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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Quinta-feira, 11 de maio de 2023 Páx. 29479

IV. Oposições e concursos

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 2 de maio de 2023 pela que, em execução de sentença, se modifica a de 15 de julho 2021 pela que se convocam provas selectivas para cobrir vagas da escala auxiliar, subgrupo C2, pelo turno de acesso livre, vacantes no quadro de pessoal funcionário.

O 23 de março de 2023 notificou-se-lhe à USC a Sentença 243/2023, da Secção 1 da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de 22 de março, que na sua resolução indica:

«Estimar o recurso contencioso-administrativo interposto por Wenceslao Alonso Nieto e revogar a sentença apelada, ditada pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Santiago de Compostela, com data de 30 de junho de 2021.

Estimar o recurso contencioso-administrativo, ao amparo do procedimento especial para a protecção dos direitos fundamentais da pessoa, de Wenceslao Alonso Nieto contra a Resolução da Universidade de Santiago de Compostela (USC), de 15 de julho de 2021, pela que se convocam provas selectivas para cobrir vagas da escala auxiliar, subgrupo C2, pelo turno livre, vacantes no quadro de pessoal funcionário.

Anular a valoração recolhida na epígrafe II (fase de concurso) do anexo I da citada Resolução de 15 de junho de 2021, por conculcación do artigo 23.2 da Constituição espanhola, em canto estabelece uma desproporcionada valoração dos serviços prestados, segundo o fossem na USC ou noutras administrações públicas».

O 21 de abril de 2023 notificou-se-lhe à USC o Auto de 19 de abril de 2023, ditado em solicitude de esclarecimento de sentença efectuada pela USC. Se bem que o auto recusa o esclarecimento da sentença, no seu fundamento jurídico segundo sim dá resposta afirmativa às questões apresentadas pela USC, pelas seguintes razões:

a) A anulação por vulneração do artigo 23.2 CE, em atenção à manifesta desproporção na barema de valoração dos méritos a que se refere a resolução da sentença, se contrai ao anexo I, epígrafe II (fase de concurso), no concreto particular que, em cursiva, se transcribe no fundamento de direito primeiro da referida sentença.

b) Lógico resulta que, anulada a dita epígrafe, esta deva ser substituída por outra que resulte proporcionada e não vulnerador do direito fundamental citado, o que deverá levar a cabo a Universidade de Santiago de Compostela e com relação ao processo de selecção convocado pela Resolução de 15 de julho de 2021. O dito nova barema deverá ser publicado pelo mesmo conduto que a convocação expressa e aplicado, nesse processo selectivo, com as consequências que disso resultem.

c) Tendo em conta que a fase de oposição, já rematada, não foi objecto de anulação, nada impede que os actos da dita fase não afectados pela dita anulação possam ser conservados.

Para dar cumprimento à sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza com as precisões do auto, depois de negociação e acordo com a Junta de Pessoal, procede modificar a epígrafe II do anexo I da convocação, que terá o seguinte conteúdo:

«II. Fase de concurso: consistirá na valoração às pessoas aspirantes que superaram a fase de oposição dos seguintes méritos, referidos à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Pontuação da fase de concurso: máximo 40 pontos.

Valorar-se-ão os serviços prestados da seguinte forma:

– Na escala auxiliar na USC: 0,25 pontos por mês.

– Nas categorias de pessoal laboral da USC: auxiliar, auxiliar administrativo e administrativo realizando funções próprias da escala auxiliar, em postos de trabalho da RPT de pessoal funcionário: 0,25 pontos por mês.

– Em corpos ou escalas de outras administrações públicas que tenham atribuídas as mesmas funções que as da escala auxiliar da USC: 0,10 pontos por mês».

Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Não obstante, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o órgão que a ditou. Neste caso, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo supracitado enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2023

Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela