Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 10 de maio de 2023 Páx. 28956

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 27 de abril de 2023 pela que se modifica a autorização da Escola Familiar Agrária (EFA) Fonteboa, de Coristanco.

A representação da titularidade da Escola Familiar Agrária (EFA) Fonteboa, de Coristanco, solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) Gestão Florestal e do Meio Natural, para pessoas adultas, na modalidade semipresencial e a distância.

O centro conta com autorização para dar o dito ciclo na modalidade pressencial conforme a Ordem de 25 de março de 2022 (DOG de 6 de abril).

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro para dar na modalidade semipresencial e a distância o CS Gestão Florestal e do Meio Natural; o centro fica configurado como se detalha a seguir:

Denominação: Escola Familiar Agrária (EFA) Fonteboa.

Código: 15021974.

Domicílio: A Feira Nova, s/n.

Localidade: São Paio.

Câmara municipal: Coristanco.

Província: A Corunha.

Titular: Federação de Escuelas Familiares Agrárias.

Composição resultante:

– Modalidade pressencial, regime ordinário:

• 4 unidades de educação secundária obrigatória.

• CM Guia no meio Natural e de Tempo Livre (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CM Produção Agropecuaria (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).

• CS Acondicionamento Físico (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Gandaría e Assistência em Sanidade Animal (2 unidades para 20 postos escolares cada uma) com possibilidade de dar 1 unidade do 2º curso na modalidade de formação profissional dual).

• CS Paisaxismo e Meio Rural (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Transporte e Logística (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Gestão Florestal e do Meio Natural (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

– Modalidade semipresencial e a distância, regime de pessoas adultas:

• Educação secundária para pessoas adultas.

• CS Acondicionamento Físico.

• CS Gandaría e Assistência em Sanidade Animal.

• CS Gestão Florestal e do Meio Natural.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente, e, conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos ditos ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no Registro de Centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Revisão da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se deva modificar qualquer dos dados que assinala esta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades