Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: rua A Batundeira, 2, Vê-lhe, Ourense.
Denominação: adequação CT Andreade, 1, 27C827 (Paradela).
Situação: câmara municipal de Paradela.
Características técnicas principais:
• Substituição do CT da caseta Andreade 1 de 25 kVA (27C827) (expediente 2279 AT) por um CT intemperie de 50 kVA com uma relação de transformação de 20.000/400-230 V sobre apoio metálico tipo C-12/2.000 e demolição da caseta do CT existente.
• Substituição dos motoristas existentes em LA-30 entre o apoio nº 104-24 e o novo CTI, com um comprimento de 86 metros por motoristas tipo LA-56, também se substituem o armado do apoio nº 104-24-1 por um armado tipo CR-1 e o SXS por um novo seccionador XS.
Finalidade da instalação: melhora de instalações.
Orçamento: 22.815,57 €.
Documentação que se acompanha:
• Separata para a Câmara municipal de Paradela.
• Separata para a CHMS.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para a autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção das ditas instalações sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução e a direcção de obra deverá realizá-la um técnico competente.
Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelece a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas da alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Lugo, 3 de novembro de 2022
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo