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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 21 de fevereiro de 2023 Páx. 15050

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 13 de fevereiro de 2023 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 9 de fevereiro de 2023, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de aparcamentos disuasorios para o fomento do veículo partilhado associados à implantação de zonas de baixas emissões nas cidades galegas AG-46 e PÓ-551 em Domaio.

Antecedentes:

Com data de 2 de novembro de 2022, publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 208 o Anúncio de 14 de outubro de 2022 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de traçado de aparcadoiros disuasorios para o fomento do veículo partilhado associados à implantação de zonas de baixas emissões nas cidades galegas AG-46 e PÓ-551 em Domaio, de chave PÓ/22/116.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 9 de fevereiro de 2023, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de aparcamentos disuasorios para o fomento do veículo partilhado associados à implantação de zonas de baixas emissões nas cidades galegas AG-46 e PÓ-551 em Domaio, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2023

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 9 de fevereiro de 2023, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de aparcamentos disuasorios para o fomento do veículo partilhado associados à implantação de zonas de baixas emissões nas cidades galegas AG-46 e PÓ-551 em Domaio

1º. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas do projecto de traçado de aparcamentos disuasorios para o fomento do veículo partilhado associados à implantação de zonas de baixas emissões nas cidades galegas AG-46 e PÓ-551 em Domaio, de chave PÓ/22/116.06, sem modificações a respeito do traçado submetido a informação pública.

2º. Aprovar definitivamente o projecto de traçado de aparcamentos disuasorios para o fomento do veículo partilhado associados à implantação de zonas de baixas emissões nas cidades galegas AG-46 e PÓ-551 em Domaio, de chave PÓ/22/116.06.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Moaña, em que se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, em que se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, se for o caso, se pudessem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.