Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Segunda-feira, 15 de maio de 2023 Páx. 29957

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 4 de maio de 2023 pela que se convoca o procedimento de adjudicação de estadias e serviços nas residências de tempo livre adscritas a esta conselharia no ano 2023 (código de procedimento BS419A).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

O Real decreto 4123/1982, de 29 de dezembro, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tempo livre, dispõe que terão direito a ser pessoas utentes das residências traspassadas todas as pessoas trabalhadoras de nacionalidade espanhola e os/as familiares destas, quaisquer que seja o lugar do seu domicílio.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, no seu artigo 2, define os serviços sociais como o conjunto coordenado de prestações, programas e equipamentos destinados a garantir a igualdade de oportunidades no acesso à qualidade de vida e à participação social de toda a povoação galega, competências atribuídas neste sector à Conselharia de Política Social e Juventude através do Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude.

A Conselharia de Política Social e Juventude dispõe de dois centros destinados ao desfrute do lazer das famílias, as residências de tempo livre de Panxón e do Carballiño, às cales se lhes quer dar um fundo conteúdo social, e possibilitar o acesso de famílias a um período de férias nas ditas residências de tempo livre da Galiza.

Mediante esta ordem oferecem-se turnos de estadias e serviços nas supracitadas residências, com o fim de favorecer a comunicação e participação pessoal e sociofamiliar, e cumprir uma importante função social.

A presente convocação recolhe aspectos, tais como a determinação das pessoas destinatarias, distribuição de vagas, serviços oferecidos, solicitudes e tramitação, adjudicações, preços e pagamento, e calendário deste ano, com o que se contribui a reforçar a confiança da cidadania no funcionamento do sistema.

Em consequência, no uso das faculdades que tenho atribuídas em virtude da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto convocar o procedimento de adjudicação de estadias e serviços para o ano 2023 nas residências de tempo livre de Panxón e do Carballiño, sitas nas localidades de Panxón-Nigrán (Pontevedra) e O Carballiño (Ourense), respectivamente, e adscritas à Conselharia de Política Social e Juventude.

O código deste procedimento de adjudicação é o BS419A e compreende exclusivamente as estadias e serviços reflectidos no anexo III, cuja adjudicação corresponde à Conselharia de Política Social e Juventude.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias todas as pessoas integrantes de uma unidade familiar que tenham a sua residência em território espanhol. Igualmente, poderão acolher-se a esta ordem os galegos e galegas residentes no exterior.

Não se admitirão as solicitudes que incluam pessoas que desfrutassem de algum turno na mesma residência em alguma das duas convocações anteriores.

Artigo 3. Distribuição das vagas

As residências de tempo livre de Panxón e do Carballiño dispõem para cada turno do número de vagas fixadas no anexo III.

Percebe-se por largo a ocupação por pessoa utente que admite a residência em cada turno. As vagas das residências distribuir-se-ão em quartos dobros, triplos e cuádruplos. A residência do Carballiño dispõe também de quartos individuais.

Artigo 4. Tipos de serviço

1. Os serviços que se prestam nestas residências no ano 2023 compreenderão o alojamento e a manutenção em regime de pensão completa durante o turno adjudicado às pessoas beneficiárias residentes, como se indica:

a) Serviço de alojamento que inclui a limpeza diária.

b) Serviço de cantina em regime de pensão completa que compreende o pequeno-almoço, o almoço e o jantar.

2. O serviço de cantina oferece um menú único, sem prejuízo da atenção de solicitudes de dietas individualizadas derivadas de prescrição médica, alerxias ou intolerâncias alimentárias.

Artigo 5. Preços

Os preços para as estadias e serviços oferecidos na presente convocação serão os previstos no Decreto 84/2012, de 16 de fevereiro, pelo que se estabelecem os preços públicos pelas prestações das residências de tempo livre, actualizados pela Ordem de 4 de junho de 2013 pela que se actualizam os preços públicos determinados no Decreto 84/2012, de 16 de fevereiro, pelo que se estabelecem os preços públicos pelas prestações das residências de tempo livre.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes, lugar e prazo

1. Cada unidade familiar poderá solicitar, através da pessoa maior de idade que a represente, as estadias e serviços para quaisquer das duas residências de tempo livre adscritas à Conselharia de Política Social e Juventude e para uma ou vários turnos que se detalham no anexo III, para o que deve achegar a solicitude segundo o modelo normalizado que figura como anexo I.

Para os efeitos desta ordem, percebe-se por unidade familiar a formada pela/s pessoa/s adulta/s e, de ser o caso, as filhas e os filhos e pessoas maiores que convivam de modo permanente ou temporário, com a pessoa solicitante.

Além disso, terão a consideração de filhos e filhas as pessoas em situação de guarda com fins adoptivos e em acollemento familiar.

2. Apresentar-se-á uma única solicitude por unidade familiar na qual se indicará a ordem de preferência no desfrute das estadias e serviços nas residências. A dita solicitude dirigirá à Chefatura Territorial de Ourense, em caso que figure como primeira opção a residência de tempo livre do Carballiño, e à Chefatura Territorial de Vigo, em caso que figure como primeira opção a residência de tempo livre de Panxón. Em caso que se solicitem estadias e serviços para ambas as residências, resolverá a chefatura territorial correspondente à cada uma delas.

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de 10 dias hábeis. Este prazo começará a computar desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Artigo 7. Documentação complementar

1. As pessoas solicitantes que representem a unidade familiar deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Cópia de o/dos livro/s de família ou certificação de nascimento do registro civil de cada uma/um das/dos filhas ou filhos que beneficiem da estadia.

b) Certificar de convivência ou de empadroamento conjunto de todas as pessoas integrantes da unidade familiar. Estes comprovativo deverão ter uma antigüidade máxima de 6 meses.

c) Cópia da resolução administrativa de guarda com fins adoptivos ou acollemento familiar, de ser o caso, só no suposto de ser expedida por outra Administração pública

d) Certificar de deficiência das pessoas solicitantes e/ou de os/das acompanhantes, de ser o caso, só no suposto de ser expedido por outra Administração pública, para os efeitos de aplicar os descontos previstos na normativa que regula os preços públicos.

e) Cópia do certificar de monoparentalidade, de ser o caso, só no suposto de ser expedido por outra Administração pública.

f) Documentação acreditador da condição de vítima de violência de género da pessoa solicitante por qualquer dos médios previstos no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

g) Anexo II, sobre comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas, se é o caso.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante a consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos na forma estabelecida no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-á automaticamente:

O documento nacional de identidade ou número de identificação de estrangeiros da pessoa solicitante e da pessoa que o represente, se é o caso, assim como dos demais membros da unidade familiar, excepto que a pessoa interessada se oponha a esta consulta.

2. Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Título de família numerosa.

b) Certificar de deficiência expedido pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, da pessoa solicitante e/ou de os/das acompanhantes.

c) Resolução administrativa de guarda com fins adoptivos ou acollemento familiar expedida pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Certificado acreditador da condição de família monoparental expedido pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado do anexo I, ou no anexo II, se e o caso, e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Requerimento de emenda

Uma vez apresentadas as solicitudes, comprovar-se-á que os expedientes reúnem todos os requisitos exixir na presente ordem. Caso contrário, a chefatura territorial requererá a pessoa interessada para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se perceberá que desiste da seu pedido, depois da resolução da pessoa titular da chefatura territorial competente, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, em relação com o artigo 21 da dita lei.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Adjudicação de estadias e serviços

1. A adjudicação das estadias e serviços efectuar-se-á por ordem de entrada das solicitudes da maneira prevista no artigo 6, conforme o disposto no artigo 71.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. A adjudicação das estadias e serviços leva implícita a adjudicação das vagas nas residências de tempo livre que em cada caso correspondam.

3. O 50 % das vagas de cada residência reservará às pessoas solicitantes procedentes de outros territórios diferentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Sem prejuízo do disposto no número 1 para a adjudicação das estadias e serviços, terão prioridade nos diferentes turnos as seguintes famílias de especial consideração pela ordem que a seguir se estabelece, ao amparo do disposto no artigo 9 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza:

a) As famílias numerosas.

b) As famílias monoparentais.

c) As famílias acolledoras.

d) As famílias vítimas de violência de género.

5. As vagas que fiquem vaga por renúncias posteriores à adjudicação das estadias e serviços oferecerão às pessoas solicitantes que não obtiveram largo, seguindo para estes efeitos a ordem de adjudicação estabelecida.

6. Não se adjudicarão vagas por mais de um turno durante a temporada de Verão na mesma residência, salvo que haja vagas disponíveis.

Artigo 13. Resolução

1. A Administração dispõe de um prazo máximo para resolver e notificar a resolução de três meses contados desde o dia de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a tramitação. Transcorrido este prazo, as pessoas interessadas poderão perceber estimadas as solicitudes.

Dentro do dito prazo, as pessoas titulares das chefatura territoriais ditarão, por delegação da conselheira de Política Social e Juventude, a resolução de adjudicação de estadias e serviços. Estas resoluções farão constar expressamente o turno adjudicado e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante.

A resolução notificará às pessoas solicitantes dentro dos 10 dias hábeis seguintes à data em que fosse ditada.

2. A relação das pessoas adxudicatarias com as estadias e serviços e turnos adjudicadas publicar-se-á com carácter informativo na página web:

https://politicasocial.junta.gal/gl/areias/família-e-infância/residências-de tempo-livre

Do mesmo modo, publicar-se-á nelas uma relação das pessoas solicitantes que cumpram os requisitos e fiquem em reserva.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas neste procedimento põem fim à via administrativa e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, consonte o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. No caso de silêncio administrativo, o prazo será de 6 meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado.

Com carácter potestativo e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da dita notificação da resolução expressa. Se a resolução é presumível, a pessoa solicitante poderá interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Tudo isso sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão.

Artigo 15. Pagamento da estadia

O pagamento da estadia realizar-se-á por turno completo, com independência do número de dias efectivos de estadia na residência, como a seguir se indica:

a) As pessoas adxudicatarias realizarão um depósito de 30 € por habitación em conceito de reserva, no prazo de cinco (5) dias hábeis desde a recepção da confirmação da reserva por parte da residência.

b) A quantidade restante depositar-se-á quinze (15) dias hábeis antes do início do turno adjudicado.

Artigo 16. Renúncia e devolução de pagamentos

1. As pessoas adxudicatarias que renunciem ao desfrute da estadia perderão a quantidade depositada em conceito de reserva, excepto que mediar uma causa de força maior devidamente acreditada.

2. A renúncia efectuará por qualquer meio que deixe constância da sua data de apresentação e dirigirá à chefatura territorial da residência correspondente.

3. As pessoas que renunciem por causa de força maior à estadia que lhes fora adjudicada terão direito à devolução das restantes quantidades depositadas, para o que terão que apresentar uma solicitude de devolução de quantidade dirigida à chefatura territorial da residência correspondente. Uma vez instruído o procedimento ditar-se-á resolução e, se proceder, efectuar-se-á o reintegro de acordo com as percentagens que a seguir se relacionam:

a) Apresentação da solicitude de devolução até 20 dias antes da data do começo do desfrute das estadias e serviços: 100 %.

b) Apresentação da solicitude de devolução entre 19 e 10 dias antes da data do começo do desfrute das estadias e serviços: 75 %.

c) Apresentação da solicitude de devolução entre 9 e 3 dias antes da data do começo do desfrute das estadias e serviços: 50 %

d) Apresentação da solicitude de devolução com menos de 3 dias ou uma vez começado o desfrute das estadias e serviços: 25 %.

Para calcular a percentagem da devolução tomar-se-á como data de referência a de registro de entrada da solicitude de devolução.

4. Procede a devolução do 100 % do importe abonado, uma vez iniciada a estadia se não fosse possível a prestação do serviço por causas imputables à Administração.

5. As vagas que fiquem vaga por renúncia adjudicar-se-lhe-ão à pessoa que ocupe o primeiro lugar e assim sucessivamente na lista de espera publicado na web da residência de tempo livre a que corresponda a vaga, e iniciar-se-á um procedimento de devolução do montante da reserva depositada pela pessoa renunciante no caso de renúncia por força maior devidamente acreditada.

6. As pessoas adxudicatarias que não realizassem a receita do montante da reserva de largo dentro do prazo concedido para o efeito perderão o direito à dita largo e a chefatura territorial iniciará o correspondente procedimento por perda do largo depois de trâmite de audiência a estas.

As vagas que fiquem vaga por este motivo adjudicarão no modo previsto no número anterior.

Disposição adicional única. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências para resolver a adjudicação das estadias e serviços da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude na pessoa titular da Chefatura Territorial da Conselharia de Política Social e Juventude de Ourense, para as que correspondam à Residência de Tempo Livre do Carballiño, e na de Vigo, para as que correspondam à Residência de Tempo Livre de Panxón.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para ditar os actos e as instruções necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO III

Residência

Mês

Turnos

Nº de vagas oferecidas

Temporada

Panxón

Julho

Do 10 ao 15

100

Alta

Do 17 ao 22

170

Do 24 ao 29

Julho/agosto

Do 31 ao 5

Agosto

Do 7 ao 12

Do 14 ao 19

Do 21 ao 26

Setembro

Do 18 ao 23

100

Média

Do 25 ao 30

O Carballiño

Julho

Do 24 ao 29

150

Alta

Julho-agosto

Do 31 ao 5

Agosto

Do 7 ao 12

Do 14 ao 19

Do 21 ao 26

Agosto-setembro

Do 28 ao 2

120

Setembro

Do 4 ao 9

120

Alta

Do 11 ao 16

150

Alta

Do 18 ao 23

150

Média

Do 25 ao 30

150

Média