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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Páx. 56036

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ANÚNCIO de 5 de outubro de 2022 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa (expediente SCOVID/VILAGARCIA/0153 e mais dezassete).

A Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/VILAGARCIA/0153 e mais dezassete por vulneração da normativa sanitária.

Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publicam na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam estão à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, situadas na praça Ravella, 1, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

O prazo de receita das coimas impostas em período voluntário será o estabelecido no artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

O pagamento das sanções impostas em período voluntário deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

b) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

As dívidas não satisfeitas nos períodos citados nas alíneas anteriores exixir em via de constrinximento.

As resoluções põem fim à via administrativa e contra elas cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal ou, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2022

Rosario Puente Vázquez
Funcionária da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/VILAGARCIA/0153

53489787K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0352

35468859F

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0553

33291449F

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0608

35454288H

Não cumprimento, por parte dos estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou com ocasião do desenvolvimento de actividades de medidas preventivas sobre limitação de capacidade ou outras relativas à organização ou ao exercício da actividade adoptadas pelas autoridades sanitárias, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.k) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0617

Y0073371S

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0618

35601158X

Não cumprimento, por acção ou omissão, da normativa sanitária vigente ou das medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados pelas autoridades sanitárias competente por razões de protecção da saúde pública, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.m) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0620

33291980D

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0626

72150483N

Não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas pela autoridade sanitária consistentes em limitações aos agrupamentos de pessoas em reuniões e/ou encontros, tanto no âmbito privado como público, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.f) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0633

35474084B

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0636

35468113C

Não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas pela autoridade sanitária consistentes em limitações aos agrupamentos de pessoas em reuniões e/ou encontros, tanto no âmbito privado como público, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.f) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0638

35478364J

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0639

35483241Z

Não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas pela autoridade sanitária consistentes em limitações aos agrupamentos de pessoas em reuniões e/ou encontros, tanto no âmbito privado como público, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.f) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0644

Y6338360B

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0651

33291980D

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0654

77484225P

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0657

77420162T

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

Não cumprimento, por parte dos estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou com ocasião do desenvolvimento de actividades de medidas preventivas sobre limitação de capacidade ou outras relativas à organização ou ao exercício da actividade adoptadas pelas autoridades sanitárias, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.k) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

Não cumprimento das medidas preventivas adoptadas pela autoridade sanitária competente em matéria de distância de segurança entre pessoas ou entre mesas ou agrupamentos de mesas nos locais abertos ao público e em terrazas ao ar livre, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.l) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0665

X0694873C

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0675

76870214M

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros