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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Terça-feira, 16 de maio de 2023 Páx. 30548

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ACORDO de 9 de maio de 2023 pelo que se inicia o procedimento de aprovação para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública de Prado de Miño, na câmara municipal de Castrelo de Miño.

Procedimento: aprovação de polígonos agroforestais de iniciativa pública.

Expediente: PÁ-23-08.

Antecedentes:

1. A Câmara municipal de Castrelo de Miño carece de zonas de concentração parcelaria (em execução ou rematadas), isto ocasiona que o parcelario não se ajuste às necessidades actuais já que se compõe por parcelas com extensões muito reduzidas e acessos limitados, a maior parte por servidões de passagem desde outras parcelas. Isto ocasiona uma tendência ao abandono ou infrautilización da propriedade, o que, a maiores da perda de terra agrária, também comporta a proliferação de incêndios florestais.

2. Entre as medidas que há que desenvolver trás a aprovação da Lei de recuperação de terra agrária da Galiza encontra-se a posta em marcha de polígonos agroforestais em zonas pertencentes a denominações de origem ou indicações geográficas protegidas, para incrementar a superfície aproveitable dedicada a fomentar a produção primária de qualidade certificado.

3. A Câmara municipal de Castrelo de Miño conta com grande tradição vitivinícola, é por isto pelo que está incluído na denominação de origem Ribeiro e conta com grande volume de actividade económica vinculada ao sector. Actualmente a actividade está em crescimento e demanda cada vez mais infra-estrutura sobre a qual se possa desenvolver, mas este crescimento vê-se freado pela problemática que apresenta o parcelario agrário da zona. Também é uma zona dentro da indicação geográfica protegida Castanha da Galiza.

4. O dia 13.8.2022 pessoal da câmara municipal, vizinhos da zona e pessoal da Agader visitaram a freguesia de Prado de Miño para explicar o projecto do polígono agroforestal aos vizinhos. Nesta visita os vizinhos manifestaram o seu interesse na iniciativa do polígono agroforestal demandando a posta em marcha de um polígono que abranja a parte que tradicionalmente foi de uso agrícola na freguesia.

5. O 6 de maio de 2023, CVE fSJMNFtMWqM7, emitiu-se relatório com proposta de acordo favorável ao início do procedimento de aprovação para o desenvolvimento do citado polígono agroforestal.

Considerações legais e técnicas:

1. A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), com CIF Q1500273F, criou pela disposição adicional sexta da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e de regime orçamental e administrativo (DOG núm. 251, de 29 de dezembro).

O artigo 6 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, dispõe que é a agência pública autonómica, de conformidade com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, com a consideração de meio próprio e serviço técnico da Comunidade Autónoma da Galiza, que actua como instrumento básico na promoção e coordinação do desenvolvimento do território rural galego, com o objectivo de melhorar as condições de vida dos seus habitantes e de evitar o seu despoboamento através, entre outras, das medidas de recuperação da terra agroforestal da Galiza reguladas na Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

De conformidade com o artigo 8 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, adscrita à conselharia competente em matéria de médio rural, tem personalidade jurídica e património próprios, desfruta de autonomia administrativa e económica e possui plena capacidade de obrar, tanto no campo do direito público como no do direito privado, para o cumprimento dos seus fins e com sujeição à normativa correspondente. O regime jurídico interno da Agência regula pelo direito administrativo e o seu regime jurídico externo regerá pelo direito privado, excepto quando se exerçam potestades administrativas, caso em que se regerá pelo direito público. Desfrutará do tratamento fiscal aplicável à Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O artigo 7.1.c) da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza estabelece que é competência da Agader «desenhar, programar e executar as medidas de recuperação e, em geral, da gestão da terra agroforestal da Galiza através dos instrumentos previstos nesta lei para tal fim», entre os que estão os polígonos agroforestais de iniciativa pública, que se regem pelo disposto nos artigos 4.k), 67 a 72 e 83 a 101 do dito corpo normativo.

3. Este procedimento rege-se pelo disposto na Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza; no Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, publicado pela Resolução de 1 de fevereiro de 2022, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares (DOG núm. 36, de 22 de fevereiro); na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e demais disposições normativas de aplicação.

4. Objecto e finalidades do polígono agroforestal (artigos 67 e 68.5 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

O polígono agroforestal de Prado de Miño tem por objecto prioritário pôr em produção áreas de terra agroforestal com boa capacidade produtiva que atingiram com o passo do tempo estados de abandono ou infrautilización, para recuperar deste modo uma acaída actividade de exploração agrícola ou florestal.

A melhora da estrutura territorial de explorações já existentes ou a posta em marcha de novas iniciativas produtivas, assim como o desenvolvimento de áreas que, independentemente da sua capacidade produtiva, contam com especiais valores ambientais, patrimoniais ou paisagísticos e nas cales os processos de abandono estão a deteriorar esses valores. Neste último caso, a finalidade da iniciativa será a de fazer compatível o aproveitamento produtivo com a salvaguardar dos seus valores, ainda que primando sempre estes últimos.

5. Causas que justificam o desenvolvimento do polígono agroforestal (artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

As causas pelas que procede desenvolver o polígono agroforestal são:

– Existe uma situação produtiva que permite presumir um estado de abandono ou infrautilización de um mínimo do 50 % da superfície de terras do polígono agroforestal (artigo 68 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação de terra agrária da Galiza), de conformidade com o informe emitido o 4.5.2023 pelo subdirector de Mobilidade de Terras, CVE cgRJNA3Wc3D4.

– A zona delimitada está na área de actuação da denominação de origem de viñedo do Ribeiro.

– Há demanda de terrenos na zona de actuação para a melhora da estrutura territorial de explorações existentes ou a posta em marcha de novas iniciativas produtivas vinculados à vinde.

6. Caracteres gerais e requisitos de desenvolvimento do polígono (artigo 68 e 92.4 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

O desenvolvimento do polígono agroforestal efectuar-se-á mediante iniciativa pública através da Agader, para o que deve dispor do acordo das pessoas titulares da superfície que represente, no mínimo, o 70 % do total da superfície das parcelas do perímetro do polígono, de conformidade com o artigo 92.4 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza. De não se alcançar essa percentagem mínima, resolver-se-á o arquivamento do procedimento de aprovação do projecto por não cumprimento dos seus requisitos básicos.

O perímetro proposto é o que consta no certificar emitido o 4.5.2023 pelo subdirector de Mobilidade de Terras, CVE CRMowQYWw2S1.

No polígono agroforestal existe uma situação produtiva que permite presumir um estado de abandono ou infrautilización de um mínimo do 50 % da superfície de terras do polígono agroforestal, de conformidade com o informe emitido o 4.5.2023 pelo subdirector de Mobilidade de Terras, CVE cgRJNA3Wc3D4. Não procede a excepção deste requisito por não darem-se os casos previstos no artigo 68.2.a) ou b).

No que se refere ao previsto no artigo 68.6 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, participa o monte vicinal em mãos comum Do Castelo, Qual e Cruz no polígono agroforestal. Este deverá aterse ao disposto no artigo 18.1 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum. No desenvolvimento do processo de constituição do polígono agroforestal, em caso de participação de um monte vicinal em mãos comum, este terá direito de veto sobre a resolução definitiva do citado polígono. Ficarão excluído, excepto acordo favorável, com as maiorias estabelecidas no artigo 18.1 da citada lei, os montes vicinais em mãos comum que estejam geridos preventivamente pela Administração ou mediante contratos de gestão pública.

7. O desenvolvimento dos polígonos agroforestais de iniciativa pública realiza-se mediante procedimentos de concorrência competitiva nos termos previstos no artigo 69 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

8. Zonas preferente para os polígonos de iniciativa pública (artigo 70 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

Neste caso, não dando-se nenhum dos requisitos para ser considerada zona prioritária para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública previsto no artigo 70.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, concorre a circunstância para dar-lhe carácter preferente prevista no artigo 70.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

9. Prazo da elaboração do estudo de viabilidade (artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

O prazo para elaborar o estudo de viabilidade, que deve determinar-se neste acordo de início ao amparo do artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, será de 12 meses, prorrogables.

Uma vez completado o estudo de viabilidade, de ser favorável, remeterá à pessoa titular da direcção geral da Agader para a sua aprovação, consonte o previsto no artigo 84.4 da citada lei.

10. Declaração de utilidade pública e interesse social (artigo 83.3 e 83.4 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza):

Nos supostos de zonas preferente para os polígonos de iniciativa pública regulados no artigo 70, depois da sua proposta, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de médio rural elevará ao Conselho da Xunta da Galiza a declaração de utilidade pública e interesse social do polígono agroforestal a seguir da aprovação do acordo de início. A dita declaração formalizar-se-á mediante decreto do Conselho da Xunta. Na declaração de utilidade pública e interesse social incluir-se-ão os conteúdos previstos nas letras a), d) e e) do artigo 85.2.

Deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza, e implicará o reconhecimento da existência de razões de interesse público para os efeitos da tramitação de urgência ao procedimento e aos relatórios ambientais e sectoriais pelos órgãos autonómicos e da Administração local da Comunidade Autónoma da Galiza.

11. Para os efeitos do estabelecido no artigo 21.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por tratar-se de um procedimento iniciado de ofício pela Agaderl, o prazo máximo para a resolução do procedimento e para a notificação dos actos que lhe ponham termo é de dois anos, contado desde o dia seguinte ao do acordo de início, de conformidade com a disposição adicional segunda da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza. Se transcorre o prazo assinalado sem que se tenha ditado e notificado a resolução correspondente, o procedimento caducará, e acordar-se-á o arquivamento das actuações, de conformidade com o artigo 25.1.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

12. Os originais e as cópias electrónicas dos documentos que se assinalem com código de verificação electrónica (CVE) podem-se verificar e descargar de modo electrónico em https://sede.junta.gal/cve

13. Competência.

O artigo 8.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, dispõe que «se alguma disposição atribui a competência a uma Administração, sem especificar o órgão que deve exercê-la, perceber-se-á que a faculdade de instruir e resolver os expedientes corresponde aos órgãos inferiores competente por razão da matéria e do território. Se existe mais de um órgão inferior competente por razão de matéria e território, a faculdade para instruir e resolver os expedientes corresponderá ao superior xerárquico comum de estes».

Similares ter-mos se estabelecem no artigo 5.4 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

O órgão competente para a declaração de utilidade pública e interesse social do polígono agroforestal é o Conselho da Xunta da Galiza, de acordo com o artigo 85.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

O órgão competente para a aprovação do projecto básico do polígono agroforestal é a pessoa que exerça a presidência da Agader, de conformidade com o artigo 94.3 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Finalmente, o órgão competente para a aprovação do polígono agroforestal é a pessoa que exerça a presidência da Agader, de conformidade com o artigo 96.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, e portanto, também para acordar o seu início.

Por todo o exposto,

ACORDO:

Primeiro. O início do procedimento de aprovação para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública de Prado de Miño, na câmara municipal de Castrelo de Miño (Ourense).

Segundo. O prazo para elaborar o estudo de viabilidade será de 12 meses, prorrogables.

Terceiro. Publicar o acordo no Diário Oficial da Galiza, em cumprimento do disposto no artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Este acordo constitui um acto de trâmite, contra o que não cabe recurso nenhum, podendo unicamente, segundo o artigo 112 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, alegar a sua oposição para a sua consideração na resolução que ponha fim ao procedimento.

Igualmente, se se considera que o dito acto decide directa ou indirectamente o fundo do assunto, determina a imposibilidade de continuar o procedimento, produz indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante a Presidência da Agader, no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 6 e seguintes e 46 Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; em ambos os dois casos o prazo contará desde o dia seguinte ao da sua notificação. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2023

José González Vázquez
Presidente da Agência Galega de Desenvolvimento Rural