O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando também tais serviços ou actividades o sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados.
Além disso, o artigo 51 da referida lei determina que os preços privados serão fixados pelas conselharias, depois do relatório favorável da conselharia competente em matéria de Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente possam aplicar-se subvenções reguladoras. Para estes efeitos, a conselharia correspondente remeterá à Conselharia de Fazenda e Administração Pública o projecto normativo junto com a memória económica em que se justifiquem os aspectos anteriores. A norma que fixe este preço deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, e segundo se recolhe na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço privado de venda ao público de uma publicação editada pela Agência Galega da Qualidade Alimentária, que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com o IVE incluído.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2022
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural
ANEXO
– Guia para a gestão dos requisitos administrativos aplicável a adegas: 15 euros.