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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quarta-feira, 3 de maio de 2023 Páx. 27245

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 21 de abril de 2023, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, pela que se faz pública a aprovação definitiva do projecto de interesse autonómico para a ampliação do Complexo Meio ambiental de Cerceda e da modificação das normas subsidiárias de planeamento da dita câmara municipal no referido âmbito, mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 23 de março de 2023.

Em cumprimento do disposto no artigo 60 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva do projecto de interesse autonómico para a ampliação do Complexo Meio ambiental de Cerceda, situado no lugar de Morzós, As Encrobas (A Corunha) e da modificação das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Cerceda no referido âmbito, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de março de 2023, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor literal:

«1. Aprovar definitivamente o projecto de ampliação do Complexo Meio ambiental de Cerceda, situado no lugar de Morzós, As Encrobas (A Corunha), como projecto de interesse autonómico, para os efeitos previstos na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.

2. Aprovar a modificação das normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 26 de junho de 1996, no âmbito afectado pela actuação objecto do projecto de interesse autonómico.

3. Declarar, para os efeitos de expropiação forzosa, se for o caso, a utilidade pública e interesse social e a necessidade de ocupação das parcelas que fossem precisas para a ampliação do Complexo Meio ambiental de Cerceda.

4. Declarar a prevalencia dos usos previstos no projecto de interesse autonómico sobre qualquer outro uso possível do solo incluído no seu âmbito».

De conformidade com o previsto no artigo 32 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, em relação com o artigo 60.2.c) da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, indica-se que mediante o Anuncio de 11 de agosto de 2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, publicado no DOG núm. 165, de 27 de agosto de 2021, fez-se público o relatório ambiental estratégico do referido projecto de interesse autonómico, que pode consultar-se, junto com a restante documentação do procedimento de avaliação ambiental estratégica, na seguinte ligazón da internet (código 2422/2021-expediente 2021AAE2572):

https://cmatv.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2422&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2422

O conteúdo íntegro do documento, inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza o 17 de abril de 2023, pode consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Em virtude do previsto no artigo 60 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, fazem-se públicas, como anexo a esta resolução, as disposições normativas do dito projecto de interesse autonómico.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2023

María Sagrario Pérez Castellanos
Directora geral de Qualidade Ambiental,
Sustentabilidade e Mudança Climático

ANEXO

Disposições normativas

1. Generalidades e definição de conceitos.

1.1. Generalidades.

Esta regulamentação tem por objecto a regulação de uso dos terrenos e a edificação, no âmbito do projecto de interesse autonómico.

Pelo que se refere à terminologia de conceitos, estabelecem-se, a seguir, as seguintes definições, segundo o indicado no anexo I do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Artigo 1. Definição de conceitos

– Âmbito de actuação: compreende o conjunto de terrenos objecto deste projecto de interesse autonómico e interiores à delimitação gráfica representada nos planos do projecto.

– Etapa: é a unidade mínima de realização das obras de urbanização coordenada com as restantes determinações do projecto, em especial com o desenvolvimento no tempo da edificação.

– Superfície edificable: superfície construíble máxima numa parcela, âmbito ou sector, referida aos diferentes usos, expressada em metros quadrados, resultante de aplicar à sua superfície os índices de edificabilidade correspondentes.

– Área de movimento da edificação: é a superfície susceptível de ser ocupada pela edificação.

– Parcela ou prédio: unidade de solo, tanto na rasante como no voo ou no subsolo, que tenha atribuída edificabilidade e uso, ou só uso, urbanístico independente.

– Superfície bruta: superfície completa de uma parcela que resulte da sua medição real mediante levantamento topográfico.

– Aliñación: linha assinalada pelos instrumentos de planeamento urbanístico que estabelece a separação das parcelas edificables com respeito à rede viária ou ao sistema de espaços livres e zonas verdes públicos.

– Linha de edificação: linha de intersecção do plano de fachada da edificação com o terreno.

– Ancho de via: distância mais curta entre as aliñacións que delimitam uma via.

– Eixo da via: linha imaxinaria equidistante das aliñacións que a definem.

– Parcela mínima: a menor dimensão em superfície que deve ter uma parcela para que se possam autorizar sobre ela a edificabilidade e os usos permitidos pelo planeamento urbanístico.

– Lindeiros ou lindes: linhas perimetrais que estabelecem os limites de uma parcela; distingue-se entre lindeiro frontal, laterais e traseiro. Em parcelas com mais de um lindeiro frontal, serão laterais os restantes.

– Lindeiro frontal ou frente de parcela: o lindeiro que delimita a parcela no seu contacto com as vias públicas. Nas parcelas urbanas, coincide com a aliñación oficial.

– Ocupação de parcela: percentagem máxima da parcela que pode ser ocupada pela edificação, em qualquer das suas plantas sobre ou sob rasante, incluídos os seus corpos voados, fechados ou abertos, referida à superfície neta desta.

– Recuamento: separação mínima das linhas da edificação a respeito dos lindeiros da parcela, medida perpendicularmente a eles. Distinguem-se recuamento frontal, lateral e traseiro, segundo o lindeiro de que se trate.

– Fundo edificable: dimensão lineal máxima que pode alcançar a profundidade de uma edificação, medida perpendicularmente à aliñación da via ou à da fachada que se adoptem como referência.

– Separação entre edificações: distância mais curta entre as linhas de edificação de duas edificações próximas.

– Plano de fachada: plano vertical tanxente aos elementos mais exteriores do cerramento das edificações, exceptuando balcóns, balconadas, miradouros, galerías, terrazas, voos e corpos voados autorizados. Para os efeitos de delimitação da edificação, consideram-se os correspondentes tanto às fachadas principais como às medianeiras.

– Rasante: quota que determina a elevação de uma aliñación ou linha de edificação em cada ponto do território. Distingue-se entre rasante natural do terreno, rasante de via (eixo da calçada) ou de passeio, que podem ser existentes ou projectadas.

– Quota de referência ou de origem: rasante do ponto que o planeamento define para uma aliñación ou linha de edificação como origem da medição dos diversos critérios de medir as alturas da edificação.

– Altura de coroação ou do edifício: distância vertical entre a quota de referência e a linha de coberta mais alta da edificação.

– Altura de cornixa: distância vertical entre a quota de referência e a intersecção entre o plano que constitui a cara superior da coberta e o plano vertical correspondente à cara exterior da fachada.

– Altura de planta: distância vertical entre as caras superiores de duas placas consecutivas.

– Altura livre de planta: distância vertical entre a cara superior do pavimento terminado de uma planta e a cara inferior terminada do teito ou falso teito da mesma planta.

– Volume da edificação: espaço delimitado pelos paramentos exteriores de uma construção, edificação ou instalação, independentemente de que o seu interior possa estar vinculado a um uso determinado ou seja um espaço não utilizable.

Não se computarán como aumento de volume:

1º. Os encerramentos dos paramentos frontais de terrazas e balcóns que já estejam cobertos e fechados por três orientações, que não se realizem com elementos opacos ou de fábrica.

2º. A instalação de toldos sobre o terreno, as terrazas ou em fachadas, quando se realize mediante estruturas ligeiras desmontables e sem cerramentos laterais.

3º. Quando fique suficientemente acreditada a sua necessidade, e com a menor incidência possível:

– A execução de obras e instalações tendentes à adequação à normativa de acessibilidade, incluindo a instalação de novos elevadores e as suas casetas de operações nas azoteas dos edifícios.

– As obras e instalações que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na normativa sismorresistente e de protecção contra incêndios.

– As actuações necessárias para o cumprimento dos requisitos básicos relacionados na normativa vigente em matéria de ordenação da edificação.

– As actuações de melhora da envolvente que se realizem para reduzir a demanda energética em edificações existentes no momento da entrada em vigor da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

– Corpos voados ou voos: corpos fechados ou abertos da edificação que, em plantas altas, sobresaen dos planos de fachada susceptíveis de serem ocupados ou habitados.

– Elementos salientes: elementos construtivos e instalações que sobresaen dos planos que delimitam o volume da edificação e não são susceptíveis de ser ocupados ou habitados.

– Pendente de coberta: inclinação que me a for o plano de coberta com a horizontal, medida em ângulos sexaxesimais ou em percentagem.

– Soto: planta da edificação, situada por debaixo de outra planta, na qual a cara inferior da placa que me a for o seu teito fica embaixo do nível da rasante em qualquer ponto das suas fachadas, excluindo o ponto em que se situe o acesso quando o uso deste seja aparcadoiro, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros, admitindo-se esta excepção unicamente numa das fachadas do edifício.

– Semisoto: planta da edificação situada embaixo da planta baixa, na qual a distância vertical desde a cara superior da placa que me a for o seu teito até o nível de rasante é igual ou inferior a 1 metro em qualquer ponto das suas fachadas, excluindo o ponto em que se situe o acesso quando o seu uso seja aparcadoiro, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros, admitindo-se esta excepção unicamente numa das fachadas do edifício.

Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta baixa.

– Planta baixa: planta da edificação onde a distância vertical entre a cara superior da sua placa de solo e o nível da rasante situada embaixo daquele não excede 1 metro, sem prejuízo do disposto no ponto anterior.

Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta piso ou alta.

– Planta piso ou alta: cada uma das plantas situadas por enzima da planta baixa.

– Uso maioritário ou principal: uso permitido que dispõe de maior superfície edificable computada em metros cadrar de teito.

Usos complementares: usos permitidos cuja implantação vem determinada, como demanda do uso principal e numa proporcionada relação com este, por exixencia da normativa urbanística, sectorial ou do próprio planeamento.

– Usos proibidos: usos que sejam contrários à ordenação urbanística proposta.

– Uso preexistente: o uso já materializar numa parcela concreta ou zona de ordenação urbana.

– Uso terciario: aquele uso que compreende as actividades destinadas ao comércio, o turismo, o lazer ou a prestação de serviços. Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos terciarios pormenorizados:

a) Comercial: aquele que compreende as actividades destinadas à subministração de mercadorias ao público mediante a venda ao retallo ou à prestação de serviços a particulares. Distinguem-se as grandes superfícies comerciais das convencionais, em virtude da sua normativa específica.

b) Escritórios: aquele uso que compreende locais destinados à prestação de serviços profissionais, financeiros, de informação e outros, sobre a base da utilização e transmissão de informação, bem às empresas ou bem aos particulares.

c) Recreativo: aquele uso que compreende as actividades vinculadas ao lazer e o entretenimento em geral.

d) Hoteleiro: aquele que compreende as actividades destinadas a satisfazer o alojamento temporário.

e) Uso industrial: aquele uso que compreende as actividades destinadas ao armazenamento, distribuição, obtenção, elaboração, transformação e reparação de produtos. Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos industriais pormenorizados:

f) Produtivo: aquele uso que compreende as actividades de produção de bens propriamente dita.

g) Armazenagem: aquele uso que compreende o depósito, guarda e distribuição grosista tanto dos bens produzidos como das matérias primas necessárias para realizar o processo produtivo.

h) Logístico: aquele uso que compreende as operações de distribuição a grande escala de bens produzidos, situadas em áreas especializadas para este fim, associadas a infra-estruturas de transporte de comprido percurso.

i) Infra-estruturas de comunicação: aquele uso que compreende o conjunto de infra-estruturas destinadas à conexão urbana e à comunicação interurbana, tais como vias e aparcadoiros, estradas, caminhos e infra-estruturas relacionadas com o transporte individual ou colectivo.

– Viário: aquele uso que inclui o solo necessário para assegurar um nível adequado de mobilidade terrestre. Compreende as infra-estruturas de transporte terrestre para qualquer modalidade de trânsito, como são as estradas, os caminhos, as ruas e os aparcadoiros.

j) Serviços urbanos: aquele que inclui o conjunto de redes, instalações e espaços associados, destinados à prestação de serviços urbanísticos, como são os de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, saneamento, depuração e reutilização de águas residuais, recolhida, depósito e tratamento de resíduos, subministração de gás, energia eléctrica, telecomunicações e demais serviços essenciais ou de interesse geral.

2. Normas gerais de ordenação.

2.1. Determinações comuns de ordenação.

Compreende este capítulo aquelas determinações que se aplicam na totalidade do âmbito de ordenação.

Artigo 2. Condições de usos, salubridade, higiene e segurança

As condições dos usos, assim como as condições de salubridade higiene e segurança serão as disposto tanto na normativa das normas subsidiárias e nestas ordenanças como em toda a normativa vigente galega, espanhola e europeia, assim como nas posteriores actualizações de aplicação na Galiza.

Artigo 3. Supresión de barreiras arquitectónicas

A urbanização e edificações do âmbito do projecto de interesse autonómico cumprirão o indicado na Ordem TMA/851/2021, de 23 de julho, pela que se desenvolve o documento técnico de condições básicas de acessibilidade e não discriminação para o acesso e a utilização dos espaços públicos urbanizados, a Lei 8/1997, de 20 de agosto, de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas na Comunidade Autónoma da Galiza, e o Decreto 35/2000, de 28 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de desenvolvimento e execução da Lei de acessibilidade e supresión de barreiras na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Condições estéticas e de integração paisagística.

Para procurar a integração paisagística cumprir-se-ão as seguintes características:

– Recuamento das edificações de 5 metros do perímetro do âmbito.

– O tratamento de todas as fachadas será o de edifício bem finalizado.

– Tanto as paredes medianeiras como os paramentos susceptíveis de posterior ampliação deverão tratar-se como uma fachada, devendo oferecer qualidade de obra terminada.

– As construções auxiliares e instalações complementares das indústrias deverão oferecer um nível de acabado digno, e que não desmereza da estética do conjunto; para o que os supracitados elementos deverão tratar-se com idêntico nível de qualidade que a edificação principal.

– Proíbe-se o emprego de materiais de deficiente conservação, assim como a utilização nos paramentos exteriores de pinturas facilmente alterables pelos agentes atmosféricos ou de combinações agressivas de cor.

– Ter-se-ão em conta as recomendações da guia de cor e materiais para a grande área paisagística (GAP) da Galiza central a respeito de fundos, elementos compositivos de fachada, carpintarías e cerrallarías.

– Salvo que por exixencias da actividade se requeiram cerramentos opacos, estes serão abertos, mediante redes metálicas ou grades, e poderá integrar-se vegetação no seu desenho.

– Dispor-se-ão em todo o contorno do âmbito sebes ou massas vegetais irregulares, desenhadas para integrar os volumes construídos e matizar a sua visibilidade, de tal forma que adquiram um aspecto semelhante às formações vegetais naturais existentes na contorna.

4. Património.

Qualquer construção e actuação que se realize no contorno de protecção dos elementos arqueológicos deverá cumprir os artigos 39, 45, 95 e 96 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.

Qualquer actuação dentro do contorno de protecção delimitado em planos necessitará a autorização da conselharia competente em matéria de património cultural, segundo se indica no artigo 21.3 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, salvo os correspondentes aos labores de manutenção, posta em valor e conservação dos elementos arqueológicos.

5. Normativa reguladora em relação com a estrada AC-523.

Os terrenos situados entre a estrada AC-523 e a linha limite exterior da sua zona de afecção classificam-se como solo rústico de especial protecção de infra-estruturas.

5.1. Ordenação de sistemas.

5.1.1. Classificação das estradas autonómicas:

As estradas autonómicas classificam-se, em atenção às suas características técnicas, segundo se dispõe no artigo 4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ou no preceito correspondente da norma de categoria legal que a venha substituir.

Em atenção às suas características funcional, as estradas autonómicas classificam-se segundo se dispõe no artigo 32 do Regulamento geral de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 66/2016, de 26 de maio, ou no preceito correspondente da norma que o venha substituir.

5.1.2. Condições da rede de estradas autonómicas.

5.1.2.1. Zona de domínio público (definida em planos de informação e ordenação).

1. A zona de domínio público das estradas está integrada pelos terrenos ocupados por todos os elementos do domínio público viário adquiridos por título legítimo pela Administração autonómica, e define-se segundo o previsto no artigo 37 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ou nos preceitos correspondentes da norma de categoria legal que a venha substituir.

2. A execução de obras, instalações ou a realização de qualquer outra actividade na zona de domínio público das estradas autonómicas está sujeita ao dever de obter a correspondente autorização, previamente ao outorgamento da licença autárquica, se é o caso.

3. A competência para autorizar a execução de obras, instalações ou a realização de qualquer outra actividade na zona de domínio público das estradas autonómicas corresponde à Agência Galega de Infra-estruturas ou ao órgão da Administração autonómica que assuma as suas funções.

4. As limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos para a zona de domínio público serão efectivas também para os terrenos afectados por actuações previstas, depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção correspondentes.

5.1.2.2. Zonas de protecção da estrada e linha limite de edificação.

1. Para a protecção do domínio público viário e a devida prestação do serviço público viário, ademais da zona de domínio público, estabelecem-se as zonas de protecção da estrada denominadas de servidão e de afecção, assim como a linha limite de edificação pública (definida em planos de informação e ordenação).

Para o seu estabelecimento e delimitação observar-se-á o previsto nos artigos 38 (zonas de protecção da estrada e linha limite de edificação), 39 (delimitação da zona de servidão), 40 (delimitação da zona de afecção) e 41 (delimitação da linha limite de edificação) da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ou nos preceitos correspondentes da norma de categoria legal que a venha substituir.

2. A execução de obras, instalações ou a realização de qualquer outra actividade nas zonas de protecção das estradas autonómicas está sujeita ao dever de obter a correspondente autorização, previamente ao outorgamento da licença autárquica, se é o caso.

3. A competência para autorizar a execução de obras, instalações ou a realização de qualquer outra actividade nas zonas de protecção das estradas autonómicas corresponde à Agência Galega de Infra-estruturas, ou ao órgão da Administração autonómica que assuma as suas funções.

4. As limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos para as zonas de protecção e pela linha limite de edificação serão efectivas também para os terrenos afectados por actuações previstas, depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção correspondentes.

5.1.2.3. Limitações de uso derivadas do ruído.

Para a execução de obras e instalações na contorna das estradas autonómicas, estabelece-se como requisito prévio ao outorgamento da licença autárquica a realização dos estudos necessários para a determinação dos níveis sonoros esperables, assim como para o estabelecimento das limitações à edificabilidade ou da obrigatoriedade de dispor dos médios de protecção acústica necessários, em caso de superarem-se os limiares recomendados, segundo o estabelecido na normativa básica estatal em matéria de ruído ou na correspondente normativa autonómica de desenvolvimento.

5.2. Ordenanças reguladoras do solo rústico.

5.2.1. Condições de parcelamento e segregação.

Os parcelamentos e segregações de parcelas lindeiras com as estradas autonómicas estão sujeitas ao dever de obter a correspondente autorização da Agência Galega de Infra-estruturas, ou do órgão da Administração autonómica que assuma as suas funções. O outorgamento da dita autorização será requisito prévio para a obtenção da correspondente licença autárquica de parcelamento ou segregação, se é o caso.

5.2.2. Condições de posição.

5.2.2.1. Posição da edificação.

1. Entre as estradas de titularidade autonómica e a linha limite de edificação, segundo estabelece a legislação sectorial em matéria de estradas autonómicas, proíbe-se qualquer tipo de construção de nova planta, por enzima ou embaixo da rasante do terreno.

Não se admitirão voos sobre as linhas limite de edificação que dão face à estradas autonómicas.

2. Será requisito para o outorgamento da correspondente licença autárquica para a execução de todo o tipo de edificações e outras construções nas zonas de servidão e afecção das estradas autonómicas a obtenção prévia da autorização da Agência Galega de Infra-estruturas, ou do órgão da Administração autonómica que assuma as suas funções.

5.2.2.2. Posição do encerramento.

1. A posição dos encerramentos de parcelas nas margens das estradas de titularidade autonómica regerá pela legislação e normativa sectorial aplicável em matéria de estradas.

2. Será requisito para o outorgamento da correspondente licença autárquica para a execução de encerramentos nas zonas de servidão e afecção das estradas de titularidade autonómica a obtenção prévia da autorização da Agência Galega de Infra-estruturas, ou do órgão da Administração autonómica que assuma as suas funções.

5.2.3. Condições de acesso.

Será requisito para o estabelecimento de novos acessos às estradas autonómicas a obtenção prévia da autorização da Agência Galega de Infra-estruturas, ou do órgão da Administração autonómica que assuma as suas funções. O outorgamento da dita autorização de acesso será requisito prévio para a obtenção da correspondente licença autárquica para realizar qualquer tipo de edificação na parcela, excepto em caso que se disponha de um acesso alternativo que não se realize através da estrada autonómica.

Proíbe-se a criação de novos acessos ao âmbito desde a estrada AC-523, devendo resolver-se os acessos às diferentes edificações e instalações do âmbito mediante vias interiores a este.

6. Normativa reguladora em relação com a linha de ferrocarril.

O âmbito da actuação está delimitado na sua margem oriental pela linha ferroviária de ancho ibérico 06-826-Bifurcación Cerceda-Central Térmica de Meirama, de via única e sem electrificar, titularidade do Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias (ADIF). Cabe mencionar a existência no complexo ambiental de uma instalação de uso privado conectada com a RFIG, o cargadoiro de Sogama-Cerceda Meirama, que conecta com a linha anteriormente mencionada no nodo denominado Sogama (31421).

Por outra parte, ao oeste do âmbito de actuação encontra-se a linha ferroviária de ancho ibérico 06-822-Zamora-A Corunha, de via dupla e electrificada, que pertence à Rede ferroviária de interesse geral (RFIG) e é titularidade de ADIF.

6.1. Ordenação de sistemas.

6.1.1. Condições da Rede ferroviária de interesse geral.

No capítulo III, Limitações à propriedade, da Lei 38/2015, de 29 de setembro, do sector ferroviário, estabelecem nas linhas ferroviárias que fazem parte da Rede ferroviária de interesse geral, uma zona de domínio público, outra de protecção e um limite de edificação. Tanto as referidas zonas como o limite de edificação reger-se-ão pelo estabelecido nesta lei e nas suas disposições de desenvolvimento.

6.1.1.1. Zona de domínio público, zonas de protecção e linha limite de edificação.

• Os artigos 12 a 18 da Lei 38/2015 estabelecem um conjunto de limitações à propriedade sobre os terrenos contiguos às infra-estruturas ferroviárias pertencentes à Rede ferroviária de interesse geral, que se desenvolvem no capítulo III, título I, do Real decreto 2387/2004. Estas limitações determinam-se pelas seguintes zonas:

• Zonas de domínio público: 8 metros a cada lado da plataforma, medidos desde a aresta exterior da explanación. A LSF define a dita aresta como a linha de intersecção entre o talude (de desmonte ou terraplén) ou muro de sostemento lindeiro com o terreno natural.

• Zona de protecção: 70 metros, medidos desde a aresta exterior da explanación.

• Linha limite de edificação: 50 metros, medidos desde a aresta exterior mais próxima da plataforma. Considera-se como plataforma a superfície superior da explanación, sobre a que se apoiam as camadas de assento que sustentam, pela sua vez, a via e os elementos destinados ao funcionamento dos comboios. Cabe destacar que a linha limite de edificação não se aplica em túneis e trechos soterrados.

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As limitações à propriedade de aplicação nas zonas de afecção anteriormente referidas incluem, entre outras:

• Em zona de domínio público só poderão realizar-se obras ou instalações, depois de autorização do Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias, quando sejam necessárias para a prestação de um serviço ferroviário ou bem quando a prestação de um serviço de interesse geral assim o requeira. Excepcionalmente e por causas devidamente justificadas, poderá autorizar-se o cruzamento da zona de domínio público, tanto aéreo como subterrâneo, por obras e instalações de interesse privado.

• Dentro da zona de protecção não poderão realizar-se obras nem se permitirão mais usos que aqueles que sejam compatíveis com a segurança do trânsito ferroviário depois de autorização, em qualquer caso, do Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias.

• Tanto na zona de domínio público como de protecção da infra-estrutura ferroviária, para executar qualquer tipo de obras ou instalações fixas ou provisórias, mudar o seu destino ou o tipo de actividade que se possa realizar nelas e plantar ou tronzar árvores, requerer-se-á a autorização prévia do Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias.

• Desde a linha limite de edificação até a linha ferroviária fica proibido qualquer tipo de obra de construção, reconstrução ou ampliação, fora das que resultem imprescindíveis para a conservação e manutenção das existentes. Igualmente, fica proibido o estabelecimento de novas linhas eléctricas de alta tensão dentro da superfície afectada pela linha limite de edificação.

7. Normativa reguladora aeronáutica.

A totalidade do âmbito do PIA está incluído nas zonas de servidões aeronáuticas correspondentes ao Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro e não está afectado pelas servidões aeronáuticas do Aeroporto da Corunha.

No plano de informação de servidões aeronáuticas representam-se as linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas do Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro que afectam o supracitado âmbito, as quais determinam as alturas (a respeito do nível do mar) que não deve exceder nenhuma construção (incluídos todos os seus elementos como antenas, pararraios, chemineas, equipas de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos, etc.), modificações do terreno ou objecto fixo (postes, antenas, aeroxeradores incluídas as suas pás, cartazes, etc.), assim como o gálibo das vias ou da via férrea.

Em particular, o âmbito de estudo está afectado pela superfície de aproximação final VOR RWY 17.

Tendo em conta que, segundo a cartografía disponível, as quotas do terreno na dita zona estão aproximadamente por baixo de 410 metros e as quotas da dita servidão estão por enzima de 575 metros, ambas sobre o nível do mar, assim como a altura máxima das maiores construções propostas no presente documento, que é de 25 metros, há quota, em princípio, suficiente para que a superfície de aproximação final VOR RWY 17 não seja excedida pelas ditas construções, as quais, em qualquer caso, deverão ficar por baixo da dita superfície, incluídos todos os seus elementos (como antenas, pararraios, chemineas, equipas de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos, etc.), incluídos os guindastres de construção e similares.

Outras considerações:

Segundo o artigo 10 do Decreto 584/1972, de servidões aeronáuticas, na sua actual redacção, a superfície compreendida dentro da projecção ortogonal sobre o terreno da área de servidões aeronáuticas do Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro fica sujeita a uma servidão de limitação de actividades, em cuja virtude a Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA) poderá proibir, limitar ou condicionar actividades que se situem dentro dela e possam supor um perigo para as operações aéreas o para o correcto funcionamento das instalações radioeléctricas. A dita possibilidade estenderá aos usos do solo que facultem para a implantação o exercício das ditas actividades, e abarcará, entre outras:

a) As actividades que suponham ou comportem a construção de obstáculos de tal índole que possam induzir turbulências.

b) O uso de luzes, incluídos proxectores ou emissores laser que possam criar perigos o induzir a confusão ou erro.

c) As actividades que impliquem o uso de superfícies grandes e muito reflectoras que possam dar lugar a cegamento.

d) As actuações que possam estimular a actividade da fauna no contorno da zona de movimentos do aeródromo.

e) As actividades que dêem lugar à implantação ou funcionamento de fontes de radiação não visível ou a presença de objectos fixos ou móveis que possam interferir o funcionamento dos sistemas de comunicação, navegação e vigilância aeronáuticas ou afectá-los negativamente.

f) As actividades que facilitem ou comportem a implantação ou funcionamento de instalações que produzam fumo, névoas ou qualquer outro fenômeno que suponha um risco para as aeronaves.

g) O uso de meios de propulsión ou sustentación aéreos para a realização de actividades desportivas, o de qualquer outra índole.

Dada a situação do âmbito do Projecto de interesse autonómico do Complexo Meio ambiental de Cerceda em relação com o Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro, a implantação de novos serviços urbanos de depósito, gestão e tratamento dos resíduos, ou a ampliação da planta incineradora de resíduos sólidos urbanos, que poderiam desenvolver-se em execução do projecto de interesse autonómico, poderia estimular a actividade da fauna no contorno da zona de movimentos do aeródromo e/ou produzir fumo, névoas ou qualquer outro fenômeno que suponha um risco para as aeronaves e, portanto, poderia supor um risco para a segurança das aeronaves que operam no dito aeroporto, pelo que, de acordo com o artigo 10 do Decreto 584/1972, a Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA) poderia condicionar, limitar ou proibir as ditas actividades.

Deverá assegurar-se a compatibilidade tanto da implantação de novos serviços urbanos de depósito, gestão e tratamento de resíduos, como da ampliação da planta incineradora de resíduos sólidos urbanos, com a segurança aérea, confirmando-o com um estudo de valoração da possível afecção da fauna que possam atrair as instalações, assim como a geração de fumos, estabelecendo uma metodoloxía de seguimento para a fase de execução e de funcionamento, e as medidas que se tomarão em caso de que fosse necessário. Indica no relatório de AENA que «dado que actualmente o vertedoiro de Sogama aparece identificado como foco de atracção de fauna no Mapa de fauna de interesse para a aviação de AESA, recomenda-se que o desenvolvimento deste projecto considere medidas que reduzam a sua potencial atracção da fauna».

Em fase de construção de edificações será necessário solicitar relatório à Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA). Sem a pronunciação expresso em sentido favorável da AESA não poderão levar-se a efeito a implantação de novos serviços urbanos de depósito, gestão e tratamento dos resíduos, nem a ampliação da planta incineradora de resíduos sólidos urbanos. Em caso de que a dita agência recusasse a implantação de novos serviços urbanos de depósito, gestão e tratamento dos resíduos, ou a ampliação da planta incineradora de resíduos sólidos urbanos que propõe desenvolver o projecto de interesse autonómico, ao considerar que comprometeria a segurança e/ou a regularidade das operações das aeronaves do Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro, não se gerará nenhum tipo de direito a indemnização por parte do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, nem do administrador aeroportuario nem do prestador dos serviços de navegação aérea, salvo quando afecte direitos já patrimonializados.

8. Normas particulares de ordenação.

– Alcance.

1. Corresponde com o âmbito definido nos planos de ordenação-zonificación como solo urbano consolidado.

2. O uso principal é o correspondente ao depósito, à gestão e ao tratamento dos resíduos e a planta incineradora (uso industrial-serviços urbanos).

3. Como usos complementares permitem-se:

– Os de escritórios e serviços urbanos para o funcionamento do uso principal definido no ponto anterior.

– Habitação, em parcelas de mais de 5.000 m² de superfície, e com uma superfície máxima de 150 m², para uso do pessoal de guarda e vigilância, no caso de ser necessário.

4. O resto dos usos fica proibido.

– Condições de ordenação da edificação.

1. Recuamentos: mínimo 5 metros em todo o perímetro do âmbito do projecto de interesse autonómico.

2. Ocupação máxima da zona pela edificação de um 80 % do total da parcela, o resto poderá ser ocupado por instalações auxiliares (vertedoiro…) que não necessitem edificação, por vias privadas, aparcadoiro…

3. Altura máxima da edificação: será de 25,00 metros até a cornixa.

4. Elementos por enzima da altura máxima: a câmara municipal poderá permitir a construção de elementos singulares por enzima da altura máxima sempre que se justifique a sua necessidade por razão da natureza da actividade.

5. Altura mínima de planta: a altura entre piso e teito acabado não será inferior a 2,70 metros.

6. Aproveitamento: a edificabilidade máxima será de 0,80 m2/m2 sobre a totalidade da parcela. Poder-se-ão construir novas edificações até esgotar o dito aproveitamento; nos projectos que se apresentem para solicitude de licença de obra dever-se-á justificar a superfície já edificada, com o fim de que o conjunto não supere a dita edificabilidade total.