Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 14 de junho 2022, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Bermés, Rego do Prado, Lamela, Regado, Orxás, Riádigos, Campos e Caminho Real e a de Abonxo (câmara municipal de Lalín), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente PÓ-DESC-04/20).
Factos:
Primeiro. O 4 de maio de 2020, José Armando Cristóbal, presidente da junta reitora da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Bermés e outros, apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2020/780864 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Bermés e outros e a CMVMC de Abonxo, ambas na câmara municipal de Lalín.
Segundo. No expediente consta a seguinte documentação consonte o artigo 53 da Lei 7/2012: acta de deslindamento, acta de conciliação, certificar da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais das comunidades, memória descritiva com plano de deslindamento e cartografía em formato digital (csv potestativo).
A linha de deslindamento proposta está composta pelos seguintes pontos:
Marco 1 x: 569.642,661 y: 4.732.082,147
Marco 2 x: 569.693,800 y: 4.732.057,734
Marco 3 x: 569.745,244 y: 4.732.032,333
Marco 4 x: 570.104,998 y: 4.731.856,604
Marco 5 x: 570.389,633 y: 4.731.717,472
Ponto 6 x: 570.412,910 y: 4.731.707,810
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 pelo que propõe a aprovação do deslindamento tendo em conta que revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os montes vicinais em mãos comum se detecta que não existe colindancia em parte do traçado entre o ponto número 5 e o ponto número 6. Pelo que se calcula o ponto 6 limite de colindancia segundo a cartografía.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Bermés, Rego do Prado, Lamela, Regado, Orxás, Riádigos, Campos e Caminho Real e a CMVMC de Abonxo, na câmara municipal de Lalín, a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito segundo.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 5 de setembro de 2022
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra