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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Terça-feira, 21 de março de 2023 Páx. 19534

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 6 de março de 2023 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de fevereiro de 2023, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de construção de sendas peonís na AC-542, na câmara municipal de Abegondo.

Antecedentes:

Com data de 13 de junho de 2022, publica-se no Diário Oficial da Galiza número 112 o Anúncio de 27 de maio de 2022 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de sendas peonís na AC-542, Abegondo, de chave AC/21/071.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de fevereiro de 2023, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de construção de sendas peonís na AC-542, na câmara municipal de Abegondo, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poderá formular um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que, com carácter prévio e potestativo, possa formular um recurso de reposição no prazo de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração, para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/, ante a conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2023

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de fevereiro de 2023, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de construção de sendas peonís na AC-542, na câmara municipal de Abegondo

1º. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas do projecto de construção de sendas peonís na AC-542, na câmara municipal de Abegondo, de chave AC/21/071.06, sem modificações a respeito do traçado submetido a informação pública.

2º. Aprovar definitivamente o projecto de construção de sendas peonís na AC-542, câmara municipal de Abegondo, de chave AC/21/071.06.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Abegondo, no qual se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no qual se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de construção implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, de ser o caso, puderem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.