Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quinta-feira, 5 de janeiro de 2023 Páx. 2406

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ribadeo

ANÚNCIO de 29 de novembro de 2022 de notificação aos titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e da retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

24.5.2022

27051A01900563

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

019

00563

Desconhecida

24.5.2022

27051A01900567

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

019

00567

Desconhecida

25.5.2022

27051A01900658

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

019

00658

Desconhecida

11.5.2022

27051A02000142

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

020

00142

Desconhecida

25.5.2022

27051A02100167

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

021

00167

Desconhecida

25.5.2022

27051A02100191

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

021

00191

Desconhecida

24.5.2022

27051A02100625

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

021

00625

Desconhecida

25.5.2022

27051A02100774

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

021

00774

Desconhecida

24.5.2022

27051A02600261

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

026

00261

Desconhecida

24.5.2022

27051A02600267

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

026

00267

Desconhecida

25.5.2022

27051A02700429

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

027

00429

Desconhecida

24.5.2022

27051A03200015

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

032

00015

Desconhecida

24.5.2022

27051A03200468

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

032

00468

Desconhecida

24.5.2022

27051A03200469

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

032

00469

Desconhecida

24.5.2022

27051J00100022

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

001

00022

Desconhecida

25.5.2022

27051J00205008

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

002

05008

Desconhecida

25.5.2022

27051J00205009

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

002

05009

Desconhecida

25.5.2022

27051J00205018

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

002

05018

Desconhecida

25.5.2022

27051J00205021

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

002

05021

Desconhecida

25.5.2022

27051J00205026

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

002

05026

Desconhecida

25.5.2022

27051J00300068

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

00068

Desconhecida

25.5.2022

27051J00300134

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

00134

Desconhecida

26.5.2022

27051J00300286

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

00286

Desconhecida

26.5.2022

27051J00300287

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

00287

Desconhecida

26.5.2022

27051J00300291

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

00291

Desconhecida

25.5.2022

27051J00310065

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

10065

Desconhecida

24.5.2022

27051R00310600

Ove (São Xoán), Ribadeo, Lugo

003

10600

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, do comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e da retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Número de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2021/27051A01900563

27051A01900563

0,0089

2.056,00 €

18,29 €

2021/27051A01900567

27051A01900567

1,1108

2.056,00 €

2.283,86 €

2021/27051A01900658

27051A01900658

0,0125

3.545,82 €

44,36 €

2021/27051A02000142

27051A02000142

0,1888

3.545,82 €

669,34 €

2021/27051A02100167

27051A02100167

0,0197

2.056,00 €

40,58 €

2021/27051A02100191

27051A02100191

0,0096

2.056,00 €

19,81 €

2021/27051A02100625

27051A02100625

0,0789

1.688,89 €

133,24 €

2021/27051A02100774

27051A02100774

0,0507

2.056,00 €

104,27 €

2021/27051A02600261

27051A02600261

0,9713

1.688,89 €

1.640,39 €

2021/27051A02600267

27051A02600267

0,3235

1.688,89 €

546,28 €

2021/27051A02700429

27051A02700429

0,0048

3.545,82 €

16,91 €

2021/27051A03200015

27051A03200015

0,1440

1.688,89 €

243,19 €

2021/27051A03200468

27051A03200468

0,2331

1.688,89 €

393,60 €

2021/27051A03200469

27051A03200469

0,0734

1.688,89 €

123,90 €

2021/27051J00100022

27051J00100022

0,3352

1.688,89 €

566,16 €

2021/27051J00205008

27051J00205008

0,0722

1.688,89 €

121,89 €

2021/27051J00205009

27051J00205009

0,1088

1.688,89 €

183,67 €

2021/27051J00205018

27051J00205018

0,0051

1.688,89 €

8,69 €

2021/27051J00205021

27051J00205021

0,0995

1.688,89 €

168,03 €

2021/27051J00205026

27051J00205026

0,2680

3.545,82 €

950,24 €

2021/27051J00300068

27051J00300068

0,0069

2.056,00 €

14,09 €

2021/27051J00300134

27051J00300134

0,0057

2.056,00 €

11,81 €

2021/27051J00300286

27051J00300286

0,0468

1.688,89 €

78,96 €

2021/27051J00300287

27051J00300287

0,0486

1.688,89 €

82,00 €

2021/27051J00300291

27051J00300291

0,0842

1.688,89 €

142,18 €

2021/27051J00310065

27051J00310065

0,0949

2.056,00 €

195,04 €

2021/27051R00310600

27051R00310600

0,0633

1.688,89 €

106,89 €

4º A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao início do correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no ponto 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2 g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Ribadeo, 29 de novembro de 2022

Fernando Suárez Barcia
Presidente da Câmara