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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Sexta-feira, 12 de maio de 2023 Páx. 29875

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 18 de abril de 2023, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Navia de Suarna (expediente 2022/71-2).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida São Luis, 77, 28033 Madrid, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 11 de junho de 2022, a citada empresa solicita a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica «Projecto para a adequação da LMTA BCR807 entre os apoios nº 120-9 e 120-54 (Navia de Suarna)», na câmara municipal de Navia de Suarna. Apresenta-se o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e junta-se a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante Acordo desta chefatura territorial de 19 de setembro de 2022. Este acordo foi publicado no diário Ele Progrido de 27 de setembro de 2022 e no Diário Oficial da Galiza de 13 de outubro de 2022, no tabuleiro de anúncios da citada chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Navia de Suarna. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Além disso, efectuou-se notificação individual aos interessados incluídos na relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos desta chefatura territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A esta chefatura territorial corresponde-lhe resolver sobre a presente solicitude, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG nº 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da Lei 24/2013, e os regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, o que causaria a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta chefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Conceder a autorização administrativa à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada Projecto para a adequação da LMTA BCR807 entre os apoios nº 120-9 e 120-54 (Navia de Suarna), na câmara municipal de Navia de Suarna, com as seguintes características técnicas principais:

• Reforma do trecho da linha em media tensão aérea LMTA BCR807 compreendido entre os apoios nº 120-9 e 120-55-CT, substituem-se 44 apoios metálicos por celosías metálicas (uma por cada fase) e o motorista existente de tipo LA-30, e instalanse 12.176 m de motorista de tipo LA-110.

• No trecho da LMTA que se vai reformar existem 9 derivações a centros de transformação, em 6 delas reténsanse os motoristas existentes de tipo LA-30 e LA-56 sobre os apoios projectados, depois da instalação de seccionadores XS. Nas outras derivações realizar-se-ão as seguintes actuações:

◦ Na derivação ao CT 27AM38 projecta-se a substituição do motorista existente de tipo LA-30 e instalam-se 60 m de motorista de tipo LA-56.

◦ Na derivação ao CT 27AA20 projecta-se a substituição do apoio nº 120-32-1 existente por um apoio de celosía metálica de tipo C 14/1000, assim como a substituição do motorista existente LA-30, e instalam-se 122 m de motorista de tipo LA-56.

◦ Na derivação ao CT 27AA22 projecta-se a substituição do apoio nº 120-40-1 existente por um apoio de celosía metálica de tipo C 14/2000, assim como a substituição do motorista existente LA-30, e instalam-se 251 m de motorista de tipo LA-56 e o intercalado de um novo apoio de celosía metálica de tipo C 16/1000 entre o apoio projectado nº 120-40-1 e oº n 120-40-2 existente.

• Novo entroncamento da linha em media tensão soterrada BCR807 ao realizar o passo de aéreo a soterrado e a instalação de autoválvulas sobre o apoio nº 120-54 projectado de tipo C 16/7000, com 11 m de motorista tipo RHZ1.

Segundo. Conceder a autorização administrativa de construção para a execução do projecto da instalação eléctrica Projecto para a adequação da LMTA BCR807 entre os apoios nº 120-9 e 120-54 (Navia de Suarna).

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto do presente expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que pelo representante da Administração se dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no diário Ele Progrido de 27 de setembro de 2022 e no DOG de 13 de outubro de 2022, expostas no tabuleiro de anúncios desta chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Navia de Suarna. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias poder-se-ão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante esta chefatura territorial de Economia, Indústria e Inovação (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no Projecto para a adequação da LMTA BCR807 entre os apoios nº 120-9 e 120-54 (Navia de Suarna), apresentado pela empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicável às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta chefatura territorial.

Quinta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta publicação realiza-se igualmente para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudera realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.

Lugo, 18 de abril de 2023

Gustavo J. Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo