De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, tentada a notificação pessoal e devolvidas pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, pelo presente anúncio notificam-se-lhe às empresas relacionadas no anexo as resoluções ditadas nos expedientes sancionadores na ordem social.
O texto íntegro das resoluções poder-se-á consultar nas dependências da Direcção-Geral de Relações Laborais, situada no Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela, no prazo de dez dias contados desde o dia seguinte à data de publicação deste anuncio no tabuleiro de edito único (TEU) do Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido este prazo, ter-se-ão por notificadas as actuações.
As resoluções põem fim à via administrativa pelo que as interessadas poderão impugná-las ante os julgados do social, no prazo de dois meses contados desde a sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 2.n) e 6.2.b) da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social.
Advertindo-lhe que terão que abonar a coima imposta mediante a necessária utilização do impresso que poderão solicitar na correspondente Chefatura Territorial da Conselharia da Promoção do Emprego e Igualdade, no número de conta, na entidade bancária e prazo que nele se assinala, dentro do prazo de pagamento do período voluntário, já que noutro caso incoarase o procedimento pela via de constrinximento.
Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2022
Elena Mancha Montero de Espinosa
Directora geral de Relações Laborais
ANEXO
Empresa |
Domicílio-localidade |
Nº de expediente Acta de infracção |
Data da resolução |
Preceitos |
Sanção imposta |
|
Infringidos |
Sancionadores |
|||||
Francisco José Conde Seco |
Amoeiro-Ourense |
RL 2019/0073-3 15770/2019/3/T |
14 de junho de 2022 |
Artigos 4.2.f), 29.1 e 31 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto dos trabalhadores. |
Artigo 8.1 do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
6.877 euros |
Sociedade anónima de Gestión de Estibadores dele Puerto de Ferrol |
Ferrol-A Corunha |
RL 2015/0370-1 78049/2015/1/H |
31 de maio de 2022 |
Artigos 14.1 e 17 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais. |
Artigo 12.16.b) e c) do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
8.196 euros |
Liyan Tang Huiga Zou Comunidade de bens |
Redondela-Pontevedra |
RL2016/0057-4 5671/2016/4/T |
27 de setembro de 2022 |
Artigos 4.2.f) e 29 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores. |
Artigo 7.10 do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
4.000 euros |
Alberto Sedes Torrecilla |
Valdoviño-A Corunha |
RL 2019/0132-1 7791/2019/1/T |
1 de fevereiro de 2022 |
Artigos 34, 35, 37 e 38 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores. |
Artigo 7.5 do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
626 euros |
José Javier Alvariño Rios |
Fene-A Corunha |
RL 2018/0468-1 126539/2018/1/H |
13 de outubro de 2021 |
Artigo 16.1 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais e artigo 12 do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção. |
Artigo 12.1.a) do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
10.000 euros |
Novoa y Rodríguez Comunidade de bens |
Cambre-A Corunha |
RL 2018/0464-1 118556/2018/1/T |
16 de novembro de 2021 |
Artigo 37.1 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores. |
Artigo 7.5 do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
626 euros |