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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Quarta-feira, 5 de abril de 2023 Páx. 22402

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 24 de março de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o período estendido (de 1 de agosto ao 31 de dezembro de 2022) do Programa nacional apícola 2020-2022 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

BDNS (Identif.): 684993.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Âmbito de aplicação e requisitos

1. Poderão optar às ajudas previstas no artigo 3 da ordem:

a) Aquelas pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas, incluídas aquelas de titularidade partilhada recolhidas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias. Ademais, as pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

b) Cooperativas apícolas, organizações representativas, agrupamentos de defesa sanitária e associações de apicultores, com personalidade jurídica própria, na medida em que os seus integrantes cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 2, Entidades apícolas.

2. Para acolher às ajudas, as pessoas apicultoras, a título individual ou como integrantes de uma entidade apícola, deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Serem titulares, com anterioridade ao 1 de janeiro de 2022, de uma exploração apícola inscrita no Registro Galego de Explorações Apícolas (Regeap), fora daquelas pessoas que adquirissem a titularidade com posterioridade por falecemento, reforma ou incapacidade laboral da anterior titular e sejam parentas desta em, no máximo, quarto grau. Além disso, exceptúanse do supracitado requisito os supostos de força maior.

b) Serem titulares de uma exploração com mais de 15 colmeas para o caso das pessoas apicultoras que solicitem a ajuda a título individual, e com mais de 50, se solicitam ajuda para realizar a transhumancia, sejam ou não pessoas trabalhadoras independentes.

c) Realizarem ao menos um tratamento ao ano face à varroose, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

d) Disporem de um seguro de responsabilidade civil das colmeas.

e) Cumprirem as previsões contidas no Real decreto 209/2002.

f) Terem realizada a declaração censual anual obrigatória referida ao 31 de dezembro de 2021 antes do dia 1 de março de 2022.

g) Terem realizada a validação anual do livro de registro de exploração apícola (CEAT) com resultado favorável antes de 1 de março de 2022, segundo o recolhido no artigo 7, ponto 2, do Real decreto 209/2002 e no artigo 6 do Decreto 339/2009, de 11 de junho, sobre ordenação sanitária e zootécnica das explorações apícolas na Comunidade Autónoma da Galiza.

As alvarizas abandonadas e as colmeas morridas não darão direito ao cobramento de ajudas.

3. No caso das entidades apícolas, para serem beneficiárias, a solicitude de ajuda deverá incluir, no mínimo, 1.500 colmeas.

4. Uma mesma pessoa apicultora só poderá ser beneficiária da ajuda para cada uma das suas colmeas por uma mesma linha, bem a título individual, bem como integrante de uma entidade apícola. Deverá indicar na solicitude individual da ajuda as linhas que solicita através de uma entidade apícola, de ser o caso.

Não obstante, as pessoas apicultoras incluídas na solicitude de ajuda apresentada por uma entidade apícola, bem seja para uma ou várias linhas de ajuda, não poderão solicitar a ajuda como integrantes de outra entidade apícola.

De ser o caso, somente se terá em conta essa pessoa apicultora na solicitude da entidade apícola que a inclua como beneficiária naquela linha de ajuda que ocupe o primeiro lugar, atendendo à ordem de prelación que se estabelece no artigo 9.1 desta ordem de ajudas.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência competitiva, as bases reguladoras das ajudas para o fomento daquelas actividades destinadas a melhorar a produção e comercialização dos produtos da apicultura e proceder à sua convocação para o período estendido (de 1 de agosto ao 31 de dezembro de 2022) do Programa nacional apícola 2020-2022 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Bases reguladoras

Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto na Ordem de 24 de março de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o período estendido (de 1 de agosto ao 31 de dezembro de 2022) do Programa nacional apícola 2020-2022 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

Quarto. Montante

A quantia global destas ajudas será, para o ano 2023, de oitenta mil euros (80.000 €), com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o crédito disponível para o financiamento destas ajudas poderá alargar-se, previamente à resolução do expediente, se existe uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou pela existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural