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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 Páx. 4731

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

RESOLUÇÃO de 29 de dezembro de 2022 pela que se publica a convocação, mediante procedimento de asignação de concerto social, da execução do Programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo, co-financiado pelo Fundo Social Europeu Plus no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 (código de procedimento BS213F).

O Estatuto de autonomia da Galiza no artigo 27.23 atribui à Comunidade Autónoma da Galiza a competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, estabelece no seu artigo 21.bis.1) que são direitos das crianças, meninas e adolescentes acolhidos receber o apoio educativo e psicoterapéutico por parte da entidade pública, para superar trastornos psicosociais de origem, medida esta aplicável tanto em acollemento residencial como em acollemento familiar (letra h), assim como receber o apoio educativo e psicoterapéutico que seja necessário (letra i).

A Xunta de Galicia, através da Conselharia de Política Social e Juventude, tem a obrigação de prestar serviços que conduzam à integração social e familiar dos menores em situação de risco ou desamparo num âmbito social e familiar normalizado, mandato geral no que se enquadra a obrigação legal anterior, objecto deste concerto social.

A atenção terapêutica a crianças em situação de risco ou desamparo está prevista no Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia. Em concreto, o ponto 2.4.7. do anexo desta norma refere aos serviços de atenção terapêutica a menores.

A habilitação do regime de concertos sociais na Comunidade Autónoma da Galiza através do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, abre a possibilidade de aplicar esta figura a programas e serviços desenvolvidos pela Entidade Pública de Protecção à Infância e à Adolescencia da Galiza.

Este projecto será co-financiado pelo Fundo Social Europeu Plus numa percentagem do 60 % no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 e pela Conselharia de Política Social e Juventude no 40 % restante.

O procedimento tramitar-se-á como expediente antecipado de despesa conforme a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998 reguladora da tramitação antecipada de despesa, na aplicação orçamental 13.02.312B.228 que figura no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023 e que foi aprovado pelo Conselho da Xunta na reunião de 18 de outubro de 2022. Todos os actos ditados no desenvolvimento desde concerto social perceber-se-ão condicionar a que, uma vez aprovados os orçamentos gerais da comunidade Autónoma para o ano 2023, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes e fiquem condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente nos supracitados orçamentos gerais.

Cumpridos os requisitos do artigo 10 e de conformidade com o artigo 11 do dito Decreto 229/2020, a resolução de convocação do procedimento BS213F deste concerto social, depois da fiscalização da proposta, corresponde à pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude. As resoluções publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Pelo exposto,

Resolvo:

Primeiro. Autorizar o início e convocação, mediante procedimento de asignação de concerto social, da execução do programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo, co-financiado pelo Fundo Social Europeu Plus no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 (código de procedimento BS213F), que se junta à presente resolução no anexo I e ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução de início.

Segundo. Esta resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2022

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude

Anexo I

A) Necessidade administrativa que se pretende satisfazer

A Constituição espanhola dispõe no artigo 39, entre os princípios reitores da política económica e social, o apoio dos poderes públicos para assegurar a protecção social, económica e jurídica da família, assinalando igualmente que crianças, meninas e adolescentes deverão desfrutar da protecção prevista nos acordos internacionais, entre os que devem incluir-se os direitos reconhecidos à infância pela Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas o 20 de novembro de 1989 e em vigor em Espanha desde o 5 de janeiro de 1991.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competências exclusivas em matéria de assistência social, de conformidade com o disposto no artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, e nos reais decretos de transferência 2411/1982, de 24 de julho, e 534/1984, de 25 de janeiro e, em virtude da dita competência, aprovaram-se a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, e a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza.

A Conselharia de Política Social e Juventude, através da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, tem assumido entre as suas competências, segundo o artigo 14.1.b) do Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude, a protecção e a tutela das pessoas menores em situação de risco ou desamparo nos termos estabelecidos no Código civil, na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica de o/da menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, e no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, o Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia, modificado pelo Decreto 406/2003, de 29 de outubro, na Lei orgânica 8/2015, de 22 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e adolescencia, e a Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia, e na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância face à violência.

A Xunta de Galicia, através da Conselharia de Política Social e Juventude, considera prioritário o desenho e aplicação do tratamento terapêutico das meninas, crianças e adolescentes derivadas pelas equipas técnicas de menores da dita conselharia, o seguimento e avaliação científica dos resultados e o asesoramento ao pessoal técnico e pessoas cuidadoras das meninas, crianças e adolescentes que estejam recebendo o tratamento.

O conteúdo desta actuação está plenamente justificado, toda a vez que o artigo 21.1.bis da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil, e da Lei de axuizamento civil, estabelece que «as crianças, meninas ou adolescentes acolhidos têm direito a «receber o apoio educativo e psicoterapéutico por parte da entidade pública, para superar trastornos psicosociais de origem, medida esta aplicável tanto em acollemento residencial como em acollemento familiar» (letra h) e a «receber o apoio educativo e psicoterapéutico que seja necessário» (letra i).

O artigo 2 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, pelo que se desenvolve o regime de concertos sociais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que este tipo de relação jurídica se pode estabelecer entre a Administração geral autonómica e aquelas entidades que ofereçam serviços sociais previstos nas carteiras de serviços vigentes que se determinem.

A atenção terapêutica a crianças em situação de risco ou desamparo está prevista no Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia. Em concreto, o ponto 2.4.7 do anexo desta norma refere aos serviços de atenção terapêutica a menores, que define como o conjunto de intervenções técnico-profissionais destinado à atenção a crianças, meninas e adolescentes que apresentam desajustamento psicológicos, emocionais e/ou de conduta severos, originados ou relacionados com a situação de desprotecção que sofreram, com a separação da sua família, ou que derivem em dificuldades severas ou cronificadas na convivência.

B) Objecto do concerto social.

O objecto deste concerto social é o desenvolvimento do Programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo, co-financiado pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027, nas quatro províncias da Comunidade Autónoma da Galiza durante os anos 2023 (estimação para 10 meses) a 2026 e com possibilidade de prorrogações até 2028.

As meninas e crianças no sistema de protecção à infância e à adolescencia da Xunta de Galicia constituem uma povoação de grande vulnerabilidade. Por um lado, entram no sistema depois de padecer experiências traumáticas de diferente índole (abandono, abuso, maltrato físico ou sexual, alto nível de conflito, etc.) ao longo das suas vidas na sua contorna familiar. Por outro lado, uma vez dentro do sistema de protecção, existe o risco de que aumente a sua vulnerabilidade pelo dano que lhes pode produzir a mudança e a instabilidade do contorno e dos profissionais que as atendem.

Em consequência, para a Conselharia de Política Social e Juventude resulta prioritário promover e potenciar a ajeitada atenção e tratamento terapêutico das meninas, crianças e adolescentes que mostrem desajustamento emocionais-condutuais severos originados ou relacionados com a situação de desprotecção que sofreram, com a medida de separação da sua família, ou com a existência de dificuldades severas ou crónicas na convivência dentro da sua família de origem.

O conteúdo desta actuação está plenamente justificado, toda a vez que o artigo 21.1.bis da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil, e da Lei de axuizamento civil estabelece que «as crianças, meninas ou adolescentes acolhidos têm direito a receber o apoio educativo e psicoterapéutico por parte da entidade pública para superar trastornos psicosociais de origem, medida esta aplicável tanto em acollemento residencial como em acollemento familiar» (letra h) e a «receber o apoio educativo e psicoterapéutico que seja necessário» (letra i).

C) Modalidade de concertação.

A modalidade de concertação é o procedimento de asignação de concertos, regulado no artigo 9 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, pelo que se desenvolve o regime de concertos sociais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza. O concerto será atribuído a uma única entidade.

D) Regime económico do acordo.

1. Orçamento e crédito orçamental a que se imputa a despesa:

A Conselharia de Política Social e Juventude financiará o custo derivado da execução do presente concerto com uma quantia máxima de 1.866.275,82 € no período 2023 (estimação para 10 meses) até o 2026. Este montante será co-financiado numa percentagem do 60 %, pelo Fundo Social Europeu Plus no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, dentro do objectivo político 4 «Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do pilar europeu de direitos sociais», prioridade 7 «Garantia infantil», objectivo específico k «Melhorar a igualdade e a oportunidade do acesso a uns serviços de qualidade, sustentáveis e asumibles, incluídos os serviços que promovam o acesso à habitação e a uma atenção centrada nas pessoas, incluída a assistência sanitária, modernizar os sistemas de protecção social, também fomentando o acesso à protecção social, com especial atenção aos menores e aos grupos desfavorecidos, melhorar a acessibilidade, também para pessoas com deficiência, a efectividade e a resiliencia dos sistemas de assistência sanitária e dos serviços de cuidados de comprida duração» e medida 7.k.04 «Tratamento terapêutico de crianças, meninas e adolescentes no sistema de protecção», e tramitar-se-á como expediente antecipado de despesa com cargo à aplicação orçamental 13.02.312B.228 que figura no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta na sua reunião de 18 de outubro de 2022. Todos os actos ditados no desenvolvimento deste concerto social, se perceberão condicionar a que, uma vez aprovados os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2023, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes e ficam condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente nos supracitados orçamentos gerais. De ser o caso, para o incremento do crédito e depois da aprovação da modificação orçamental que proceda, é necessário o relatório prévio favorável do organismo intermédio do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 (actualmente a Direcção-Geral de Política de Coesão e Fundos Europeus).

Este concerto deverá submeter às disposições do Tratado da União Europeia e aos actos fixados na sua virtude, e será coherente com as actividades, políticas e prioridades comunitárias em defesa de um desenvolvimento sustentável e melhora do ambiente, devendo promover o crescimento, a competitividade, o emprego e a inclusão social, assim como a igualdade entre homens e mulheres, de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e Política de Vistos.

Ficará sujeito à normativa comunitária, nacional e autonómica que resulte aplicável às operações co-financiado com o Fundo Social Europeu Plus. Em particular, será de aplicação a seguinte normativa específica: o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e Política de Vistos; o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) 1296/2013, assim coma as normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2021-2027.

2. Distribuição em anualidades:

Distribuição de anualidades

2023 (10 meses)

2024

2025

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

273.949,02 €

182.632,68 €

456.581,70 €

281.938,82 €

187.959,22 €

469.898,04 €

281.938,82 €

187.959,22 €

469.898,04 €

2026

2027 (Possível prorrogação)

2028 (Possível Prorrogação)

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

281.938,82 €

187.959,22 €

469.898,04 €

281.938,82 €

187.959,22 €

469.898,04 €

281.938,82 €

187.959,22 €

469.898,04 €

Possíveis modificações

2023 (10 meses)

2024

2025

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

136.974,51 €

91.316,34 €

228.290,85 €

140.969,41 €

93.979,61 €

234.949,02 €

140.969,41 €

93.979,61 €

234.949,02 €

2026

2027 (Possível prorrogação)

2028 (Possível Prorrogação)

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

FSE+

FP

Total

140.969,41 €

93.979,61 €

234.949,02 €

140.969,41 €

93.979,61 €

234.949,02 €

140.969,41 €

93.979,61 €

234.949,02 €

Total anualidades

2023 (10 meses)-2026

Valor estimado: total anualidades + possíveis prorrogações + possíveis modificações

Total FSE+

Total FP

Total FSE+/ FP

Total FSE+

Total FP

Total FSE+/ FP

1.119.765,48 €

746.510,34 €

1.866.275,82 €

2.525.464,68 €

1.683.643,17 €

4.209.107,85 €

3. Preço.

O preço que a Conselharia de Política e Juventude abonará pela prestação do serviço objecto deste concerto articula-se em função de dois trechos:

a) Um trecho fixo de 6.658,17 euros ao mês, que cobre as despesas de pessoal e os custos de funcionamento da entidade concertada, de acordo com o estudo de custos, exixir pelo artigo 10.2.d) do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro; que figura no expediente deste concerto social.

b) Um trecho variable, que se abonará em função das sessões de terapia efectuadas cada mês, segundo um montante unitário por sessão de 55 euros.

E) Duração do concerto social e possibilidade de renovações.

Este concerto social, co-financiado pelo Fundo Social Europeu Plus no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 (código de procedimento BS213F), terá uma vigência que abrange desde a data de formalização do concerto até o 31.12.2026, com a previsão de que entre em funcionamento o 1.3.2023 e com possibilidade de prorrogações até o 31.12.2028 em caso de existir crédito adequado e suficiente.

De acordo com o artigo 8 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, com a finalidade de garantir a estabilidade na sua provisão, depois da resolução deste concerto social, o programa poderá continuar trás a convocação de um novo concerto financiado com fundos próprios ou da UE, sempre e quando exista crédito adequado e suficiente.

F) Requisitos que devem cumprir as entidades para poder apresentar ao procedimento de concertação.

Para poder acolher ao regime de concerto social as entidades que prestem serviços sociais deverão cumprir os requisitos seguintes:

a) Estar devidamente inscritas no Registro único de entidades prestadoras de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Contar com a solvencia suficiente segundo os seguintes indicadores:

b.1) Solvencia económica e financeira. Acreditar-se-á por um dos seguintes meios:

b.1.1) Volume anual de negócios, referido aos três últimos exercícios concluídos disponíveis em função da data de criação ou início das actividades da entidade. Reputarase solvente a entidade licitadora que acredite ter um volume de negócios no âmbito da atenção à infância e à adolescencia, referido ao ano de maior volume de negócios dos últimos três concluídos, por um montante igual ou superior a 200.000 euros.

b.1.2) Um seguro de indemnização de responsabilidade civil por riscos profissionais, vigente até o fim do prazo de apresentação de ofertas, por um montante igual ou superior aos seguintes valores anuais: 200.000,00 €.

A sua acreditação efectuar-se-á por meio:

1. De uma declaração responsável assinada pelo representante legal do licitador na que se expresse o montante assegurado e a sua vigência, que deverá ser igual ou superior aos valores anuais indicados.

2. De uma vez adjudicado o concerto, a entidade que resulte adxudicataria estará em condições de achegar, de ser requerida, um certificado expedido pela aseguradora, em que constem os montantes e riscos assegurados e data de vencimento do seguro, assim como um documento de compromisso vinculativo de subscrição, prorrogação ou renovação do seguro, no caso em que proceda para garantir a manutenção da sua cobertura durante a execução do concerto.

b.2) Solvencia técnica e profissional:

Reputarase solvente a entidade concertante que acredite, quando menos, um dos seguintes requisitos:

– Ter um ou vários serviços de natureza análoga ao objecto deste concerto, que se prestassem a alguma Administração pública ou entidade privada (contados até o fim do prazo de apresentação de proposições) cujos montantes acumulados no ano de maior execução seja igual ou superior 200.000 euros.

– Ao menos a pessoa que exerça de coordenador/a e outros dois membros da equipa técnica, incluído aquele que faça parte da rede com a que colabore a entidade concertada, contam, respectivamente em postos de características asimilables, com uma experiência mínima de dois anos, dentro dos últimos três, em alguma empresa ou entidade que, pela sua vez, prestasse serviços para uma Administração pública ou entidade privada, sempre que tanto o serviço prestado como as tarefas desempenhadas pelo pessoal tenham natureza análoga ao objecto do concerto.

c) Contar com uma experiência mínima de atenção à infância e à adolescencia de 2 anos.

d) Estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e com a Segurança social impostas pela legislação vigente.

e) Estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Contar com um seguro de responsabilidade civil.

g) Estar em condições de acreditar o cumprimento da normativa que, com carácter geral ou específico, lhe seja aplicável, tanto pela natureza jurídica da entidade como pelo tipo de serviço objecto do concerto social.

G) Prazo e lugar de apresentação de solicitudes.

1. As solicitudes de participação na convocação de concerto social deverão apresentar-se obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (código de procedimento BS213F).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365). A apresentação da solicitude supõe a aceitação incondicionada da pessoa solicitante da totalidade do contido da convocação, sem excepção ou reserva nenhuma.

2. O prazo para apresentar as solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

H) Documentação complementar.

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Uma relação de todos os documentos que se apresentam.

b) Declaração responsável ou certificação que acredite que conta com a solvencia económica e financeira e técnica e profissional segundo se indica na cláusula F desta convocação, no caso de optar por acreditar neste momento.

c) Documentação que acredite que a entidade conta com uma experiência mínima de 2 anos na atenção à infância e à adolescencia, no caso de optar por acreditar neste momento. Em caso que esta experiência derive de instrumentos jurídicos assinados com a Xunta de Galicia, acreditar-se-á de ofício. A entidade apresentará, de ser o caso, uma relação dos serviços prestados à Xunta de Galicia.

d) Relação do pessoal adscrito ao serviço segundo o anexo V da resolução da convocação, incluindo aquele que, conforme o rogo técnico deste concerto, faça parte da rede de atenção e não dependa directamente da entidade adxudicataria. O pessoal poder-se-á contratar ou atribuir a este programa trás a adjudicação do concerto. Neste caso, indicará neste momento pendente de contratação.

e) Documentação que acredite os critérios de selecção e preferência (cláusula O) da resolução da convocação:

e.1) Projecto técnico, diferenciado nas seguintes epígrafes:

– Projecto de intervenção com as famílias e crianças, meninas e adolescentes.

– Sistema de avaliação dos resultados da intervenção.

e.2) Descrição das instalações em que se levará a cabo o serviço: para cada uma das instalações oferecidas achegar-se-ão as informações e documentos seguintes:

– Situação geográfica, com a sua localização em plano.

– Descrição do equipamento e recursos materiais com os que conta.

e.3) Documentação que acredite a posse da Marca Galega de Excelência em Igualdade, do Certificar de Empresa Familiarmente Responsável e/ou do reconhecimento à promoção da parentalidade positiva, outorgado pelo Ministério de Sanidade, Consumo e Bem-estar Social junto com a Federação Espanhola de Municípios e Províncias (FEMP), ou documentos equivalentes.

e.4) Declaração sobre a experiência do pessoal atribuído ao projecto e documentação que a acredite (contratos laborais e certificados de ter prestado serviços em programas atenção terapêutica), de acordo com o estabelecido na cláusula O.

e.5) Declaração sobre a formação do pessoal atribuído ao projecto e documentação que a acredite, de acordo com o estabelecido na cláusula O.

e.6) Documentação que acredite a experiência da entidade no âmbito da protecção à infância e adolescencia. Em caso de que a experiência da entidade se refira a programas efectuados no âmbito da Xunta de Galicia, será suficiente com uma declaração responsável que comprovará, de ofício, a Comissão de Valoração.

f) Certificar de estar em condições de poder apresentar, de resultar adxudicataria, os seguros que se mencionam no ponto K.3 desta resolução do concerto (póliza de seguros dos locais e de responsabilidade civil).

g) Certificar de estar em condições de acreditar o cumprimento da normativa que, com carácter geral ou específico, lhe seja aplicável, tanto pela natureza jurídica da entidade como pelo tipo de serviço objecto do concerto social.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

I) Comprovação de dados.

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) Inscrição no Registro único de entidades prestadoras de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Comprovação de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e com a Segurança social impostas pela legislação vigente.

d) Comprovação de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Inexistência de antecedentes penais do pessoal que se designe para a prestação do serviço.

f) Inexistência de antecedentes penais por delitos de natureza sexual e de trata de seres humanos do pessoal que se designe para a prestação do serviço.

g) Título do pessoal que se designe para o serviço, segundo o estabelecido no rogo de prescrições técnicas.

2. Em caso que a entidade interessada se oponha à consulta, deverá indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

J) Órgãos competente para a tramitação e resolução do procedimento.

A tramitação deste procedimento de concerto social corresponde-lhe à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social e Juventude.

A resolução corresponde à pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude.

K) Procedimento do concerto social.

1. Instrução.

1.1. Este concerto realizará mediante o procedimento de asignação seleccionando à entidade prestadora do serviço segundo as prestações ou programas que prestará durante o concerto social, de acordo com os critérios de selecção e preferência desta convocação.

1.2. Corresponde-lhe à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica a instrução do procedimento que verificará que as solicitudes das entidades reúnem os requisitos exixir e achegaram a documentação preceptiva.

2. Relatório da Comissão de Valoração.

2.1. A Comissão de Valoração fará público o resultado das suas deliberações através do portal web da Conselharia de Política Social e Juventude.

2.2. A Comissão de Valoração determinará aquelas entidades que cumpram os requisitos para concertar e elaborará um relatório no qual figurará uma listagem ordenada, de acordo com as pontuações obtidas. Proporá para a execução do concerto à entidade que reúna maior pontuação.

3. Documentação que deve apresentar a entidade adxudicataria.

Uma vez aceite pela Conselharia de Política Social e Juventude a proposta da Comissão de Valoração, a entidade seleccionada deverá apresentar a seguinte documentação:

– Anexo III

– Anexo V. Relação de pessoal adscrito ao serviço, detalhando os dados que não se achegaram com a solicitude

– Anexo VI. Consentimento individualizado da comprovação de dados assinado por cada empregado/a da entidade adxudicataria.

– Documentação que acredite a formação e experiência do pessoal atribuído ao projecto (contratos laborais e certificados de ter prestados serviços em programas de atenção terapêutica), em caso de não tê-la apresentado com a solicitude. Neste sentido, os e as profissionais que façam parte da rede poderão acreditar a experiência proporcionando ou autorizando a consulta sobre os seus dados de afiliação à Segurança social.

– Documentação que acredite a solvencia económica e financeira e técnica e profissional, de acordo com as fórmulas escolhidas na declaração responsável apresentada com a solicitude, de ser o caso.

– Documentação que acredite a subscrição dos seguros que se mencionam a seguir:

A entidade adxudicataria deverá constituir ou apresentar as pólizas de seguros já constituídas para a cobertura dos seguintes riscos:

1. Póliza de seguros que cubra os danos e sinistros que se produzam nos locais, bens, aparelhos e materiais afectos ao serviço. Dado que este serviço o presta uma rede de profissionais que trabalham de modo autónomo, poderá acreditar-se este aspecto com as pólizas que, de acordo com a normativa que lhes seja aplicável já tenham concertadas. Aquelas que devam renovar durante o período de desenvolvimento do programa comunicar-se-ão formalmente à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica. Do mesmo modo, achegar-se-ão as pólizas constituídas para assegurar os locais onde, de ser o caso, se prestem os serviços de gestão da entidade adxudicataria.

2. De responsabilidade civil que cubra:

– Os danos que pudesse sofrer qualquer pessoa, em sim mesma ou nos seus bens, e que derivem do funcionamento dos locais da entidade adxudicataria com que conta o programa.

– Os danos que pudessem ser causados às pessoas e aos bens de terceiros, pelos profissionais e, em geral, qualquer pessoa dependente da entidade adxudicataria, incluídos os actos derivados de actividades realizadas relacionadas com a prestação do serviço.

A soma assegurada deverá ser de um mínimo de 150.000,00 € por sinistro e 300.000,00 € por anualidade.

Dadas as características que do serviço que se definem no rogo técnico, esta póliza poderá ser substituída por aquelas que, de acordo com a normativa que lhes seja aplicável, já tenham concertadas os profissionais que façam parte da rede. Aquelas que devam renovar durante o período de desenvolvimento do programa comunicar-se-ão formalmente à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.

A justificação da póliza subscrita e do pagamento da prima deverá realizar no momento da formalização, e cada vez que se renove a póliza.

– O comprovativo de apresentação na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza (na sede de Santiago de Compostela da Conselharia de Fazenda e Administração Pública ou nas delegações provinciais da Agência Tributária da Galiza-Atriga) da garantia que se exixir no ponto S.2 desta resolução.

4. Formalização do concerto.

1. Este concerto social formalizará mediante um documento administrativo, com o contido estabelecido no artigo 19 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, dentro dos 30 dias seguintes ao da publicação da resolução de concertação.

2. O documento de formalização será subscrito, em representação da Administração, pela pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude ou pela pessoa em que delegue.

3. O concerto perfeccionarase com a sua formalização e não se poderá iniciar a sua execução sem ter-se efectuado esta previamente.

4. Efectuada a formalização, a entidade concertada estará obrigada a prestar às pessoas utentes os serviços sociais nas condições estabelecidas na normativa sectorial aplicável, nesta resolução de convocação do concerto social e nos critérios de preferência e selecção da entidade.

5. Quando, por causas imputables à entidade concertada, não se formalizasse o concerto social, a Administração acordará a sua resolução e a incautação da garantia no caso de ter-se constituído.

6. Se as causas da não formalização fossem imputables à Administração, indemnizar-se-á a entidade pelos danos e perdas que a demora lhe pudesse ocasionar.

L) Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

M) Prazo de resolução, notificação e publicação.

1. Dado que o Programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo está co-financiado pelo FSE+, deverá notificar-se ao beneficiário um documento em que se estabeleçam as condições da ajuda. Nesta resolução constará a informação sobre o co-financiamento pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027 e correspondente percentagem, com indicação do objectivo político, prioridade e objectivo específico. Além disso, figurará a identificação do adxudicatario, o preço que receberá e obrigações que lhe correspondam, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devem entregar-se ou prestar-se, o plano de financiamento, o prazo de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições da ajuda (DECA). Também se lhe informará de que a adjudicação do concerto implicará o seu aparecimento na lista de operações que se publicará nos termos estabelecidos no artigo 49.3 do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

7. A resolução de concertação será publicada no Diário Oficial da Galiza e a publicação terá os efeitos da notificação, consonte o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Política Social e Juventude.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução de concertação será de três meses contado desde a publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza. Este prazo poderá ser alargado, de acordo com a normativa sobre o procedimento administrativo, por um prazo máximo de outros três meses.

9. Transcorrido o prazo estabelecido sem se ditar e notificar resolução, as entidades poderão perceber desestimado a sua pretensão por silêncio administrativo.

N) Recursos contra a resolução.

Este concerto terá carácter administrativo e reger-se-á, nos seus efeitos, pelo estabelecido nas suas cláusulas, pelo disposto no artigo 18 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, pela Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, assim como a Lei 8/2016, de 8 de julho, pela que se modifica a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Na sua falta, para resolver as lagoas e dúvidas que pudessem apresentar-se, reger-se-á pelo estabelecido na Lei 9/2017, de 8 de novembro, assim como pela Lei 40/2015, de 1 de outubro.

As questões litixiosas surgidas acerca da interpretação, modificação e resolução serão resolvidas pela Conselharia de Política Social e Juventude pondo os seus acordos fim à via administrativa. Contra elas cabe recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, segundo o previsto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no prazo de um mês se a resolução for expressa. Se o acto não for expresso, poder-se-á interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte à notificação do acto que ponha fim à via administrativa, se este for expresso. Se não o for, o prazo será de seis meses e contar-se-á, para o solicitante e outros possíveis interessados, a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O) Critérios de selecção e preferência.

1. Para a formalização deste concerto, de acordo com o artigo 33 quinquies.5 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, dar-se-á prioridade às entidades sem ânimo de lucro, quando existam análogas condições de efectividade, qualidade e rendibilidade social, sempre que, em todo o caso, se garanta a livre concorrência e se respeitem os princípios de igualdade de trato, de não discriminação e de transparência.

Perceber-se-á que existem análogas condições de efectividade, qualidade e rendibilidade social quando as ofertas apresentadas pelas entidades sem ânimo de lucro superem os 40 pontos segundo a barema estabelecida no ponto 2 desta cláusula.

Quando não se dêem análogas condições de efectividade, qualidade e rendibilidade social, ou em ausência de entidades de iniciativa social, a Administração poderá concertar com o resto de entidades prestadoras de serviços sociais.

2. Neste procedimento de asignação de concerto estabelecem-se os seguintes critérios para a selecção da entidade adxudicataria, com a finalidade de atingir uma valoração que sirva para estabelecer uma ordem de prelación para concertar:

a) Qualidade do projecto técnico (40 pontos), baremado de acordo com os seguintes critérios:

a.1) Projecto de intervenção com as famílias e menores, até 35 pontos, tendo em conta a coerência entre as diferentes problemáticas e necessidades atendidas e os objectivos, conteúdos, metodoloxía e actividades propostos, segundo os seguintes critérios:

– Descrição das necessidades e características das famílias e menores, beneficiárias deste programa: 3 pontos.

– Definição da estrutura e fases da intervenção-fases de derivação (incluir-se-á um protocolo que descreva a inclusão de pessoas utentes no programa), elaboração do plano de actuação, intervenção, seguimento e finalização: até 7 pontos.

– Descrição da rede de terapeutas que se porá à disposição do serviço, com especial referência aos procedimentos de coordinação entre os agentes que façam parte dela: até 15 pontos.

– Sustento teórico, estratégias e ferramentas através das cales se articulará o programa: até 5 pontos.

– Modelos de coordinação com as equipas técnicas de menores das chefatura territoriais e com o resto de agentes sociais e entidades administrativas que intervenham no caso: até 5 pontos.

a.2) Qualidade do sistema de avaliação dos resultados da intervenção com as famílias e crianças, meninas e adolescentes propostos: até 5 pontos.

b) Instalações em que se levará a cabo o serviço: até 10 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

b.1) Dimensões, distribuição e grau de adequação dos espaços, assim como grau de adequação dos equipamentos às actividades que se vão realizar, incluída a situação geográfica: até 5 pontos.

b.2) Grau de conservação, qualidade e confortabilidade dos espaços e equipamentos, incluída a acessibilidade: até 5 pontos.

c) Medidas de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e corresponsabilidade: até 10 pontos.

De acordo com o estabelecido no artigo 57 da Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, valorar-se-á a existência na entidade de políticas em matéria de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e corresponsabilidade que se apliquem na execução deste concerto do seguinte modo:

c.1) Estar em posse da Marca Galega de Excelência em Igualdade, ou equivalente (4 pontos).

c.2) Estar em posse do Certificar de Empresa Familiarmente Responsável, ou equivalente (4 pontos).

c.3) Estar em posse do reconhecimento à promoção da parentalidade positiva, outorgado pelo Ministério de Sanidade, Consumo e Bem-estar Social junto com a Federação Espanhola de Municípios e Províncias (FEMP), ou equivalente (2 pontos).

d) Experiência do pessoal atribuído ao projecto, até 15 pontos. Computarase um ponto por cada ano de experiência do pessoal atribuído ao projecto, incluído aquele que faça parte da rede com que colabore a entidade concertada, em matéria de atenção terapêutica. Ter-se-á em conta tanto a experiência laboral como pessoal técnico em programas ou serviços relacionados directamente com o objecto deste concerto, incluídos os prestados no âmbito dos serviços sociais comunitários.

Em caso de que a entidade acredite a sua solvencia técnica e profissional (linha b.2 da cláusula F desta resolução) através da experiência de dois anos da pessoa que exerça de coordenadora e outros dois membros da equipa técnica, este período não se terá em conta para o cômputo neste critério.

e) Formação do pessoal atribuído ao projecto, até 15 pontos. Valorar-se-á com um ponto cada dez horas de formação do pessoal, incluído aquele que faça parte da rede com a que colabore a entidade concertada, em matéria de protecção à infância. Neste sentido, ter-se-á em conta a participação em congressos ou jornadas, sempre que as certificações de assistência se refiram aos dez últimos anos. Para que sejam baremadas, as actividades formativas terão que corresponder à formação regrada e homologada ou ter sido organizadas por entidades autorizadas pela Administração a prestar serviços sociais (inscrição no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, ou equivalente).

f) Por cada ano de serviço acreditado pela entidade concertada no âmbito da protecção à infância e à adolescencia, até 10 pontos. Computarase um ponto por cada ano por enzima do requisito mínimo para optar ao concerto estabelecido na letra c) da cláusula F desta resolução (dois anos).

Empregar-se-á como critério de desempate um número de integrantes do quadro de pessoal superior ao 2 % nos termos do artigo 147.1 a) e o Acordo do Conselho da Xunta de 8.4.2010, assim como o previsto no Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o Texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social. Em caso que várias empresas se encontrem nestas circunstâncias, terá preferência na adjudicação do concerto o licitador que acredite maior percentagem de pessoal fixo com deficiência no seu quadro de pessoal.

P) Composição e funcionamento da Comissão de Valoração.

1. A Comissão de Valoração está composta pelo pessoal funcionário que a seguir se relaciona:

Titular

Suplente

Presidência

Subdirecção geral de Política Familiar, Infância e Adolescencia

Subdirecção geral de Demografía e Conciliação

Vogalías

Chefatura do Serviço de Protecção de Menores

Chefatura do Serviço de Apoio à Família, Infância e Adolescencia

Psicólogo/a (Serviço de Protecção de Menores)

Pedagogo/a (Serviço de Protecção de Menores)

Psicólogo/a (Serviço de Protecção de Menores)

Pedagogo/a (Serviço de Protecção de Menores)

Secretaria

Chefatura da Secção de Programação

Chefatura da Secção de Tramitação Administrativa

2. Na organização e funcionamento da Comissão de Valoração aplicar-se-á o disposto, em matéria de órgãos colexiados, na Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

3. O órgão instrutor através da Comissão de Valoração poderá solicitar-lhes aos interessados quantas esclarecimentos e ampliações de informação e documentos sejam precisos para a adequada resolução do procedimento, e em geral, realizar quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados, em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução, entre os que se incluirá em todo o caso um prazo de correcção de solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum.

4. Além disso, a Comissão de Valoração poderá solicitar os relatórios técnicos que precise nos seus labores de instrução.

Q) Condições técnicas e materiais da prestação objecto do concerto social.

Q.1. Definição do serviço.

O objecto deste concerto consiste em desenvolver o Programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo nas quatro províncias da Comunidade Autónoma da Galiza para os anos 2023 (estimação para 10 meses) a 2026, com possibilidade de prorrogações até o 2028.

Este concerto tem como objectivo avaliar e proporcionar tratamento terapêutico às meninas, crianças e adolescentes em situação de risco ou desamparo, com o objecto de poder proporcionar-lhes uma atenção integral que permita, além disso, tecer uma rede de apoio, da que façam parte tanto as próprias equipas técnicas de protecção de menores como o sistema sociosanitario e o educativo, tendo em conta sempre o interesse superior do menor.

Este programa inclui o desenho e aplicação do tratamento terapêutico das pessoas menores derivadas pelas equipas técnicas de menores da Conselharia de Política Social e Juventude, o seguimento e avaliação científica dos resultados e o asesoramento aos profissionais e cuidadores das pessoas menores que estejam recebendo o tratamento.

Para a sua execução, é preciso contar com uma equipa de profissionais com suficiente formação e experiência, coordenados e supervisionados baixo umas directrizes e metodoloxía comum, tarefas estas que serão assumidas pela entidade adxudicataria do concerto, que há de constituir uma rede de qualidade na avaliação e tratamento de menores que é objecto deste concerto social.

Os princípios que guiarão as actividades e intervenções do programa serão os seguintes:

– Superior interesse do menor. Como todas as medidas de protecção e intervenção com menores, a derivação ao programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo deverá estar sempre justificado por ser a actuação que melhor atende os interesses concretos de cada criança, menina e adolescente (NNA) em cada momento. Isso implica a protecção e garantia dos seus direitos fundamentais como pessoa, consagrados na Convenção de Direitos da Criança e recolhidos na legislação estatal e autonómica espanhola.

– Atenção às necessidades dos NNA como eixo prioritário. O programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo, assim como os procedimentos que se estabeleçam para o seu desenvolvimento, deverão basear-se fundamentalmente na sua capacidade para cobrir adequadamente as necessidades dos NNA.

– Atenção integral, individualizada, proactiva e rehabilitadora. A atenção do programa aos NNA deverá estar baseada na educação integral do NNA, com especial atenção às suas necessidades intelectuais, afectivas e de relação com o seu contorno social.

– Resulta preciso que os profissionais do programa realizem uma detecção temporã de qualquer dificuldade que possa obstaculizar o adequado desenvolvimento das intervenções futuras, assim como propor aqueles recursos necessários para a consideração da correspondente equipa técnica do menor.

– A equipa de intervenção tratará de que o NNA esteja o mais confortable possível com as actuações que se lhe promovam, à vez que se lhe garante um bom trato e reparação da sua confiança nos adultos, e se lhe potenciará o seu desenvolvimento pessoal e a sua integração social.

– Participação dos NNA nas decisões que os afectem. Como sublinha a Convenção de Direitos da Criança, o NNA tem direito a participar nas decisões que o afectem. Por isto, é preciso que se conte com a sua opinião ou perspectiva em qualquer processo em que esteja implicado dentro do programa, dada a transcendência que têm estas decisões para o seu futuro. No desenvolvimento do Programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo, a participação dos NNA deve ser um eixo prioritário do trabalho dos profissionais e pessoas implicadas.

– Normalização e especialização. Estes dois conceitos complementares farão com que os NNA possam desfrutar de uma vida o mais parecida à do resto das crianças que vivem com as suas famílias, tanto no desenho do ambiente físico como nas rutinas quotidianas e no acesso aos recursos da comunidade. Mas também adquirir aqueles conhecimentos e destrezas com os que possam por em marcha os recursos diferenciados, capazes de cobrir as suas necessidades específicas que, de outro modo, ficariam desatendidas. Precisa-se oferecer à família de origem aqueles referentes positivos que lhe possam servir como apoio aos processos de aprendizagem, e que favoreçam o desenvolvimento natural e potenciem os factores de protecção face aos de risco. Além disso, potenciar-se-á a criação de redes sociais que constituam alternativas referenciais diferentes e externas ao contexto do fogar, proporcionando espaços de vida normalizados e, de ser o caso, apoios sociais personalizados.

– Transparência, eficácia e eficiência. O Programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo contará com uma metodoloxía desenhada a partir de um projecto técnico que o contextualice e com uma justificação e umas estratégias de afrontamento e abordagem coherentes e que possam oferecer resultados positivos. A entidade concertada incorporará os sistemas de registro que se precisem para o controlo das principais actividades e incidências que se desenvolvam, secuenciando e monitorizando a evolução dos NNA mediante uma avaliação contínua.

– Proporcionalidade e intervenção mínima: as actuações basearão no interesse superior do NNA e ajustar-se-ão às suas necessidades, pelo que as intervenções terão que submeter aos princípios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e intervenção mínima na sua vida escolar, familiar e social, à vez que se assegura a ausência de praxes e intervenções especializadas sem uma adequada fundamentación, e que estas não exceden nem o tempo nem a intensidade que requer cada caso.

Q.2. Povoação atendida pelo serviço.

São beneficiárias do programa as pessoas menores com expediente aberto nos serviços de protecção (menores em guarda ou tutelados/as, incluindo menores infractores que cumpram medidas judiciais), das quatro províncias galegas, que mostrem desajustamento emocionais-condutuais severos originados ou relacionados com a situação de desprotecção que sofreram, com a medida de separação da sua família ou com a existência de dificuldades severas ou crónicas na convivência dentro da sua família de origem. Também poderão beneficiar do serviço objecto deste concerto social as pessoas maiores de idade que mantenham uma medida de apoio à família da Entidade Pública de Protecção à Infância e à Adolescencia da Galiza.

Poderão ser beneficiárias, igualmente, as famílias biológicas ou acolledoras das meninas, crianças e adolescentes, assim como as profissionais que se ocupam delas (pessoal educador, profissionais do trabalho social e outras profissionais dos centros de acollemento residencial ou centros de dia), que têm uma relação de cuidado e que compõem o contorno afectivo da menina, criança ou adolescente, em canto que configuram o seu sistema de referência.

