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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 Páx. 142

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 30 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases que regulam a concessão das ajudas para o fomento das raças autóctones galegas e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR536A).

BDNS (Identif.): 666305.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

Poder-se-ão acolher às ajudas descritas nesta ordem as organizações ou associações de criadores das raças autóctones galegas, reconhecidas pela Comunidade Autónoma, que cumpram os requisitos seguintes:

a) Estar oficialmente reconhecidas pela Comunidade Autónoma galega para a gestão do livro ou livros xenealóxicos da raça ou raças autóctones espanholas.

b) Cumprir os requisitos exixir pelos artigos 13.2 e 13.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e, se for o caso, o recolhido nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Cumprir com o estabelecido no Regulamento (UE) nº 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo às condições zootécnicas e xenealóxicas para a acreditava, o comércio e a entrada na União de animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, e pelo que se modificam o Regulamento (UE) nº 652/2014 e as directivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho, e se derrogar determinados actos no âmbito da criação animal (Regulamento sobre criação animal), e no Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas zootécnicas aplicável aos animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, se actualiza o Programa nacional de conservação, melhora e fomento das raças ganadeiras e se modificam o Real decreto 558/2001, de 25 de maio; o Real decreto 1316/1992, de 30 de outubro; o Real decreto 1438/1992, de 27 de novembro, e o Real decreto 1625/2011, de 14 de novembro.

d) Ter a condição de peme de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, definição que se inclui no anexo II desta ordem.

e) Não ter a consideração de empresa em crise, segundo se define nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise, de acordo com as directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014).

f) Não estar sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

Em caso que existam várias associações reconhecidas para uma mesma raça, já seja na mesma comunidade autónoma ou em diferentes comunidades autónomas, poderão estar integradas numa única associação de segundo grau, segundo estabelece o artigo 10 do Real decreto 45/2019. Também poderão integrar numa associação de segundo grau as associações reconhecidas para diferentes raças.

Além disso, os requisitos previstos nas letras b), d), e) e f) também deverão ser cumpridos pelas explorações ganadeiras em que se realizem as actividades subvencionáveis.

Segundo. Objecto

A presente ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão de ajudas da Conselharia do Meio Rural, destinadas às organizações ou associações de ganadeiros reconhecidas pela Comunidade Autónoma da Galiza, para o fomento das raças autóctones galegas.

Terceiro. Bases reguladoras

Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto na Ordem de 30 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases que regulam a concessão das ajudas para o fomento das raças autóctones galegas e se convocam para o ano 2023.

Quarto. Montante

A quantia global destas ajudas será, para o ano 2023, de duzentos vinte mil euros (220.000 €).

A quantia total da subvenção, que se destinará a financiar os custos que ocasione a realização das actuações previstas no artigo 4 da ordem com fundos dos orçamentos gerais de Estado, não poderá superar um máximo de 60.000 euros por raça e anualidade.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural