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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 18 de abril de 2023 Páx. 23962

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

EXTRACTO da Ordem de 3 de abril 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras da concessão de ajudas económicas às famílias com pessoas em situação de dependência ou com deficiência através do programa Respiro familiar para pessoas cuidadoras e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS614B).

BDNS (Identif.): 687248.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da ordem cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas cales se regerá a concessão de ajudas económicas, em regime de concorrência não competitiva, destinadas a pessoas cuidadoras dentro do programa Respiro familiar para pessoas cuidadoras para o exercício 2023 (código de procedimento BS614B), assim como proceder à sua convocação.

Segundo. Financiamento

Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de oitocentos oitenta mil euros (880.000 €), que se imputarão à aplicação orçamental 13.05.312D.480.3.

Terceiro. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das ajudas deste programa aquelas pessoas cuidadoras habituais não profissionais que atendam de forma continuada uma ou mais pessoas dependentes ou com deficiência ou em situação de necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, acreditada mediante relatório médico e social.

Quarto. Requisitos para aceder à subvenção

1. Para que a pessoa cuidadora seja beneficiária da subvenção é necessário que concorram os seguintes requisitos:

a) Que a pessoa cuidadora solicitante da subvenção ou a pessoa ou pessoas que ela atenda sejam residentes na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Que a pessoa que se atende se encontre em alguma das seguintes situações:

1º. Deficiência física, psíquica ou mental com necessidade de ajuda de terceiras pessoas para as actividades da vida diária, e ter reconhecida pelo organismo competente uma deficiência em grau igual ou superior ao 75 %.

2º. Ter reconhecida a situação de dependência pelo organismo competente no grau II ou III.

3º. Que a pessoa que se atende, no caso de não encontrar nas situações enumerado nos ordinal anteriores, presente uma situação de necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, acreditada mediante relatório médico e social.

2. Ademais, as pessoas cuidadoras, para serem beneficiárias da subvenção, têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Quinto. Bases reguladoras

Ordem de 3 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras da concessão de ajudas económicas às famílias com pessoas em situação de dependência ou com deficiência através do programa Respiro familiar para pessoas cuidadoras e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS614B)

Sexto. Tipo de ajuda e quantia

1. Modalidade respiro no fogar.

A ajuda consistirá numa achega para contribuir ao pagamento do serviço de atenção a domicílio para atender as necessidades pontuais nos supostos convenientemente acreditados.

Através desta modalidade, prevista para dar resposta às demandas concretas das famílias e das pessoas cuidadoras, por espaços de tempo definidos e não muito compridos, contribuirá à prestação de uma atenção integral e directa no próprio fogar da pessoa dependente, com deficiência ou com necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, com o objectivo de manter estas pessoas no seu domicílio e oferecer-lhe ao seu cuidador/a habitual a possibilidade de dispor de umas horas para o seu descanso pessoal ou bem para cobrir as suas necessidades pontuais derivadas da conciliação das obrigações laborais e pessoais e as responsabilidades familiares que se produzam.

O serviço, poderá ser prestado por uma entidade autorizada para prestar o serviço de ajuda no fogar e inscrita no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) ou por pessoal profissional legalmente acreditado com formação específica em atenção a pessoas com necessidades especiais e contratado directamente pela pessoa cuidadora solicitante da subvenção. As actuações do serviço cobrirão os cuidados pessoais e de acompañamento que necessita a pessoa que se atende, em ausência das pessoas cuidadoras, e podem-se prestar as seguintes tarefas:

a) Companhia activa: manter conversa, leitura e apoio.

b) Acompañamento a passeios e ajuda para deslocamentos.

c) Aseo, higiene pessoal e mobilização.

d) Administração de alimentos: pôr ou dar alimentos preparados previamente pelos familiares.

e) Administração de medicação oral segundo as indicações dos familiares e prestação cuidados mínimos a enfermos crónicos.

f) Acompañamento a actividades culturais e de lazer.

g) Qualquer outra tarefa implícita no desenvolvimento das anteriores.

Quando num domicílio se atenda mais de uma pessoa, as tarefas que se prestem deverão ser compatíveis com a vigilância e atenção de todas elas.

A ajuda dirigida às pessoas beneficiárias que se estabelecem no artigo 3 desta ordem consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 1.000 euros por pessoa beneficiária/ano.

2. Modalidade respiro em centro de dia.

A ajuda consistirá numa achega para contribuir ao pagamento do serviço de atenção no centro de dia para atender as necessidades pontuais nos supostos convenientemente acreditados.

O objectivo desta modalidade é atender a pessoa dependente, com deficiência ou com necessidade de terceiros para as actividades da vida diária no centro de dia e oferecer-lhe a o/à seu/sua cuidador/a habitual a possibilidade de dispor de umas horas para o seu descanso pessoal ou bem para cobrir as suas necessidades pontuais derivadas da conciliação das obrigações laborais e pessoais e as responsabilidades familiares que se produzam.

O serviço deverá ser prestado por uma entidade autorizada como centro de dia, inscrita no RUEPSS e que conte com a autorização correspondente para a prestação deste serviço. As actuações do serviço cobrirão os cuidados pessoais e de acompañamento que necessita a pessoa que se atende, em ausência das pessoas cuidadoras, e podem-se prestar as seguintes tarefas:

a) Apoio nas actividades da vida diária.

b) Serviço de cantina com menús e dietas adaptadas.

c) Aseo, higiene pessoal e mobilização.

d) Actividades destinadas à promoção da saúde física e da autonomia pessoal.

e) Serviços terapêuticos e de entretenimento (terapia ocupacional, trabalho social, atenção social, serviço de animação, oficinas, excursións, controlo nutricional...).

f) Serviços complementares como transporte adaptado, perrucaría, podologia, fisioterapia, psicologia ou xeriatría.

g) Administração de medicação oral segundo prescrição.

A ajuda dirigida às pessoas beneficiárias que se estabelecem no artigo 3 desta ordem consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 1.000 euros por pessoa beneficiária/ano.

3. Modalidade respiro em residência.

A ajuda consistirá numa achega para contribuir ao pagamento da residência ante uma necessidade pontual nos supostos convenientemente acreditados.

Para dar resposta à necessidade de descanso da pessoa cuidadora, esta modalidade de subvenção destinar-se-á a sufragar as despesas das estadias temporárias da pessoa em situação de dependência ou com deficiência atendida num centro residencial dotado dos recursos necessários para prestar-lhe uma atenção integral.

A modalidade de atenção residencial incluirá os seguintes serviços, entre outros:

a) Alojamento e manutenção completa em quartos dobros adequados às limitações e necessidades das pessoas que se atendem. Em caso que uma pessoa que se vá atender deseje ocupar um quarto individual, isto estará supeditado à disponibilidade do centro e deverá abonar pela sua conta o pagamento do suplemento que lhe corresponda.

b) Menú ajeitado sob supervisão médica.

c) Atenção integral que compreende: cuidado pessoal, controlo e protecção, prestação das ajudas necessárias para a realização das actividades da vida diária (aseo, vestido, comida...).

d) Atenção médica, psicológica e social (tendo em conta as indicações e tratamento que os seus especialistas prescrevessem às pessoas utentes, se for o caso).

Serão as pessoas cuidadoras solicitantes da subvenção as que abonem o montante total da estadia que há que pagar.

A ajuda dirigida às pessoas beneficiárias que se estabelecem no artigo 3 desta ordem consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 1.500 euros por pessoa beneficiária/ano.

Sétimo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 30 de outubro de 2023.

Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil, segundo o artigo 30.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude