Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Terça-feira, 6 de setembro de 2022 Páx. 47479

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 10 de agosto de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Carballo para a redelimitação de solo de núcleo rural número 2 O Monte.

A Câmara municipal de Carballo solicita a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica referida, em virtude do previsto no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Carballo dispõe de um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território de 4 de fevereiro de 2016 (DOG de 26 de fevereiro).

2. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 19.1.2021, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 78.4.b) da LSG.

3. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o relatório ambiental estratégico o dia 2.3.2021 (DOG de 16 de março), em que se resolve não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. No marco do processo de consultas prévias, contestaram, ademais da SXOTU:

• A Direcção-Geral de Património Cultural, relatório do 9.12.2020.

• O Instituto de Estudos do Território, relatório do 15.2.2021, com observações.

4. O chefe da Área de Urbanismo e o técnico-jurídico de Urbanismo emitiram relatório técnico e jurídico o 16.9.2021.

5. O Pleno da Câmara municipal de Carballo aprovou inicialmente a modificação o 27.9.2021. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Ideal Gallego e La Voz da Galiza do 13.10.2021, Boletim Oficial dele Estado de 26.10.2021 e Diário Oficial da Galiza do 24.11.2021), e notificada aos titulares catastrais conhecidos, sem se apresentar nenhuma alegação, segundo certificação do secretário geral autárquico do 16.2.2022.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:

• Subdirecção Geral de Património (Ministério de Defesa) do 5.11.2021.

• Secretaria de Estado de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana do 25.10.2021.

• Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital) do 2.11.2021, favorável.

• Área de Fomento (Delegação do Governo na Galiza) do 13.1.2022.

• Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 28.1.2022.

7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

• Serviço de Energia e Minas (Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação) do 25.10.2021.

• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil (Direcção-Geral de Emergências e Interior) do 28.10.2021.

• Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, em matéria de solos contaminados, do 15.11.2021.

• Direcção-Geral de Património Cultural do 13.1.2022, favorável.

• Águas da Galiza do 14.2.2022, favorável.

• Instituto de Estudos do Território, em matéria de paisagem, do 19.1.2022 (desfavorável) e do 19.4.2022, sem objecções.

8. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Tordoia, Ponteceso, Malpica, A Laracha, Coristanco e Cerceda.

9. O chefe da Área de Urbanismo e o técnico-jurídico de Urbanismo emitiram relatório técnico e jurídico, prévios à aprovação provisória, o 16.5.2022.

10. O Pleno da Câmara municipal de Carballo aprovou provisionalmente a modificação o 30.5.2022.

II. Objecto e descrição da modificação pontual.

O objecto da modificação pontual é redelimitar o solo de núcleo rural comum do Monte, para incluir nele um âmbito lindeiro ao oeste do extremo sul do núcleo, parcialmente edificado, com o fim de possibilitar a melhora das condições urbanísticas da zona (execução de urbanização e serviços às habitações habitadas existentes nesta).

A modificação supõe um incremento de 10 parcelas edificadas e 8 edificables na delimitação de solo de núcleo rural comum (Ordenança zonal 2, grau 1, segundo o artigo 337 da normativa do PXOM).

III. Análise e considerações.

Não se encontram objecções a esta modificação, que se ajusta no seu conteúdo e tramitação ao informe emitido pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 19.1.2021.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM da Câmara municipal de Carballo para a redelimitação do solo de núcleo rural número 2 O Monte.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu Regulamento, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício esta modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 10 de agosto de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo