De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
24.8.2022 |
001700100PG38H |
Chaveán (São Bartolomeu), Chandrexa de Queixa, Ourense - 0017001 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A00100108 |
Chaveán (São Bartolomeu), Chandrexa de Queixa, Ourense 001 00108 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A00100158 |
Chaveán (São Bartolomeu), Chandrexa de Queixa, Ourense 001 00158 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A00200656 |
Chaveán (São Bartolomeu), Chandrexa de Queixa, Ourense 002 00656 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A01200060 |
Chaveán (São Bartolomeu), Chandrexa de Queixa, Ourense 012 00060 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A01200063 |
Chaveán (São Bartolomeu), Chandrexa de Queixa, Ourense 012 00063 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A04600179 |
Queixa (Santa Cruz), Chandrexa de Queixa, Ourense 046 00179 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A04700476 |
Queixa (Santa Cruz), Chandrexa de Queixa, Ourense 047 00476 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A04700477 |
Queixa (Santa Cruz), Chandrexa de Queixa, Ourense 047 00477 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400003 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00003 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400005 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00005 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400006 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00006 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400008 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00008 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400010 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00010 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400016 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00016 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400019 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00019 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400021 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00021 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400022 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00022 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400023 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00023 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400024 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00024 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400033 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00033 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400081 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00081 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400082 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00082 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400083 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00083 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400084 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00084 |
Desconhecida |
29.8.2022 |
32030A05400086 |
Requeixo (Santa María Madanela), Chandrexa de Queixa, Ourense 054 00086 |
Desconhecida |
24.8.2022 |
32030A05900072 |
Queixa (Santa Cruz), Chandrexa de Queixa, Ourense 059 00072 |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que nas actas de inspecção de referência se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se imporá por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
2021/001700100PG38H |
001700100PG38H |
0,0019 |
2.056,00 € |
3,80 € |
2021/32030A00100108 |
32030A00100108 |
0,0049 |
2.056,00 € |
9,99 € |
2021/32030A00100158 |
32030A00100158 |
0,0148 |
2.056,00 € |
30,33 € |
2021/32030A00200656 |
32030A00200656 |
0,0212 |
2.056,00 € |
43,54 € |
2021/32030A01200060 |
32030A01200060 |
0,0080 |
2.056,00 € |
16,50 € |
2021/32030A01200063 |
32030A01200063 |
0,0037 |
2.056,00 € |
7,59 € |
2021/32030A04600179 |
32030A04600179 |
0,0179 |
2.056,00 € |
36,72 € |
2021/32030A04700476 |
32030A04700476 |
0,0325 |
2.056,00 € |
66,89 € |
2021/32030A04700477 |
32030A04700477 |
0,1066 |
2.056,00 € |
219,22 € |
2021/32030A05400003 |
32030A05400003 |
0,0588 |
2.056,00 € |
120,96 € |
2021/32030A05400005 |
32030A05400005 |
0,0090 |
2.056,00 € |
18,41 € |
2021/32030A05400006 |
32030A05400006 |
0,0081 |
2.056,00 € |
16,59 € |
2021/32030A05400008 |
32030A05400008 |
0,0040 |
2.056,00 € |
8,32 € |
2021/32030A05400010 |
32030A05400010 |
0,0437 |
2.056,00 € |
89,88 € |
2021/32030A05400016 |
32030A05400016 |
0,0056 |
2.056,00 € |
11,51 € |
2021/32030A05400019 |
32030A05400019 |
0,0069 |
2.056,00 € |
14,17 € |
2021/32030A05400021 |
32030A05400021 |
0,0050 |
2.056,00 € |
10,23 € |
2021/32030A05400022 |
32030A05400022 |
0,0097 |
2.056,00 € |
20,04 € |
2021/32030A05400023 |
32030A05400023 |
0,0129 |
2.056,00 € |
26,55 € |
2021/32030A05400024 |
32030A05400024 |
0,0143 |
2.056,00 € |
29,50 € |
2021/32030A05400033 |
32030A05400033 |
0,0199 |
2.056,00 € |
40,93 € |
2021/32030A05400081 |
32030A05400081 |
0,0140 |
2.056,00 € |
28,85 € |
2021/32030A05400082 |
32030A05400082 |
0,0083 |
2.056,00 € |
16,98 € |
2021/32030A05400083 |
32030A05400083 |
0,0073 |
2.056,00 € |
14,92 € |
2021/32030A05400084 |
32030A05400084 |
0,0183 |
2.056,00 € |
37,57 € |
2021/32030A05400086 |
32030A05400086 |
0,0327 |
2.056,00 € |
67,23 € |
2021/32030A05900072 |
32030A05900072 |
0,3541 |
2.056,00 € |
728,12 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.
Chandrexa de Queixa, 30 de março de 2023
Francisco Rodríguez Rodríguez
Presidente da Câmara