Pela presente faz-se publico que o 29.7.2022 ditou-se resolução do seguinte teor literal:
«Resolução do vereador delegado de Serviços Sociais e Médio Ambiente da Câmara municipal de Tui. Notificação aos titulares desconhecidos e aos titulares aos que não se pôde obter um domicílio para os efeitos de notificação do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.
De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não pode determinar-se a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas, ou se ignora o lugar de notificação, esta Câmara municipal Presidência no exercício das competências atribuídas pelo artigo 21.1 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, resolve:
– Comunicar às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, nos termos que se recolhem a seguir:
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
21.6.2022 |
36055A00600577 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 006 00577 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A00600578 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 006 00578 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A00600579 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 006 00579 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A00600587 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 006 00587 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300221 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00221 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300243 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00243 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300244 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00244 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300254 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00254 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300255 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00255 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300261 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00261 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02300262 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00262 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A02800578 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 028 00578 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A03100413 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 031 00413 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A03700154 |
Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra 037 00154 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A03900554 |
Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra 039 00554 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A03900559 |
Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra 039 00559 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A04100613 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 041 00613 |
Desconhecida |
22.6.2022 |
36055A05600177 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 056 00177 |
Desconhecida |
22.6.2022 |
36055A07600181 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 076 00181 |
Desconhecida |
17.6.2022 |
36055A07600182 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 076 00182 |
Desconhecida |
22.6.2022 |
36055A07600183 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 076 00183 |
Desconhecida |
22.6.2022 |
36055A07800005 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00005 |
Desconhecida |
22.6.2022 |
36055A07800007 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00007 |
Desconhecida |
21.6.2022 |
36055A02400473 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 024 00473 |
Desconhecida |
5.7.2022 |
36055A03700056 |
Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra 037 00056 |
Emma Núñez |
5.7.2022 |
36055A03700157 |
Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra 037 00157 |
Manuel Jesús Alonso Alonso |
22.6.2022 |
36055A07600184 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 076 00184 |
María Amelia Abreu Riveiro/Luis Areal Iglesias |
21.6.2022 |
36055A02400468 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 024 00468 |
Ángel Solla Rocha |
21.6.2022 |
36055A02400471 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 024 00471 |
Manuel Diz Castro |
21.6.2022 |
36055A02400474 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 024 00474 |
Manuel Diz Castro |
22.6.2022 |
36055A05600173 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 056 00173 |
Daniel González Martínez |
22.6.2022 |
36055A05600175 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 056 00175 |
Candelaria Chaguen Freiría |
22.6.2022 |
36055A05600176 |
Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra 056 00176 |
Genoveva Troncoso |
21.6.2022 |
36055A02300253 |
Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra 023 00253 |
Ángel Solla Rocha |
5.7.2022 |
36055A02800316 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 028 00316 |
Eladio Pérez Rodríguez |
5.7.2022 |
36055A03300165 |
Paramos (São Xoán), Tui, Pontevedra 033 00165 |
José Manuel Gómez González |
22.6.2022 |
36055A01000609 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 010 00609 |
Emiliano Lorenzo Burgo |
22.6.2022 |
36055A01000610 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 010 00610 |
Emiliano Lorenzo Burgo |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao de publicação do anúncio no BOE.
2º. Advertir que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, se procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, do comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola. Além disso, advertir que, ante a falta de atenção do dito apercebimento, as obrigacións de gestão para os anos seguintes deverão estar completadas antes do primeiro dia de abril.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço |
Liquidação provisória |
2583/2021 |
36055A00600577 |
0,0099 |
3.545,82 € |
35,05 € |
2583/2021 |
36055A00600578 |
0,0124 |
3.545,82 € |
43,96 € |
2583/2021 |
36055A00600579 |
0,0158 |
3.545,82 € |
55,94 € |
2583/2021 |
36055A00600587 |
0,0249 |
3.545,82 € |
88,11 € |
1112/2022 |
36055A02300221 |
0,0221 |
3.545,82 € |
78,35 € |
1112/2022 |
36055A02300243 |
0,0404 |
3.545,82 € |
143,15 € |
1112/2022 |
36055A02300244 |
0,0493 |
3.545,82 € |
174,65 € |
1112/2022 |
36055A02300254 |
0,0097 |
3.545,82 € |
34,46 € |
1112/2022 |
36055A02300255 |
0,0082 |
3.545,82 € |
29,12 € |
1112/2022 |
36055A02300261 |
0,0287 |
3.545,82 € |
101,66 € |
1112/2022 |
36055A02300262 |
0,0115 |
3.545,82 € |
40,87 € |
1236/2022 |
36055A02800578 |
0,0150 |
1.688,89 € |
25,30 € |
1511/2020 |
36055A03100413 |
0,1188 |
874,91 € |
103,91 € |
1806/2018 |
36055A03700154 |
0,0567 |
3.545,82 € |
201,19 € |
1508/2020 |
36055A03900554 |
0,0330 |
874,91 € |
28,89 € |
1508/2020 |
36055A03900559 |
0,0289 |
874,91 € |
25,30 € |
1548/2020 |
36055A04100613 |
0,0130 |
3.545,82 € |
46,26 € |
1056/2022 |
36055A05600177 |
0,0235 |
3.545,82 € |
83,36 € |
163/2018 |
36055A07600181 |
0,0359 |
3.545,82 € |
127,33 € |
163/2018 |
36055A07600182 |
0,0409 |
3.545,82 € |
144,87 € |
163/2018 |
36055A07600183 |
0,0277 |
1.688,89 € |
46,73 € |
1358/2022 |
36055A07800005 |
0,1649 |
3.545,82 € |
584,84 € |
1358/2022 |
36055A07800007 |
0,0878 |
3.545,82 € |
311,20 € |
1055/2022 |
36055A02400473 |
0,0698 |
3.545,82 € |
247,63 € |
1806/2018 |
36055A03700056 |
0,1863 |
3.545,82 € |
660,67 € |
1806/2018 |
36055A03700157 |
0,1819 |
3.545,82 € |
645,00 € |
163/2018 |
36055A07600184 |
0,0706 |
3.545,82 € |
250,47 € |
1055/2022 |
36055A02400468 |
0,0066 |
3.545,82 € |
23,35 € |
1055/2022 |
36055A02400471 |
0,0067 |
3.545,82 € |
23,91 € |
1055/2022 |
36055A02400474 |
0,0931 |
3.545,82 € |
330,24 € |
1056/2022 |
36055A05600173 |
0,0403 |
3.545,82 € |
142,74 € |
1056/2022 |
36055A05600175 |
0,0423 |
3.545,82 € |
150,03 € |
1056/2022 |
36055A05600176 |
0,0441 |
3.545,82 € |
156,36 € |
1112/2022 |
36055A02300253 |
0,0137 |
3.545,82 € |
48,58 € |
1111/2022 |
36055A02800316 |
0,3697 |
3.953,15 € |
1.461,36 € |
1117/2022 |
36055A03300165 |
0,0373 |
3.545,82 € |
132,27 € |
1245/2022 |
36055A01000609 |
0,0149 |
874,91 € |
13,00 € |
1245/2022 |
36055A01000610 |
0,0789 |
3.545,82 € |
279,72 € |
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007».
Tui, 29 de julho de 2022
Enrique Cavaleiro González
Presidente da Câmara