A selecção das pessoas menores e a sua derivação ao tratamento fá-se-á conforme o protocolo de derivação que se estabeleça de acordo com a entidade adxudicataria.

Q.3. Conteúdos do programa.

O número de casos que a rede terá capacidade para atender não será inferior aos 470.

A entidade adxudicataria terá como obrigações:

– Executar o programa de conformidade com o estabelecido no projecto técnico que presente, com as modificações e indicações que a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, de acordo com este rogo técnico, possa estabelecer.

– Seleccionar os/as profissionais que levarão a cabo o programa, integrando uma rede formada por recursos públicos e gabinetes privados que cumpram uns requisitos de excelência, tanto no seu pessoal como na sua trajectória profissional, e de especialização (contar com psicólogos/as clínicos/as especialistas), sobre a base de critérios científicos avalizados por resultados de projectos de investigação prévios.

– Proporcionar, através dos seus próprios meios ou através de colaboração com os/as profissionais participantes, os locais onde se levará a cabo o tratamento terapêutico.

– Coordenar o processo de derivação.

– Coordenar a actuação das diferentes equipas e unidades de investigação e intervenção, recursos de saúde mental da rede pública ou gabinetes privados que se associem ao programa, garantindo a utilização da metodoloxía e procedimento de intervenção do programa recolhidos no projecto técnico.

– Responsabilizar do procedimento de supervisão clínica através de consultas pontuais e reuniões periódicas programadas.

– Emitir um relatório no final de cada tratamento que defina os seguintes aspectos: (a) resultados do tratamento; (b) recomendações para a trajectória futura da menina, criança ou adolescente; (c) formulação do procedimento e prazos do seguimento.

– Levar a cabo um seguimento posterior de todos os casos que recebessem tratamento, tanto se o finalizaram satisfatoriamente como se foi interrompido ou abandonado, no mínimo aos 3, 6 e 9 meses desde a finalização do tratamento, sem prejuízo de outras actuações ou procedimentos específicos que possam assinalar-se no informe final.

– Levar a cabo a avaliação de resultados trimestral do desenvolvimento do programa, que será remetido à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.

– Estabelecer um dispositivo de Apoio à Intervenção em Crise para dar asesoramento e apoio a os/às cuidadores/as (educadores/as ou acolledores/as) de os/das menores em tratamento quando surja uma situação de crise.

Q.4. Meios para a prestação do serviço.

4.1. Local e equipamento:

A entidade adxudicataria achegará a totalidade dos médios e materiais necessários para facilitar uma atenção adaptada às condições do serviço, entre os que se encontram o local/locais, material informático, telefónico... adequados para o desenvolvimento das suas funções, e de acordo com o estabelecido neste rogo técnico.

4.2. Deslocamentos e ajudas de custo:

Todas as despesas derivadas de deslocamentos e ajudas de custo será por conta da entidade adxudicataria.

4.3. Marco de actuação:

A entidade adxudicataria deverá garantir o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza assim como a normativa que afecte o serviço.

4.4. Meios humanos:

Os meios pessoais necessários para o funcionamento do serviço serão de contributo da entidade adxudicataria, que deverá pôr à disposição do serviço o pessoal necessário e com a adequada preparação técnica, de acordo com as indicações contidas neste rogo, para a atenção das pessoas beneficiárias deste serviço, que se assinalam no ponto 3 deste rogo.

A entidade adxudicataria deverá atender devidamente as substituições necessárias de pessoal da equipa técnica em caso de baixa, férias, licenças, etc.

O pessoal que tenha contacto com crianças, meninas e adolescentes deverá, de acordo com o artigo 57 da Lei organica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face a violência, certificação negativa do Registro Central de Delinquentes Sexuais e de Trata de Seres Humanos.

Para o desenvolvimento do programa, a entidade concertada seleccionará, coordenará e supervisionará as equipas clínicos que levarão a cabo o tratamento terapêutico, que poderão fazer parte de unidades de investigação universitárias, de outras unidades de investigação, públicas ou privadas, ou bem estar formadas por profissionais privados.

Os/as citados/as profissionais deverão assumir o compromisso de respeitar as condições de execução previstas e levar a cabo o programa segundo a metodoloxía e procedimento recolhidos no projecto técnico que a entidade concertada presente, com as modificações e indicações que a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, de acordo com este rogo técnico, possa estabelecer. Para isso, as equipas clínicos não dependentes directamente da entidade concertada deverão assinar com esta um contrato, convénio ou outro documento análogo em que se recolham claramente as suas obrigações e a vinculação com a execução do programa e em especial, as obrigações que lhes correspondem como encarregadas do tratamento dos dados de carácter pessoal, segundo o disposto na cláusula sétima e de conformidade com o estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e a livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais disposições vigentes sobre a matéria.

A entidade concertada porá à disposição do programa o pessoal de direcção e de gestão necessário para garantir a qualidade e melhora no seu desenvolvimento.

As equipas e pessoal que a entidade concertada ponha à disposição deste programa em nenhum caso poderão actuar baixo a dependência da Conselharia de Política Social e Juventude, devendo ser aquela a que dê as oportunas ordens e instruções e tenha a respeito de os/das trabalhadores/as e profissionais, o correspondente poder de direcção.

A assinatura deste concerto não implicará relação laboral ou de qualquer outra natureza entre as pessoas que o desenvolvam e a Conselharia de Política Social e Juventude, pelo que não se lhe poderá exixir a esta responsabilidade nenhuma por estes conceitos, nem directa nem subsidiária.

Q.5. Relações entre a Administração e a entidade adxudicataria.

Estabelecer-se-ão acções de coordinação a vários níveis:

– Chefatura de Serviço das chefatura territoriais correspondentes a cada caso-Serviço de Protecção de Menores da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica-coordinação do programa de avaliação e tratamento terapêutico de menores em situação de risco ou desamparo.

– O ETM da chefatura territorial a que corresponda o caso coordenará com a entidade adxudicataria para o planeamento e avaliação dos casos derivados a este programa.

– Ademais, a entidade concertada compromete-se a estar à disposição da Administração contratante para quantas reuniões haja que manter como consequência da realização deste projecto.

R) Subrogación.

Não existe pessoal para subrogar no programa objecto deste concerto social.

S) Aspectos relativos à execução do concerto social.

1. Direitos e obrigações das partes.

1.1. Obrigações da entidade concertada.

A entidade concertada está obrigada a:

a) Organizar e prestar o serviço com estrita sujeição ao regime jurídico de aplicação, de acordo com as características estabelecidas nesta resolução e no rogo técnico do concerto e com a continuidade e qualidade convinda.

b) Admitir na utilização do serviço toda a pessoa utente remetida pela Administração concertante e garantir a sua prestação nas condições que foram estabelecidas, de acordo com os princípios de igualdade e não discriminação.

c) Prestar às pessoas utentes de forma gratuita os serviços estabelecidos no concerto social.

d) Respeitar os direitos das pessoas utentes recolhidos no ordenamento jurídico e no regime jurídico do serviço.

e) Indemnizar pelos danos que se causem a terceiras pessoas como consequência das operações que requeiram o desenvolvimento do concerto social, excepto quando o dano se produza por causas imputables à Administração. Para estes efeitos, a entidade estará obrigada a subscrever um seguro de responsabilidade civil para cobrir as continxencias que se possam produzir pela prestação do serviço, segundo se indica na cláusula F e K.3.

f) Manter o serviço público conforme o que, em cada momento e segundo o progresso da ciência, disponha a normativa técnica, ambiental, de acessibilidade e eliminação de barreiras e de segurança das pessoas utentes que resulte de aplicação.

g) Dar a conhecer a condição de entidade concertada mediante a difusão na documentação e publicidade das actuações objecto deste concerto social. A entidade concertada deverá incorporar em todo o material e documentação gerada pelo programa o logótipo da identificação corporativa da Xunta de Galicia e Conselharia de Política Social e Juventude. A entidade disporá também de um rótulo, no lugar ou centro onde se prestem os serviços, em que se identifique que o serviço está concertado com a Xunta de Galicia com o seu respectivo logótipo.

h) Dar adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do concerto, em particular, cumprir com as medidas de visibilidade, transparência e comunicação estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021. Em particular, de conformidade com o disposto nos artigos 47 e 50 do dito Regulamento, nos espaços em que se desenvolvam as actuações contarão com o emblema da União Europeia junto com a declaração Co-financiado pela União Europeia Igualmente, nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 ou uma tela electrónica equivalente com informação sobre a operação num lugar bem visível para o público. Também se fará uma breve descrição da actuação na página web e nas contas nos médios sociais, no caso de dispor delas, mencionando os objectivos e resultados, e destacando a ajuda financeira da União Europeia. Ademais, em todos os documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da actuação, destinados ao público ou às pessoas participantes, proporcionar-se-á uma declaração que saliente a ajuda da União Europeia de modo visível.

i) Informar, se é o caso, as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia e pelo FSE+, assim como dos objectivos dos fundos, figurando os emblemas de ambos os organismos em toda documentação gerada pelo programa e, no mínimo, nos seguintes documentos, de ser o caso:

• Partes de assistência e/ou de participação.

• Relações e folhas de seguimento.

• Inquéritos de avaliação.

• Certificados de assistência.

• Memórias periódicas, etc.

j) Realizar as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento da prestação que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de realização e de resultados previstos no artigo 17 do Regulamento (UE) 2021/1057. Os indicadores de realização relativos à pessoa solicitante referem à data imediatamente anterior ao início da vinculação de o/da participante com a actuação financiada, enquanto que os indicadores de resultado imediato deverão referir ao período compreendido entre o dia posterior a finalização da sua vinculação com a operação e as quatro semanas seguintes, no período de justificação. Além disso, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize a vinculação do participante com a actividade co-financiado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.

Para estes efeitos, facilitará às entidades beneficiárias o acesso à aplicação informática de registro e armazenamento dos dados de indicadores que se ponha à sua disposição o organismo intermédio do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 e os oportunos cuestionarios, que terão que respeitar o princípio de integridade dos dados.

k) Facilitar toda a informação requerida pela Administração, pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

l) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Administração, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, por tratar-se de ajudas co-financiado com Fundo Social Europeu Plus (FSE+), a entidade beneficiária ficará submetida às actuações de controlo, comprovação e inspecção que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno; às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma; às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas; ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

m) Comunicar à Administração qualquer mudança ou variação que se produza na prestação dos serviços, assim como qualquer subvenção, ajuda ou achega privada recebida relacionada com a prestação dos serviços concertados.

n) Facilitar os labores de controlo e inspecção do cumprimento do concerto social, em particular, pondo à disposição da Administração toda a informação económica, fiscal, laboral, técnica e assistencial ou de qualquer outra classe que seja precisa para este fim, com sujeição à legislação em matéria de protecção de dados e à restante normativa aplicável.

o) Cumprir com as disposições vigentes em matéria laboral, de segurança social, de segurança e saúde laboral e igualdade de género. Ademais, deverá proporcionar-lhes aos seus trabalhadores e trabalhadoras um trabalho de qualidade e estável, proteger face aos acidentes e riscos laborais e promover condições de conciliação familiar e laboral e de igualdade de género.

p) Cumprir as disposições vigentes em matéria fiscal, de integração social de pessoas com deficiência, de prevenção de riscos laborais e de protecção do ambiente que estabeleça a normativa vigente, os convénios colectivos que sejam de aplicação e as recolhidas nesta convocação.

q) Cumprir o estabelecido na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, em particular o estabelecido em relação com a comprovação de antecedentes de delitos sexuais e trata de seres humanos na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e adolescencia face à violência.

r) O pessoal atribuído à prestação do concerto social dependerá exclusivamente da entidade concertada, a qual terá todos os direitos e deveres inherentes à sua qualidade de empregador a respeito dele, sendo a Administração concertante de todo alheia às referidas relações laborais. Em nenhum caso poderá alegar nenhum direito o referido pessoal em relação com a Conselharia de Política Social e Juventude, nem exixir a esta responsabilidades de qualquer classe como consequência das obrigações existentes entre a entidade concertada e os seus empregados.

s) Subministrar à Conselharia de Política Social e Juventude, através da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

t) A entidade concertada facilitará que as pessoas utentes possam formular sugestões e queixas sobre a prestação do serviço concertado, que se poderão apresentar ante a Administração ou bem ante a própria entidade concertada. Para estes efeitos, existirá um livro de reclamações em que as pessoas utentes e quem as represente legalmente poderão fazer constar as queixas que cuidem pertinente. A entidade concertada deverá remeter as sugestões e queixas recebidas à Administração.

u) Qualquer outra prevista na normativa que, com carácter geral ou específico, seja de aplicação, no regime jurídico do serviço.

v) Manter registros contável independentes ou empregar códigos contabilístico apropriados para todas as transacções relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre as despesas financiadas com fundos do Programa FSE+ Galiza 2021-2027.

w) Conservar todos os documentos justificativo relacionados com a operação que receba ajuda do FSE+ durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 efectue o último pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 82 do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.

1.2. Obrigações da Administração concertante.

1. A Conselharia de Política Social e Juventude está obrigada a abonar à entidade concertada o preço estipulado dentro dos trinta dias seguintes à data de aprovação dos documentos que acreditem a conformidade com os serviços prestados, de acordo com a forma de pagamento recolhida neste mesmo ponto da convocação do concerto.

2. A Conselharia de Política Social e Juventude deverá ter informada a entidade concertada de qualquer circunstância de que tenha conhecimento e que afecte de modo relevante o concerto social formalizado, especialmente nos casos em que esta possa ter incidência na futura configuração dos me os ter e condições do concerto.

1.3. Não cumprimento das obrigações por parte da entidade concertada.

O não cumprimento das obrigações por parte da entidade concertada será sancionado de acordo com o disposto no título IX da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

1.4. Não cumprimento das obrigações por parte da Administração.

Se a Conselharia de Política Social e Juventude se demora no pagamento e incumpre o prazo de 30 dias seguintes à data de aprovação dos documentos que acreditem a conformidade com os serviços prestados, deverá abonar à entidade concertada, a partir do cumprimento do dito prazo, os juros de demora e a indemnização por custos de cobramento, nos termos previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

2. Constituição de garantia.

A entidade adxudicataria tem que constituir una garantia de 93.313,79 € e deve depositar-se ante a Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza (na sede de Santiago de Compostela da Conselharia de Fazenda e Administração Pública ou nas delegações provinciais da Agência tributária da Galiza-Atriga).

1. A garantia poderá prestar-se em alguma ou algumas das seguintes formas:

a) Em efectivo ou em valores, que em todo o caso serão de dívida pública, com sujeição, em cada caso, às condições estabelecidas nas normas de desenvolvimento desta resolução. O efectivo e os certificados de inmobilización dos valores anotados depositarão na Caixa Geral de Depósitos ou nas suas sucursais enquadrado nas Delegações de Fazenda, ou nas Caixas ou estabelecimentos públicos equivalentes das Comunidades Autónomas ou Entidades locais contratantes ante as que devam fornecer efeitos, na forma e com as condições que as normas de desenvolvimento desta Lei estabeleçam, sem prejuízo do disposto para os contratos que se celebrem no estrangeiro.

b) Mediante aval, prestado na forma e condições que estabeleçam as normas de desenvolvimento desta resolução, por algum dos bancos, caixas de poupanças, cooperativas de crédito, estabelecimentos financeiros de crédito e sociedades de garantia recíproca autorizados para operar em Espanha, que deverá depositar nos estabelecimentos assinalados na letra a) anterior.

c) Mediante contrato de seguro de caución, celebrado na forma e condições que as normas de desenvolvimento desta resolução estabeleçam, com uma entidade aseguradora autorizada para operar no ramo. O certificado do seguro deverá entregar nos estabelecimentos assinalados na letra a) anterior.

2. A acreditação da constituição da garantia definitiva deverá realizar-se mediante meios electrónicos.

3. Cumpridas pelo concertante as obrigacións derivadas do concerto, se não resultassem responsabilidades que se devam exercer sobre a garantia definitiva, e transcorrido o período de garantia de um ano, se for o caso, ditar-se-á acordo de devolução ou cancelamento daquela, depois de relatório favorável do responsável pelo concerto ou de quem exerça a direcção deste.

3. Regime de pagamentos.

1. O pagamento do preço que corresponda a cada mês segundo os montantes estabelecidos na cláusula D.3 desta convocação realizar-se-á depois da conformidade do Serviço de Protecção de Menores.

2. Para o aboação do serviço a entidade adxudicataria apresentará, dentro dos cinco dias seguintes ao mês em que se realizou com efeito a prestação, os seguintes documentos:

– Factura pela prestação do serviço. As facturas electrónicas emitidas apresentarão no Sistema electrónico de facturação da Xunta de Galicia (SEF). O SEF proporcionará ao presentador um comprovativo de recepção electrónica no qual constarão, no mínimo, a data e a hora de apresentação, o órgão administrador destinatario e o número de assento registral da factura. Além disso, incluirá um código seguro de verificação que permitirá, em qualquer momento, validar ante o sistema a exactidão do documento.

O Registro Contável de Facturas está integrado com o SEF. A anotação no registro contável de facturas é requisito prévio necessário para a tramitação do reconhecimento da obrigação.

A informação sobre este será através das seguintes URL: http://conselleriadefacenda.és factura ou http://www.conselleriadefacenda.es/sicon

– Relação de sessões realizadas durante o mês objecto da factura, assinada pela pessoa responsável do serviço, segundo modelo estabelecido no anexo IV.

– Certificado da entidade onde conste o pessoal adscrito à execução deste serviço, segundo o modelo estabelecido no anexo V. Ordenado por grupo profissional e posto de trabalho, especificando nome e apelidos, relação jurídica com a rede conformada, título e, de ser o caso, dedicação horária. Em caso que a relação de pessoal não sofra variações a respeito do período anterior, estes documentos poderão substituir-se por uma declaração em tal sentido.

3. Sem prejuízo das competências de inspecção em matéria de serviços sociais da Conselharia de Política Social e Juventude da Xunta de Galicia, a entidade concertada estará submetida às actuações de controlo e vigilância que leve a cabo a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para a devida justificação dos fundos e do cumprimento dos fins do programa do presente concerto, assim como as de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, com a finalidade de assegurar o correcto cumprimento do concerto social subscrito.

4. A percepção indebida de quantidades por parte da entidade concertada comportará a obrigação de reintegrar à Administração. Quando o reintegro se efectue por requerimento da Administração, dar-se-lhe-á audiência à entidade e seguir-se-á o procedimento que corresponda, sem prejuízo das possíveis sanções e resolução do concerto social.

5. As entidades concertadas que tenham direitos de cobramento face à Administração poderão cedê-los conforme a direito. Para a cessão dos direitos de cobramento seguir-se-á o mesmo procedimento e exixir os mesmos requisitos que os recolhidos no artigo 200 da Lei 9/2017, de 8 de novembro.

4. Limitações à subcontratación e cessão de serviços concertados.

1. Fica proibida a subcontratación das prestações objecto deste concerto.

2. Fica proibida a cessão, total ou parcial, dos serviços objecto deste concerto, excepto quando a entidade concertada seja declarada em concurso de credores e não fique garantida a continuidade da atenção das pessoas utentes, com autorização expressa e prévia da Conselharia de Política Social e Juventude, que adoptará as medidas precisas para garantir a continuidade e qualidade do serviço.

5. Sucessão da entidade concertada.

1. A mudança da titularidade do serviço concertado, já seja por sucessão da entidade concertada ou pela cessão do concerto formalizado, terá a consideração de modificação do concerto social.

2. Poder-se-á produzir a sucessão da entidade concertada quando a primeira se fusione ou transforme noutra. Neste caso o concerto continuará vigente com a entidade que a suceda, sempre que esta continue reunindo os requisitos exixir para formalizar o concerto social.

A entidade sucessora subrogarase nos direitos e obrigações derivados do concerto social que estivessem vigentes no momento da sucessão.

3. Se não for possível concertar com a entidade sucessora por não cumprir esta com os requisitos exixir no concerto social, considerar-se-á, para todos os efeitos, um suposto de resolução do concerto por culpa da entidade concertada.

4. Para os efeitos anteriores, a entidade concertada deverá comunicar à Conselharia de Política Social e Juventude a circunstância que se produzisse.

T) Modificações.

Modificação do acordo de concertação.

1. Uma vez formalizado o concerto social, poder-se-ão introduzir modificações só quando estas obedeçam a razões de interesse público como consequência de circunstâncias sobrevidas, devidamente justificadas e derivadas das necessidades de atenção às pessoas utentes.

As modificações deste concerto não poderão alterar as condições essenciais da concertação e devem ser as estritamente indispensáveis para responder às causas objectivas que as façam necessárias.

As modificações só serão possíveis quando não afectem os requisitos legais para a prestação dos serviços, não suponham uma mingua na qualidade do serviço e, de implicar um custo, exista crédito adequado e suficiente para poder assumí-lo.

De acordo com o artigo 28 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, poder-se-á variar a quantia dos serviços contratados, sem que o incremento possa superar o 50 %.

2. O procedimento de modificação poder-se-á iniciar de ofício, com audiência à parte interessada, ou por instância de parte mediante proposta da entidade concertada. Estes aspectos deverão ficar documentados, junto com o relatório da Assessoria Jurídica e os demais relatórios que procedam em particular o da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, com carácter prévio à formalização da modificação.

3. O órgão competente para autorizar a modificação será a pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude.

Modificação das condições técnicas.

1. As condições recolhidas nos pregos técnicos do concerto social poderão ser modificadas como consequência de mudanças normativos que as afectem ou da sua revisão por parte da Conselharia de Política Social e Juventude.

2. No expediente de modificação deverá constar uma memória económica em que se avalie o impacto na mudança das condições técnicas nos módulos económicos. De ter incidência nestes últimos, dever-se-á proceder ao seu reaxuste.

3. Se é a Conselharia de Política Social e Juventude a que decide rever as condições técnicas do concerto social, as mudanças deverão estar motivadas na melhor ou mais ajeitado prestação dos serviços mediante relatório dos técnicos da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica. Dever-se-lhes-á dar audiência às entidades concertadas afectadas para que possam formular propostas e alegações à revisão proposta.

U) Resolução e extinção do concerto social.

1. Causas de extinção do concerto social.

Este concerto social extinguir-se-á pelas seguintes causas:

a) Cumprimento do concerto social.

b) Resolução do concerto social.

2. Cumprimento do concerto.

O concerto social perceber-se-á cumprido pela entidade concertada quando este se realizasse, de acordo com os seus termos, na totalidade da prestação e finalizasse o seu período de vigência.

3. Extinção do concerto por resolução.

1. Serão causas de resolução do concerto social as seguintes:

a) O mútuo acordo entre a Conselharia de Política Social e Juventude e a entidade concertada.

b) A não formalização do concerto social ou da sua renovação no prazo estabelecido.

c) A extinção da personalidade jurídica da entidade concertada.

d) A declaração de concurso de credores da entidade concertada ou a declaração de insolvencia em qualquer procedimento.

e) A demissão voluntário, com a autorização prévia da Conselharia de Política Social e Juventude, da entidade concertada na prestação do serviço.

f) A inviabilidade económica da entidade titular do concerto social, constatada por relatórios de auditoria externa, quando lhe sejam solicitados pela Conselharia de Política Social e Juventude.

g) A revogação da acreditação, homologação ou autorização administrativa da entidade concertada que a habilitava para a prestação do serviço concertado.

h) O não cumprimento das obrigações qualificadas como essenciais no concerto social ou o não cumprimento dos standard e parâmetros de qualidade exixir nele, sempre que o não cumprimento seja imputable à entidade concertada.

i) A comissão de uma infracção grave ou muito grave das tipificar nos artigos 81 e 82 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, quando levem aparellada uma das sanções accesorias previstas no artigo 83.2 da dita norma.

j) O não cumprimento grave da legislação em matéria fiscal, laboral, de Segurança social e da integração social de pessoas com deficiência e prevenção de riscos laborais.

k) Negar-se a atender as pessoas utentes derivadas pela Administração concertante.

l) Prestar serviços como se fossem concertados com a Administração quando isto não seja assim.

m) O não cumprimento da proibição da subcontratación e cessão de serviços concertados recolhidos na cláusula S.4).

n) A ausência de demanda para a cobertura do serviço prestado de modo relevante e prolongado, já seja para a totalidade dos serviços ou para um número significativo que faça inviável economicamente a manutenção do serviço.

ñ) A imposibilidade de continuar prestando o concerto social nos ter-mos inicialmente acordados ou fazê-lo sem ocasionar um prejuízo ao interesse público, quando não seja possível a modificação do concerto.

o) A demora no cumprimento das obrigações económicas por parte da Conselharia de Política Social e Juventude por prazo superior a quatro meses.

p) A suspensão por causa imputable a Conselharia de Política Social e Juventude da iniciação do concerto social por prazo superior a seis meses desde a data assinalada para o começo.

q) A desistência ou suspensão do concerto social por prazo superior a seis meses acordado pela Conselharia de Política Social e Juventude.

r) O resto de causas estabelecidas na normativa sectorial de aplicação ao concerto.

2. A resolução dos concertos sociais por mútuo acordo das partes só poderá ter lugar quando mediar razões de interesse público que façam innecesaria ou inconveniente a seguir do concerto social, e não concorra outra causa de resolução que seja imputable à entidade concertada.

3. A entidade concertada poderá solicitar a resolução do concerto social quando considere que a Conselharia de Política Social e Juventude incorrer em alguma das causas imputables a esta. Se a Conselharia de Política Social e Juventude se nega à resolução do concerto social, a entidade estará obrigada a continuar prestando os serviços enquanto existam pessoas utentes que devam ser atendidas, sem prejuízo dos recursos que procedam.

4. Se a Conselharia de Política Social e Juventude considera que se produziu um não cumprimento da entidade concertada que possa ser causa de resolução do concerto social, iniciará um procedimento administrativo, de acordo com o estabelecido no título IX da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Se procede a resolução do concerto social, a Conselharia de Política Social e Juventude deverá estabelecer a data em que terá efeitos a dita resolução para garantir a continuidade do serviço às pessoas utentes.

4. Efeitos da resolução.

1. Quando a resolução se produza por mútuo acordo, os direitos das partes acomodar-se-ão ao validamente estipulado por elas.

2. A resolução motivada por um não cumprimento da Conselharia de Política Social e Juventude determinará, o pagamento dos danos e perdas causados à entidade, tendo em conta os preços ou módulos económicos vigentes no momento da resolução.

3. Quando a resolução do concerto social tenha lugar por não cumprimento culpado da entidade concertada, a entidade deverá indemnizar a Conselharia de Política Social e Juventude pelos danos e perdas causados.

V) Protecção de dados pessoais.

1. Tratamento de dados pessoais dos representantes das entidades solicitantes do concerto.

Os dados pessoais recolhidos nestes procedimentos serão tratados na sua condição de responsável pelo tratamento pela Conselharia de Política Social e Juventude, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão destes procedimentos, verificar os dados e documentos que a pessoa interessada achegue na sua solicitude para comprovar a exactidão destes, informar sobre o estado de tramitação e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

A lexitimación para o tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos derivada de uma competência legalmente atribuída ao responsável pelo tratamento, assim como o cumprimento de obrigações legais impostas ao dito responsável segundo o disposto na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica de o/a menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil e no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, o Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia, modificado pelo Decreto 406/2003, de 29 de outubro, na Lei orgânica 8/2015, de 22 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e adolescencia e a Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia, e na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância face à violência.

Os dados poderão ser comunicados às administrações públicas do âmbito autonómico, estatal e comunitário para o exercício das suas competências na matéria com a finalidade de levar a cabo as actuações de controlo previstas.

As pessoas interessadas poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação, limitação, portabilidade e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum segundo se recolhe em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos. Contacto com o delegar/a de protecção de dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

2. Tratamento de dados pessoais no marco das actuações de verificações recolhidas na resolução.

As bases lexitimadoras para o tratamento dos dados pessoais que possam ser facilitados para o adequado seguimento desta resolução e a justificação das correspondentes despesas relativas às actuações que constituem o seu objecto são o cumprimento de uma missão de interesse público ou o exercício de poderes públicos conferidos ao responsável pelo tratamento e o cumprimento de uma obrigación legal, fundamentadas ambas no disposto no Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) n1296/2013, e na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

As pessoas interessadas poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento segundo se explicita em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contacto Delegado/a de Protecção de Dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

As entidades concertadas obrigam-se a informar, pela sua vez, o pessoal ao seu serviço e as pessoas utentes, com carácter prévio a que se facilitem os seus dados à Conselharia de Política Social e Juventude, dos aspectos estabelecidos nos parágrafos anteriores.

3. Tratamento de dados pessoais das pessoas utentes.

Os dados pessoais necessários para levar a cabo as actividades realizadas ao amparo desta resolução serão tratados na sua condição de responsável pelo tratamento pela Conselharia de Política Social e Juventude. A lexitimación para o tratamento dos dados será o cumprimento de uma missão realizada em interesse público e o exercício de poderes públicos conferidos ao responsável fundamentada, pela sua vez, na Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica de o/da menor, de modificação parcial do Código civil e da Lei de axuizamento civil, e no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, o Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia, modificado pelo Decreto 406/2003, de 29 de outubro, na Lei orgânica 8/2015, de 22 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e adolescencia, e a Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia, e na Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância face à violência.

Os dados pessoais que sejam geridos pelas entidades concertadas para a gestão das supracitadas acções derivadas da execução do programa, na sua condição de encarregadas do tratamento, poderão ser também comunicados, quando seja estritamente necessário, às entidades acreditador da formação, às administrações públicas no exercício das suas respectivas competências e outros órgãos encarregados da gestão e controlo financeira de Fundos europeus.

As pessoas utentes poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação, limitação, portabilidade e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum segundo se recolhe em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos. Contacto com o delegar/a de protecção de dados e informação adicional em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

4. Dever de confidencialidade.

As entidades concertadas deverão respeitar o segredo profissional e, em consequência, manter absoluta confidencialidade e reserva sobre a totalidade dos documentos, dados e informações que lhe sejam confiados para a formalização e desenvolvimento das acções recolhidas na presente resolução. Além disso, ficam expressamente obrigadas:

– A utilizar a supracitada informação exclusivamente no âmbito desta resolução e para as finalidades previstas nela.

– A não comunicá-la, nem total nem parcialmente, a nenhum terceiro sem autorização expressa do emissor salvo nos casos expressamente previstos na lei, exixir idêntico compromisso ao pessoal que empregue ou que com ele colabore na execução da resolução.

– A facilitar o acesso à informação unicamente ao pessoal que a necessite para o desenvolvimento da supracitada relação, a quem se comunicará a obrigación de tratar a informação a que se lhes dá acesso com carácter estritamente confidencial.

– A aplicar medidas de cautela e protecção e destruir em qualquer momento a documentação escrita recebida, se assim o solicita a parte que a forneceu.

Considerar-se-á informação confidencial aquela à que as entidades beneficiárias acedam em virtude da presente resolução, especialmente a de tipo técnico ou tecnológico, administrativa, ou económico-financeira, sempre que não tenha carácter público ou notório. Este dever manter-se-á ainda depois de finalizada a relação.

5. Encargo do tratamento.

A respeito do tratamento de dados pessoais, as entidades concertadas terão a condição de encarregadas do tratamento em relação com aquelas tarefas de coordinação administrativa, posta em marcha, desenvolvimento e seguimento das acções objecto desta resolução que impliquem a recolhida de dados das pessoas utentes.

5.1. Identificação da informação afectada.

Como encarregadas do tratamento as entidades beneficiárias das ajudas gerirão os dados pessoais das pessoas utentes necessários para a execução das obrigações contidas nesta resolução.

5.2. Obrigações das entidades concertadas como encarregadas do tratamento.

As entidades concertadas como encarregadas do tratamento deverão cumprir com as obrigações recolhidas a seguir, exixir o mesmo compromisso do pessoal ao seu serviço:

5.2.a) Tratar por conta do responsável os dados pessoais necessários para levar a cabo adequadamente a prestação do serviço objecto do concerto.

5.2.b) Utilizar os dados pessoais objecto de tratamento, só para os efeitos desta resolução. Em nenhum caso poderá utilizar os dados para os seus fins, sendo considerado neste caso como responsável pelo tratamento.

5.2.c) Tratar os dados de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento. Se o encarregado do tratamento considera que alguma das instruções infringe o RXPD, a LOPDGDD ou qualquer outra disposição vigente em matéria de protecção de dados, pôr imediatamente em conhecimento do responsável.

5.2.d) Levar por escrito, se é o caso segundo o artigo 30 do RXPD, um registro das actividades de tratamento realizadas por conta do responsável, incluindo o conteúdo previsto no dito artigo.

5.2.e) Não comunicar os dados a terceiros, salvo que se conte com a autorização expressa do responsável pelo tratamento, ou nos supostos legalmente admissíveis. O encarregado poderá comunicar os dados a outros encarregados do tratamento do mesmo responsável, de acordo com as instruções deste.

5.2.f) O encarregado do tratamento não poderá subcontratar nenhum dos serviços que façam parte do objecto do concerto e que impliquem o tratamento de dados pessoais, salvo os trabalhos auxiliares necessários para o normal funcionamento dos seus serviços.

5.2.g) Sem prejuízo do anterior, em caso que o encarregado do tratamento necessite subcontratar parte dos serviços em que intervenha o tratamento de dados pessoais, deverá comunicá-lo previamente por escrito ao responsável pelo tratamento, indicando os tratamentos que estão implicados e pretende subcontratar, identificando de forma clara e inequívoca a empresa subcontratista e os seus dados de contacto. A subcontratación poderá realizar-se uma vez autorizada pelo responsável pelo tratamento.

Neste último caso, o subencargado do tratamento, que também terá a condição de encarregado do tratamento, estará também obrigado ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste concerto para o encarregado do tratamento inicial e das instruções ditadas pelo responsável. Corresponde-lhe ao encarregado do tratamento inicial, portanto, regular a nova relação para que o novo encarregado esteja submetido às mesmas condições (instruções, obrigações, medidas de segurança...), com o mesmo regime de responsabilidade e com os mesmos requisitos formais que o encarregado inicial no que se refere ao bom tratamento dos dados pessoais e à garantia dos direitos das pessoas afectadas. No caso de não cumprimento por parte do subencargado, o encarregado inicial seguirá sendo plenamente responsável ante o responsável pelo cumprimento das obrigações.

5.2.h) O encarregado do tratamento também estará obrigado a comunicar-lhe qualquer modificação ao responsável pelo tratamento na incorporação ou substituição de outros subencargados, dando-lhe assim à pessoa responsável a possibilidade de opor-se às ditas mudanças.

5.2.i) Manter o dever de segredo sobre os dados pessoais a que tenha acesso em virtude do presente contrato, ainda que finalize o seu objecto.

5.2.j) Garantir que as pessoas autorizadas para o tratamento dos dados pessoais se comprometem, expressamente e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes, das quais serão informadas oportunamente. O encarregado manterá à disposição do responsável a documentação acreditador do cumprimento desta obrigação.

5.2.k) Garantir a formação necessária em matéria de protecção de dados pessoais das pessoas autorizadas para tratar este tipo de informação.

5.2.l) Assistir o responsável pelo tratamento na resposta ao exercício dos direitos reconhecidos pela legislação vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal, mediante as medidas técnicas e organizativo oportunas, para que possa cumprir com a sua obrigação de atender as citadas solicitudes das pessoas interessadas no prazo previsto pela normativa vigente. Para isso, o encarregado facilitar-lhe-á ao responsável, por pedido deste, e com a maior brevidade possível, quanta informação seja necessária ou relevante para estes efeitos. Em caso que as pessoas afectadas solicitem o exercício dos seus direitos ante o encarregado do tratamento, esta informá-los-á, por qualquer médio fidedigno, de que poderão aceder ao procedimento previsto para isso em https://www.xunta.gal/exercício-de os-direitos

5.2.m) Comunicar-lhe ao responsável pelo tratamento, de forma imediata e aplicando as medidas de segurança necessárias, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo das quais tenha conhecimento, junto com toda a informação pertinente para a documentação e comunicação da incidência, se é o caso, à Agência Espanhola de Protecção de Dados (em diante, AEPD), de conformidade com o disposto no artigo 33 do RXPD.

5.2.n) Apoiar o responsável pelo tratamento na realização de avaliações de impacto relacionadas com a protecção de dados e na realização de consultas prévias à autoridade de controlo, quando proceda.

5.2.o) Aplicar, se é o caso, as disposições contidas no Real decreto 311/2022, de 3 de maio, pelo que se regula o Esquema Nacional de Segurança (ENS). Em todo o caso, implantará as medidas de segurança necessárias para:

– Garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliencia permanente dos sistemas e serviços de tratamento.

– Restaurar a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais rapidamente, em caso de incidência física ou técnica.

– Verificar, avaliar e valorar, de forma periódica, a eficácia das medidas técnicas e organizativo postas em marcha para garantir a segurança do tratamento.

– Pseudonimizar e cifrar os dados pessoais, se é necessário.

5.2.p) Pôr à disposição do responsável toda a informação necessária para acreditar o cumprimento das suas obrigações, em particular, certificar de cumprimento da normativa expedidos pelas entidades acreditadas ou, de não existir, facilitando a realização das auditoria ou inspecções que faça o responsável ou outro auditor autorizado.

5.2.q) Designar um delegado de protecção de dados, se é o caso segundo o previsto no artigo 37 do RXPD e no artigo 34 da LOPDGDD, e comunicar-lhe a sua identidade e dados de contacto ao responsável, sem prejuízo da preceptiva inscrição na AEPD.

5.2.r) Devolver-lhe ao responsável, uma vez cumpridos os serviços objecto do presente concerto, os dados pessoais e, se é o caso, os suportes onde figurem. A devolução suporá a total supresión dos dados existentes, se é o caso, nas equipas informáticas utilizadas pelo encarregado. Não obstante, este poderá conservar uma cópia dos dados estritamente necessários, devidamente bloqueados, enquanto se possam derivar responsabilidades da execução do serviço.

W) Fraude, corrupção e conflito de interesses.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade, em relação com actuações financiadas total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco deste concerto, poderá pôr os ditos factos em conhecimento através da web de Transparência e Governo Aberto da Xunta de Galicia, assim como do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral do Estado, por meios electrónicos através dos canais habilitados para o efeito:

– https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias

– https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço.

– Em canto não se habilite outro canal específico para o Programa FSE+ Galiza 2021-2027, os ditos factos poderão pôr-se em conhecimento através da seguinte ligazón: https://www.conselleriadefacenda.gal/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

Além disso, serão de aplicação às actuações deste concerto as medidas recolhidas no Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social, que foi assinado o 12 de janeiro de 2022.

X) Incompatibilidade com a percepção de outras receitas.

Segundo o artigo 38 do Decreto 229/2020, de 17 de dezembro, este concerto será incompatível com as subvenções para o financiamento do serviço ou prestações objecto deste.

Y) Resolução de conflitos.

As questões litixiosas surgidas acerca da interpretação, modificação e resolução serão resolvidas pela Conselharia de Política Social e Juventude pondo os seus acordos fim à via administrativa. Contra elas cabe recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, segundo o previsto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no prazo de um mês se a resolução for expressa. Se o acto não for expresso, poderá interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte à notificação do acto que ponha fim à via administrativa, se este for expresso. Se não o for, o prazo será de seis meses e contar-se-á, para o concertante e outros possíveis interessados, a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para tais efeitos, o tribunal competente será o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

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