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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 8 de maio de 2023 Páx. 28249

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 19 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

BDNS (Identif.): 692275.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Âmbito de aplicação e requisitos

1. Poderão optar às ajudas previstas no artigo 4 da ordem:

a) As pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica, titulares de explorações apícolas, incluídas aquelas que sejam integrantes de explorações de titularidade partilhada previstas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias.

Será requisito para a obtenção das ajudas:

1. Levar realizando a actividade apícola com anterioridade ao 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude de ajuda, fora daqueles que iniciassem a actividade através de uma mudança de titularidade de explorações em estado de alta com anterioridade a essa data. Ademais, ficará exenta do requisito anterior a criação de figuras asociativas ou pessoas jurídicas integradas por apicultores/as que o fossem antes de 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude, ou a criação de explorações de titularidade partilhada em que um dos membros fosse apicultor ou apicultora com anterioridade a essa data.

Em caso de fusões de explorações já existentes, considerar-se-á a data de início da actividade do titular com maior antigüidade.

2. Serem titulares de uma exploração com mais de 15 colmeas para o caso das pessoas apicultoras que solicitem a ajuda a título individual, e com mais de 50, se solicitam ajuda para realizar a transhumancia, sejam ou não pessoas trabalhadoras independentes.

3. Realizarem ao menos um tratamento ao ano face à varroose, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

4. Disporem de um seguro de responsabilidade civil das colmeas.

5. Cumprirem as previsões contidas no Real decreto 209/2002.

6. Terem realizada a declaração censual anual obrigatória referida ao 31 de dezembro de 2022 antes do dia 1 de março de 2023.

7. Terem realizada a validação anual do livro de registro de exploração apícola (CEAT) com resultado favorável antes de 1 de março de 2023, segundo o recolhido no artigo 7.2 do Real decreto 209/2002 e no artigo 6 do Decreto 339/2009, de 11 de junho, sobre ordenação sanitária e zootécnica das explorações apícolas na Comunidade Autónoma da Galiza. No que respeita à necessidade de dilixenciar o livro de registro, estabelecida no artigo 7.1 do Real decreto 209/2002, considerar-se-á cumprida se a autoridade competente tem estabelecido um procedimento telemático para o registo da supracitada documentação.

As alvarizas abandonadas e as colmeas morridas não darão direito ao cobramento de ajudas.

b) Os agrupamentos de apicultores/as, na medida em que os seus sócios ou associados beneficiários das ajudas cumpram os requisitos estabelecidos na letra a) anterior.

Ademais, para serem beneficiárias, a solicitude de ajuda deverá incluir, no mínimo, 1.500 colmeas.

2. Só poderá solicitar-se ajuda para a execução de uma acção determinada sobre uma mesma colmea uma única vez por campanha apícola, independentemente de se a pessoa solicita essa ajuda a título individual ou como integrante de uma cooperativa ou agrupamento de produtores.

Não obstante, as pessoas apicultoras incluídas na solicitude de ajuda apresentada por um agrupamento de apicultores/as, bem seja para uma ou várias acções, não poderão solicitar a ajuda como integrantes de outro agrupamento.

De ser o caso, somente se terá em conta essa pessoa apicultora na solicitude do agrupamento de apicultores/as que a inclua como beneficiária naquela acção que ocupe o primeiro lugar, atendendo à ordem de prelación que se estabelece no artigo 10.1 desta ordem de ajudas.

3. Não poderá ser considerada pessoa beneficiária uma solicitante de quem se demonstre que criou artificialmente as condições exixir para cumprir os critérios de admisibilidade ou de prioridade estabelecidos no Real decreto 906/2022, tal e como se estabelece no artigo 62 (relativo a medidas anti-evasão) do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência competitiva, as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, no marco da intervenção sectorial apícola recolhida no Plano estratégico nacional da política agrícola comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, e proceder à sua convocação para o ano 2023 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Bases reguladoras

Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto na Ordem de 19 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2023 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

Quarto. Montante

A quantia global destas ajudas será, para o ano 2023, de 1.323.229,98 euros (um milhão trezentos vinte e três mil duzentos vinte e nove euros com noventa e oito cêntimo), com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o crédito disponível para o financiamento destas ajudas poderá alargar-se, previamente à resolução do expediente, se existe uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou pela existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural