor que figura na direcção electrónica http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/
Artigo 20. Documentação complementar
1. O solicitante (pessoa interessada ou entidade colaboradora) deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:
a) Documentação geral:
a.1) Acreditar a representação mediante qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna da sua existência, de acordo com o artigo 5.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, em caso que a pessoa interessada actue por meio de representante.
a.2) Em caso que o montante do IVE não seja recuperable, poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso, dever-se-á apresentar um certificado da Agência Tributária relativo à situação da pessoa ou entidade solicitante com respeito ao IVE.
a.3) Acreditar a titularidade do souto por qualquer documentação justificativo da propriedade admissível em direito ou no se defeito mediante declaração jurada. No caso de não ser titular do souto acreditar o arrendamento ou direito de exploração e/ou gestão do souto por qualquer documento admissível em direito.
a.4) Justificar os danos pelos que se solicita ajuda, segundo o caso, deve apresentar:
1. Em caso que a solicitude a presente directamente a pessoa interessada:
• Documento descritivos das actuações pelos cales se solicita ajuda na que deverá constar a previsão de despesas e/ou investimentos para os que se solicita ajuda segundo o anexo VI (documento descritivo das actuações).
• Em caso que o montante da despesa subvencionável seja igual ou superior a 40.000 euros, sem IVE, deve apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores nas que figurarão detalhadas as actuações que há que realizar (desagregação de todas as actuações pelas que se solicita ajuda por custos unitários de unidades de obra).
A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e quando a eleição não recaia na proposta económica mais favorável deverá justificar-se expressamente numa memória.
Não se admitirão as ofertas que procedam de empresas vinculadas entre elas nem com a pessoa solicitante da ajuda, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.
Estas ofertas deverão estar assinadas e incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa ofertante, o nome ou razão social da pessoa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos.
Além disso, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis desses orçamentos deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).
2. Em caso que a solicitude se apresenta através de uma entidade colaboradora:
• Cartografía: planos sobre mapas oficiais. A planimetría apresentar-se-á georreferenciada em coordenadas UTM, fuso 29, com referência ao datum ETRS89, e terá que ser achegada em suporte digital em formato vectorial, em formato shape (shp), obtido a partir de um plano de escala mínima 1:10.000, e preferentemente 1:5.000. Indicar-se-á claramente o ano do SIXPAC a respeito do qual se tomam os dados.
• Informação vectorial em formato Shapefile y csv; tendo a tabela de atributos os dados de tipo e superfície de actuação de cada recinto segundo os critérios estabelecidos no anexo XII (instruções da remissão da informação suporte digital e vectorial).
• Memória justificativo dos danos pelos cales se solicita ajuda na que deverá constar a previsão de despesas e/ou investimentos.
a.4) Autorização para a representação pela entidade colaboradora (anexo III) em caso que a solicitude se presente através de uma entidade colaboradora.
b) Documentação específica, em caso que a pessoa interessada seja:
b.1) Uma associação ou agrupamento formalmente constituídas e inscritas no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia apresentará o anexo IV (acordo de cessão no agrupamento de pessoas proprietárias particulares formalmente constituída) ou acordo de cessão assinado pelos sócios que podan ser beneficiários da ajuda.
b.2) Um pró indiviso, um pró indiviso legalmente constituídos e montes de varas, fabeo, de vocerío, de vozes, abertais e comunidades de bens apresentarão o anexo V (acordo de compromissos e obrigações estabelecidas na ordem) ou acordo de compromissos e obrigações por todos os seus componentes e a acreditação da pessoa física que as representa.
c) Certificado, em caso que a pessoa interessada seja:
c.1) Uma CMVMC: certificado do acordo tomado em assembleia geral, assinado por o/pela secretário/a, com a aprovação de o/da presidente/a, conforme autorizam que o presidente da CMVMC solicite ajudas à Conselharia do Meio Rural para a execução das acções objecto da solicitude.
c.2) Uma cooperativa agrária: certificado do responsável pelo registro conforme se encontra inscrita e anexo VII (certificado de acordo de solicitude de subvenção) coberto.
c.3) No caso de outras entidades jurídicas (associações, agrupamentos, Sofor, agentes produtores produtivos reconhecidos e pessoas jurídicas cujas propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas a aldeias modelo foram seleccionadas ao amparo do disposto na Lei 11/2021, de 14 de maio): anexo VII coberto. Este derradeiro documento, não será preciso achegar no caso de entidades reconhecidas ou propostas ao amparo do disposto na Lei 11/2021, de 14 de maio, quando se trate de pessoas físicas e não jurídicas.
d) Autorizações e relatórios:
d.1) Autorizações/relatórios dos órgãos competente por razão da matéria ou, na sua falta, a solicitude das correspondentes autorizações/relatórios apresentadas perante os órgãos competente se a superfície de actuação está afectada ou compreende:
a) Zona incluída na Rede Natura 2000.
b) Zona de protecção lateral do Caminho de Santiago.
c) Afecção pelo inventário geral do património cultural da Galiza.
d) Outras afecções segundo a legislação sectorial diferente da florestal: habitat do anexo I da Directiva 92/43/CEE ou na Rede galega de espaços protegidos, afecção ribeira (zona polícia 5-100 m) de Águas da Galiza, afecção ribeira (zona polícia 5-100 m) da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, afecção ribeira (zona polícia 5-100 m) Confederação Hidrográfica do Cantábrico, afecção ribeira (zona polícia 5-100 m) Confederação Hidrográfica do Douro, afecção em áreas de especial interesse paisagístico (AEIP) e/ou lugares de especial interesse paisagístico (LEIP), afecção zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, afecção zonas de protecção de estradas autonómicas, afecção zonas de protecção de estradas provinciais ou outras.
Em caso que a dita autorização/informe já conste em poder da Administração deverá indicá-lo no impresso de solicitude da ajuda. Em caso que alguma das autorizações/relatórios seja desfavorável, a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.
d.2) Informe da câmara municipal a respeito da não titularidade autárquica da pista florestal objecto de ajuda (só para a linha II-S).
2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade colaboradora ou pessoa interessada deve indicar em que momento a ante que órgão administrativo apresentou a pessoa interessada os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
3. A documentação complementar deverá apresentar-se-á electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que se apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo dos documentos achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 21. Prazo de apresentação de solicitudes e emenda da solicitude
1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado desde 40 dias hábeis seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza.
2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o que apresente a solicitude (entidade colaboradora ou pessoa interessada, segundo seja o caso) será requerido para que, no prazo de 10 dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indicar-se-á ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.
Artigo 22. Comprovação de dados das pessoas interessadas
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) DNI ou NIE da pessoa representante.
d) Estar ao dia no pagamento das obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.
e) Estar ao dia no pagamento das obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.
f) Estar ao dia no pagamento das obrigações com a Agência Tributária galega.
g) Estar inabilitar para receber subvenções públicas.
h) Consulta de concessão de subvenções e ajudas da pessoa solicitante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 23. Tramites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que a pessoa interessada ou representante devam realizar trás a apresentação da solicitude de ajuda deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal).
Artigo 24. Tramitação e resolução das ajudas
1. Os órgãos competente para tramitar esta ordem de ajudas são a Subdirecção Geral de Recursos Florestais da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal da Conselharia do Meio Rural e os Serviços de Montes provinciais.
2. As solicitudes apresentadas enviar-se-ão, rever-se-ão e codificaranse nos Serviços de Montes provinciais. Estes examinarão as solicitudes apresentadas e requereram o que apresente a solicitude (entidade colaboradora ou pessoa interessada, segundo o caso) que, no prazo máximo de dez dias hábeis, acheguem a documentação não apresentada e, em caso que as solicitudes contenham defeitos ou omissão, as emenden, conforme se estabelece no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Neste requerimento indicar-se-á ademais que, se não o fizera, se terá por desistido da seu pedido, prévia notificação nos termos que se recolhem no artigo 21 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. Uma vez tramitadas as solicitudes pelos Serviços de Montes provinciais, a pessoa titular da Chefatura Territorial de cada província proporá a relação de solicitudes que cumprem os requisitos da convocação e as que não os cumprem, indicando a causa de não cumprimento, e remeterá a proposta à subdirecção geral responsável dos recursos florestais.
4. O director geral de Planeamento e Ordenação Florestal ditará, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, a correspondente resolução de concessão da ajuda e o seu montante previsto, segundo as normas e os critérios estabelecidos nestas bases, no prazo de cinco meses contados a partir da data de remate do prazo de solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude.
5. De ser o caso, os expedientes aprovados que não tenham a autorização ou relatório sectorial de afecções diferente da florestal dar-se-lhe-á um prazo de 3 meses, contados desde a resolução de aprovação, para a sua apresentação. Em caso que a autorização ou relatório seja desfavorável ou não se presente, procederá à tramitação do correspondente expediente de perda do direito ao cobramento da ajuda.
Artigo 25. Notificação
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas ou entidade colaboradora aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude.
Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 26. Recursos face à resoluções de subvenção
As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que vença o prazo para resolver previsto nesta ordem.
b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se não for, o prazo será de seis meses e contar-se-á, para o solicitante e outros possíveis interessados, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Artigo 27. Inspecção prévia
Pessoal funcionário da Conselharia do Meio Rural realizará uma inspecção prévia para comprovar o estado e dimensões dos pés queimados que se vão retirar e que estejam assinalados de forma inequívoca pela pessoa solicitante (mediante uma marca visível seguindo a circunferencia do tronco a uma altura de 130 cm desde o chão), as zonas de roza, as zonas de plantação de pés novos em substituição dos pes retirados e/ou os que completem o perímetro do souto e das infra-estruturas que figurem na solicitude da ajuda.
Ao mesmo tempo, para a linha III-S realizar-se-á uma reportagem fotográfica do estado dos equipamentos imobiliários auxiliares da exploração do souto para castanha objecto de solicitude de ajuda.
Artigo 28. Justificação dos trabalhos subvencionáveis
1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas neste capítulo remata o dia 31 de julho de 2024.
Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda da metade deste, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no máximo, um mês antes de que acabe o prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.
2. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e que se justifique a sua despesa (factura) desde a data de inspecção prévia e, como limite, na data de justificação das ajudas. Em caso que a pessoa interessada realize directamente a solicitude também tem que justificar o pagamento (comprovativo de pagamento) da despesa.
3. Junto com a notificação de remate dos trabalhos, a entidade colaboradora ou a pessoa beneficiária deverá achegar o anexo VIII (solicitude de pagamento de ajuda) e a seguinte documentação:
a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da ajuda com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos com as unidades desagregadas por parcelas e trabalhos como na resolução de aprovação.
b) Uma memória económica justificativo que conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
• Acreditação sobre o número de unidades físicas executadas por código de parcela, de acordo com a desagregação dos trabalhos aprovados na resolução de concessão.
• Quantia da ajuda calculada sobre a base das actividades quantificadas na memória de actuação e os preços das unidades de obra previstos no anexo IX.
c) Se a ajuda é gerida directamente pela pessoa interessada, o beneficiário deve apresentar o comprovativo de despesa (facturas) e pagamento que deverão cumprir os requisitos indicados no anexo XI (instrução para a apresentação dos comprovativo de despesa das actuações subvencionáveis).
d) Se a ajuda é gerida e executada através de uma entidade colaboradora, esta deve apresentar a correspondente factura que deverá estar assinada pela entidade colaboradora e pela pessoa beneficiária da ajuda e deve cumprir os requisitos indicados no anexo XI.
Deverá justificar mediante os documentos previstos no anexo XI, o pagamento da parte não subvencionável do investimento, em caso de existir esta, assim como o imposto sobre o valor acrescentado, em caso que este não seja uma despesa subvencionável.
Em caso que trás a comprovação final efectuada pela Administração se detectasse que a quantia subvencionável é inferior à previamente aceitada na resolução de concessão da ajuda, deverá justificar-se o pagamento da quantia minorar, assim como o IVE correspondente à dita quantia.
e) Para a justificação da linha III-S a pessoa beneficiária ou entidade colaboradora deverá entregar os comprovativo de despesas no que apareça desagregado os custos unitários de unidades de obra, os diferentes materiais empregados e o seu preço unitário ajustados, em todo o caso, aos preços de mercado.
f) Declaração de outras ajudas solicitadas ou concedidas para os mesmos investimentos pelas diferentes administrações públicas pelos cales se aprovou a ajuda (quadro de declaração de ajudas do anexo VIII).
Artigo 29. Certificação dos trabalhos
1. A ajuda definitiva será a resultante da comprovação final in situ realizada por pessoal funcionário da Conselharia do Meio Rural.
2. Com a comprovação final poder-se-á modificar à baixa a quantidade aprovada inicialmente em caso que se realizasse um menor número de unidades de obra das aprovadas.
Artigo 30. Pagamento das ajudas
O montante que há que pagar será o resultado da diferencia entre o indicado na resolução de concessão e as modificações à baixa resultantes da certificação final in situ, de ser o caso.
Se a solicitude se tramita através de uma entidade colaboradora, o pagamento realizar-se-á directamente a entidade colaboradora aderida na conta indicada para este efeito na solicitude de adesão.
Os órgãos competente da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considere ajeitado.
Artigo 31. Não cumprimento das obrigações
No caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e nos supostos estabelecidos no artigo 33 da supracitada lei, a pessoa beneficiária ou entidade colaboradora, segundo o caso, compromete-se a reintegrar as quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da mesma norma legal.
Artigo 32. Modificação das resoluções de concessão
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras achegas fora dos casos permitidos nas normas reguladoras poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 33. Reintegro
Procederá o reintegro total ou parcial das ajudas concedidas o amparo desta orden e dos interesses de demora correspondentes no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em geral, nos casos estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenção da Galiza.
Para estes efeitos, os interesses de demora calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não se poderá fixar em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, sem prejuízo das responsabilidades que procedessem.
Sem dano do estabelecido no primeiro parágrafo, as pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de reintegro e/ou infracções e sanções previsto nos título II e IV da Ley 9/2007, de 13 de junho, de subvenção da Galiza.
Artigo 34. Contratação
1. Poder-se-á concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações que integram o projecto subvencionado e que constitui o objecto da subvenção, salvo que o impeça a sua natureza. Em nenhum caso poderão subcontratarse actuações que, aumentando o custo da actividade subvencionada, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.
Os contratistas ficarão obrigados somente ante a pessoa ou entidade beneficiária, que assumirá a total responsabilidade da execução da actividade subvencionada face à Administração concedente.
Em todo o caso o contratista tem que estar inscrito no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).
2. A tramitação da contratação das obras, equipamentos ou serviços será realizada pelas pessoas ou entidades beneficiárias conforme a normativa vigente em matéria de contratação do sector público, de ser o caso, e serão as contratantes as responsáveis directas das consequências que possam derivar dos não cumprimentos.
Em todo o caso, deverá observar-se o estabelecido nos artigos 27 da Lei de subvenções da Galiza.
Em nenhum caso poderá concertar a pessoa beneficiária a execução das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades vinculadas com dita pessoa, segundo o estabelecido no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A estes efeitos considerar-se-ão pessoas ou entidades vinculadas aquelas que se encontrem em alguns dos casos estabelecidos no artigo 18 da Lei 27/2014, de 27 de novembro, do Imposto sobre Sociedades.
3. Nos supostos em que proceda a aplicação do previsto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o beneficiário deverá acreditar as ofertas recebidas junto com a documentação justificativo da subvenção e justificar a eleição entre as ofertas apresentadas.
A eleição deverá realizar-se consonte critérios de eficiência e economia e, com carácter geral, recaerá na proposta económica mais vantaxosa. De não recaer nesta, deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição de o/da adxudicatario/a.
Artigo 35. Obrigação de facilitar informação
Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural, as pessoas beneficiárias e/ou entidades colaboradoras das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.
Artigo 36. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toa a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Disposição adicional primeira. Delegação de competências
Delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal o exercício das faculdades para resolver sobre as solicitudes de adesão das entidades colaboradoras e a competência para formalizar os convénios de colaboração com as entidades colaboradoras.
Disposição adicional segunda. Publicidade na Base de dados nacional de subvenções
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Disposição adicional terceira
Para todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Disposição derradeiro primeira. Habilitacións para o desenvolvimento da ordem
O director geral de Planeamento e Ordenação Florestal ditará as instruções necessárias para a aplicação ou o cumprimento do estabelecido nas bases desta convocação.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2023
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural