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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 Páx. 15303

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 6 de fevereiro de 2023 pela que se autoriza o Plano de pesca de anguía para as confrarias de pescadores da ria de Arousa, temporada 2023.

Antecedentes:

O 1 de outubro de 2010, uma vez cumpridos os requisitos fixados no Regulamento (CE) nº 1100/2007, foram aprovados por decisão da Comissão Europeia o Plano nacional espanhol de gestão da anguía e os doce planos específicos de gestão da anguía, entre eles o da Galiza.

Pela sua vez, as federações provinciais de confrarias de pescadores de Pontevedra e A Corunha, ante as medidas estabelecidas pelo Regulamento (UE) nº 2023/194, de 30 de janeiro de 2023, pelo que se fixam para 2023 as possibilidades de pesca para determinadas povoações de peixes aplicável em águas da União e, no caso dos buques pesqueiros da União, em determinadas águas não pertencentes à União, e se fixam para 2023 e 2024 tais possibilidades de pesca para determinadas povoações de peixes de águas profundas, propõe adoptar um plano de pesca de anguía para as confrarias de pescadores da ria de Arousa cujos objectivos principais sejam o favorecer a melhora da biomassa da espécie e reduzir a sua mortalidade e, para isso, solicitam a aprovação do dito plano para o período compreendido entre os meses de maio e outubro de 2023.

Fundamentos técnicos de direito:

1. O Regulamento (UE) nº 2023/194, de 30 de janeiro de 2023, pelo que se fixam para 2023 as possibilidades de pesca para determinadas povoações de peixes aplicável em águas da União e, no caso dos buques pesqueiros da União, em determinadas águas não pertencentes à União, e se fixam para 2023 e 2024 tais possibilidades de pesca para determinadas povoações de peixes de águas profundas, estabelece no seu artigo 13 as medidas aplicável às pesqueiras de anguía.

2. O artigo 13.2 do dito Regulamento (UE) nº 2023/194 estabelece que fica proibido praticar actividades pesqueiras comerciais de anguía (Anguilla anguilla), já seja como espécie objectivo ou como captura accesoria, em todas as fases de vida durante um período mínimo de seis meses. Para tal efeito, a letra b) do citado número 2 recolhe que o período ou os períodos de veda durarão seis meses consecutivos ou um total de seis meses, de conformidade com os números 3 ou 4 do citado artigo 13.

3. O Regulamento (CE) nº 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, pelo que se estabelecem medidas para a recuperação da povoação da anguía europeia, dispõe no seu artigo 2.4 a obrigatoriedade de estabelecer planos de gestão para a recuperação da espécie, cujo objectivo é «reduzir a mortalidade antropoxénica com o fim de permitir, com uma elevada probabilidade, a fuga ao mar de ao menos o 40 % da biomassa de anguías europeias correspondente à melhor estimação do possível índice de fuga que se registasse em caso que nenhuma influência antropoxénica incidisse na povoação».

4. O artigo 2.8 do Regulamento (CE) nº 1100/2007 estabelece que os planos de gestão da anguía poderão incluir, entre outras, determinadas medidas como redução da actividade pesqueira comercial, restrição da pesca desportiva, medidas de repovoamento, medidas ambientais, luta contra os depredadores, medidas relativas à acuicultura.

5. A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, estabelece no artigo 6 que «A política da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza terá como objectivos em relação com a conservação e a gestão dos recursos pesqueiros e marisqueiros, entre outros, 1. O estabelecimento e a regulação de medidas dirigidas à conservação, a gestão e a exploração responsável, racional e sustentável dos recursos marinhos vivos (...)».

No Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, a nasa voitirón está regulada nos artigos 89 a 93 e a nasa para anguía nos artigos 94 a 98. Segundo o estabelecido nos artigos 92 e 97, «o seu uso deverá fazer-se sempre mediante planos de gestão aprovados pela conselharia competente em matéria de pesca marítima».

Da discussão das medidas técnicas com o sector, acorda-se transferir as recomendações mediante um plano de gestão para toda a Galiza com medidas técnicas específicas para cada ria.

Pelo exposto, e depois dos relatórios técnicos oportunos, assim como por proposta das federações provinciais de confrarias de pescadores de Pontevedra e A Corunha, esta conselharia

RESOLVE:

Autorizar a citada pesca baixo os seguintes ter-mos e condições:

1. Participantes.

Unicamente participarão no plano as embarcações que tenham no sua permissão de exploração autorizada a arte de nasa voitirón ou a de nasa para anguía. Os tripulantes deverão estar devidamente enrolados e a bordo na embarcação em que desenvolvem a actividade.

2. Período.

O período autorizado será desde o 1 de maio até o 31 de outubro de 2023.

3. Horário.

a) Nasa para anguía: o uso de nasas para anguía será em horário exclusivamente diúrno.

b) Nasa voitirón: a utilização de nasas voitirón será tanto diúrna como nocturna.

A actividade iniciar-se-á às 12.00 horas da segunda-feira. Para tal efeito, perceber-se-á por início da actividade o momento da saída do porto.

As nasas não se poderão calar nem poderão permanecer no mar os fins-de-semana a partir de 12.00 horas do sábado, e a embarcação não poderá sair do porto até as 12.00 horas da segunda-feira seguinte.

4. Arte.

As artes que se usarão serão:

a) A nasa para anguía, segundo as seguintes características técnicas:

1ª. A nasa para anguía tem for-ma case cilíndrica, com duas aberturas nas caras opostas, uma de entrada em forma de funil e outra provisto de tampa, que serve para retirar as capturas.

2ª. O comprimento máximo será de 670 milímetros.

3ª. A altura ou diámetro máximo será de 350 milímetros.

b) A nasa voitirón, segundo as seguintes características técnicas:

1ª. A nasa voitirón consta de uma parte central rectangular de rede, chamada paragem, ao extremo da qual e perpendicularmente a ela se situam três funís concéntricos de rede que desembocam numa última câmara onde ficam atrapados os peixes.

2ª. O comprimento máximo será de 6 metros.

3ª. A altura ou diámetro máximo será:

– Primeiro aro: alto 500 milímetros, largo 700 milímetros.

– Segundo aro: diámetro máximo 400 milímetros.

– Terceiro aro: diámetro máximo 350 milímetros.

– Quarto aro: diámetro máximo 340 milímetros.

4ª. A dimensão de malha mínima será de 14 milímetros na parte dos funís e de 16 milímetros no da paragem.

5. Número de nasas.

Com base no estabelecido no Plano de gestão da anguía na Galiza, nenhuma embarcação poderá empregar mais de 80 nasas de anguía ou nasas de voitirón ao dia, independentemente da zona de pesca.

6. Zonas de pesca.

A zona de trabalho autorizada é a ria de Arousa, segundo a carta marinha que se junta a esta resolução como anexo A.

Para evitar a morte de capturas incidentais, proíbe-se que os voitiróns fiquem em seco, pelo que é preciso ter em consideração a influência das marés para adecuar à zona de trabalho os pontos de calado das supracitadas nasas.

7. Balizamento da arte.

As artes deverão estar convenientemente balizadas segundo a normativa vigente, com uma boia nos extremos em que irá pintado o folio e o nome do barco a que pertencem, assim como o tipo de arte, neste caso com a letra «N», de tal modo que permita a sua identificação. As boias de cada embarcação serão todas da mesma cor e tamanho.

8. Espécies.

Anguía e acompanhantes, que deverão estar em época de extracção e superar o tamanho mínimo. Evitar-se-á a captura de anguías prateadas e todas as que se capturem deverão ser devolvidas ao mar para assegurar a sua reprodução. Procurar-se-á esvaziar as nasas o mais rápido posível, para evitar a mortalidade das capturas acidentais, e fica proibido ter mais de uma cacea sem esvaziar na coberta da embarcação.

9. Ponto de controlo e venda.

Zonas de pesca, lotas e pontos de venda autorizados.

10. Controlo e seguimento da actividade pesqueira.

a) Gabinetes telemático. Deverão despachar as embarcações na epígrafe de adesão a plano de exploração: [«NASA ANGUÍA (30A); NASA VOITIRÓN (15F) PLANO ANGUÍA 2023 (RIA DE AROUSA)»]. Portanto, as embarcações que despachen a um plano de exploração só poderão faenar no mesmo dia no âmbito do correspondente plano, e não poderão usar nenhuma outra arte que tenham no sua permissão de exploração.

Por outra parte, adverte-se que, ao rematar a vigência deste plano, se não se realiza um novo registro de actividade pesqueira, a embarcação passaria à situação de «pendente de registro de actividade».

b) Remissão de dados de capturas. Com periodicidade mensal, a confraria deverá remeter dados de extracção por espécie, utilizando como modelo o que se junta como anexo B, ao Serviço de Pesca da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, via correio electrónico ao endereço serviciopesca@xunta.gal. No caso da anguía deve-se indicar a procedência das capturas: (M) as capturadas na zona marítima, (F) as capturadas na zona fluvial. A não inclusão de dados de alguma das embarcações no período estipulado terá como consequência a sua baixa definitiva do plano.

c) Mostraxes. Durante o período de vigência do plano, técnicos da conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações autorizadas mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano.

d) Para dar cumprimento às medidas adoptadas neste plano experimental, as embarcações autorizadas estarão sujeitas às correspondentes inspecções por parte da Subdirecção Geral de Guarda-costas da Galiza, da Conselharia do Mar.

11. Extracção e comercialização.

O exercício da actividade extractiva e comercial estabelecida neste plano está submetida ao estrito cumprimento da normativa vigente em matéria de extracção e comercialização de produtos da pesca fresca.

12. Infracções e sanções.

O não cumprimento das condições estabelecidas neste plano poderá ser sancionado segundo o estabelecido na Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2023

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022; DOG núm. 41, de 1 de março)
Antonio Basanta Fernández
Director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica

ANEXO A

Cartografía das zonas autorizadas para o Plano de pesca de anguía para as confrarias de pescadores da ria de Arousa

Período: 2023

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ANEXO B

Declaração de capturas de embarcações

NOME DO PLANO: ________________________________________ ANO: _______ MÊS: ______________ HORÁRIO: ________________________

Nº CFPO

NOME EMBARCAÇÃO

MATRÍCULA E FOLIO

T.R.B.

NASAS (1)

Nº TRIPULANTES

Nº DIAS TRABALHADOS

ZONA EXTRACÇÃO (3)

ESPÉCIE (2)

KG

(1) Para cobrir unicamente naqueles planos em que se emprega esta arte.

(2) Quando uma embarcação capture várias espécies no mesmo mês deverá cobrir-se um recadro por cada espécie.

(3) No caso da anguía deve-se indicar a procedência das capturas: (M) as capturadas na zona marítima, (F) as capturadas na zona fluvial.