Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: rua A Batundeira, 2, Vê-lhe (Ourense).
Denominação: regulamentação da LAMT TE A813 Currelos 13 AP D110-39 e AP D110-48 (O Saviñao).
Situação: câmara municipal do Saviñao.
Características técnicas:
• LMTA TE A 813 (expediente 17181), na qual se substitui o apoio BMCH619F//D110-39 existente tipo HV-11/250 por um apoio novo de celosía tipo C-1000-14.
• LMTA TE A 813 (expediente 17181), na qual se substitui o apoio BMIO6UWH//D110-48 existente tipo HV-13/250 por um apoio novo de celosía tipo C-2000-16, tendido de novo motorista tipo LA56 com um comprimento de 41 metros entre o novo apoio D110-48 e o apoio existente D110-48-1.
Finalidade da instalação: melhora da instalação.
Orçamento: 8.826,09 €.
Documentação que se acompanha:
• Separata para a Deputação Provincial de Lugo.
• Separata para a Câmara municipal do Saviñao.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução. A direcção de obra será realizada por técnico competente.
Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelece a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas da alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente o seu direito.
Lugo, 7 de março de 2023
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo