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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Quinta-feira, 10 de novembro de 2022 Páx. 58639

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 7 de novembro de 2022, do tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo de estabilização para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica florestal, convocado mediante a Resolução de 16 de dezembro de 2021 (Diário Oficial da Galiza número 241, de 17 de dezembro), pela que se dá publicidade a diversos acordos.

Em sessões que tiveram lugar os dias 10 e 17 de outubro e 3 e 7 de novembro de 2022, o tribunal nomeado pela Resolução de 8 de julho de 2022 (DOG núm. 133, de 13 de julho), e pela Resolução de 31 de agosto de 2022 (DOG núm. 168, de 5 de setembro), para qualificar o processo selectivo para o ingresso, pelo turno de estabilização, no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica florestal, convocado pela Resolução de 16 de dezembro de 2021 (DOG núm. 241, de 17 de dezembro),

ACORDOU:

Primeiro. Na sessão do dia 10 de outubro, ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, no turno de estabilização livre, anular as perguntas número 29, 68, 76, 96, 107 e 115. O seu lugar passa a ser ocupado pelas perguntas 123, 124, 125, 127, 129 e 130. Acorda-se modificar o modelo de correcção de respostas na pergunta 35, sendo a correcta a alternativa c); na pergunta 44, sendo a correcta a alternativa d); na pergunta 71, sendo a correcta a alternativa a); na pergunta 72, sendo a correcta a alternativa a); na pergunta 84, sendo a correcta a alternativa c), e na pergunta 94, sendo a resposta correcta a alternativa a). Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações.

No turno de promoção interna, anular as perguntas número 9, 48, 56, 76, 87 e 95. O seu lugar passa a ser ocupado pelas perguntas 101, 102, 103, 105, 107 e 108. Acorda-se modificar o modelo de correcção de respostas na pergunta 15, sendo a correcta a alternativa c); na pergunta 24, sendo a correcta a alternativa d); na pergunta 51, sendo a correcta a alternativa a); na pergunta 52, sendo a correcta a alternativa a); na pergunta 64, sendo a correcta a alternativa c), e na pergunta 74, sendo a resposta correcta a alternativa a). Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, superarão o primeiro exercício do processo selectivo de estabilização as pessoas aspirantes que obtenham uma pontuação mínima de quinze (15) pontos. Para estes efeitos, de conformidade com as bases da convocação, pela Resolução deste tribunal de 27 de setembro de 2022, pela que se dá publicidade aos critérios de correcção do primeiro exercício, estabeleceu-se que, em estabilização livre, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas neste turno (20), sempre que atinjam o mínimo do 50 %, em cada uma das duas partes, das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

De dar-se o caso de que o número de aspirantes que supere este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, rebaixarase ao mínimo do 40 % das respostas correctas em cada uma das partes, uma vez feitos os descontos correspondentes.

No acesso pelo turno de promoção interna, o tribunal acordou que superarão o primeiro exercício as pessoas aspirantes que atinjam o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

De dar-se o caso de que o número de aspirantes que superassem este exercício não atinja o número de vagas convocadas neste turno (7), rebaixarase ao mínimo do 40 % das respostas correctas em cada uma das partes, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Feita a correcção na sessão do dia 17 de outubro de 2022, e consonte os critérios anteriores, superaram o exame um total de 27 aspirantes no conjunto de ambas as turnos.

Depois de publicar-se exclusivamente na web, detectou-se algum erro no processo automatizar de leitura e correcção do primeiro exercício do processo selectivo, pelo que na sessão de 3 de novembro este tribunal acordou solicitar à Direcção-Geral da Função Pública uma nova correcção.

Terceiro. Como resultado deste processo, na sessão de 7 de novembro, o tribunal acorda rectificar a Resolução deste tribunal de 17 de outubro, no referente ao número e correspondente pontuação de pessoas aspirantes apresentadas que superaram o primeiro exercício do processo selectivo de estabilização no turno de promoção interna, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica florestal. Em definitiva, superaram o exame um total de 29 aspirantes no conjunto de ambas as turnos.

Quarto. Publicar as pontuações obtidas, de conformidade com a correcção dos exercícios acordada na sessão de 7 de novembro, pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo de estabilização para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia florestal, no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, assim como a relação das que não atingiram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação.

Quinto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. De conformidade com o disposto na base III.13 da resolução de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2022

Carlos Calzadilla Bouzón
Presidente do tribunal