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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 26 de julho de 2022 Páx. 41367

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

RESOLUÇÃO de 1 de julho de 2022 pela que se faz pública a convocação para o outorgamento de uma única licença de prestação do serviço especial de practicaxe do porto de Ribadeo, conforme o artigo 116 da Lei 6/2017, de 12 de dezembro.

1. Objecto.

Os serviços de practicaxe, assim como amarre e desamarre de buques, regulam-se conforme os artigos do 115 ao 123 da Lei 6/2018, de portos da Galiza ao corresponder-se com serviços especiais do tipo técnico-náutico que devem ser prestados por operadores privados em regime de livre competência.

Até o momento o serviço de amarre e desamarre de buques está-se a prestar em precário sem rogo regulador que comportava a assunção de riscos de operativa e de garantia de serviço.

O Conselho Reitor da EPE Portos da Galiza, em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2021, de conformidade com as previsões contidas na Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em vista da correspondente proposta, acordou aprovar o rogo de prescrições particulares do serviço portuário de practicaxe no porto de Ribadeo.

Nestes pregos recolhem-se as condições particulares com que deve prestar-se o serviço portuário especial de practicaxe mediante licença, no porto de Ribadeo, assim como os procedimentos de controlo da sua prestação e dos sancionadores, nos termos previstos na Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, o Regulamento geral de practicaxe (Real decreto 393/1996, de 1 de março), e no edital gerais de practicaxe elaborado pelo ente público Portos da Galiza.

Também é o seu objecto a regulação do serviço portuário especial de amarre cujas prescrições específicas se recolhem no clausulado anexo ao rogo, para o mesmo âmbito geográfico, nos termos previstos no artigo 115 e seguintes da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza.

Conforme o artigo 16 do rogo de prescrições do serviço portuário de practicaxe o prazo de vigência da licença para a prestação do serviço será 10 anos, e não excederá em nenhum caso os 11,25 anos indicados na lei, por estar limitada a concorrência a um único prestador ou corporação.

Em todo o caso, o prestador saliente estará obrigado à ordenada transição da prestação do serviço que permita garantir este.

2. Mesa do concurso.

Nomear a mesa do concurso, que estará formada pelos seguintes membros, todos eles com voz e voto:

a) Presidente: Antonio López Fernández, chefe da zona norte de Portos da Galiza.

b) Vogal núm. 1: Consuelo García Regueiro, chefa de Controlo e Gestão Orçamental.

c) Vogal núm. 2: Manuel Bautís Cheda, chefe da Secretaria-Geral-Assessoria Jurídica.

d) Vogal núm. 3: Luis Andrés Vidal Pedreira, chefe da Unidade de Segurança e Prevenção de Riscos.

e) Vogal núm. 4: Intervenção Geral da Junta.

f) Secretária: Concepção Maceira Mirás, administrativa da Secretaria-Geral e Assessoria Jurídica.

3. Prazo de apresentação das ofertas.

O prazo para a apresentação das ofertas será de 30 dias naturais desde o dia seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza, finalizando às catorze (14.00) horas do último dia. Em caso que o último dia coincida em sábado ou feriado, prorrogar-se-á o prazo até as 14.00 horas do seguinte dia hábil, que não seja sábado.

4. Lugar de apresentação das ofertas.

As ofertas para participar no concurso para a obtenção da licença para a prestação do serviço portuário de practicaxe apresentar-se-ão electronicamente na plataforma de licitação Silex da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2022

Susana Lenguas Gil
Presidenta de Portos da Galiza

ANEXO

Rogo de bases do concurso para a adjudicação da licença para prestar o serviço portuário de practicaxe no porto de Ribadeo

Bases

Primeira. Objecto

O objecto do presente rogo de bases é o de regular o concurso público para a adjudicação da licença para a prestação do serviço portuário especial de practicaxe no porto de Ribadeo, de acordo com os artigos 113, 116 e concordante da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2017/352, na Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza (em diante, LPG) e no edital gerais e de cláusulas particulares da practicaxe dos referidos portos, aprovado por acordo do Conselho Reitor, na sua sessão de 22 de dezembro de 2021 e publicado no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 46, do 8 março).

Segunda. Número de licenças para adjudicar

De acordo com o estabelecido no artigo 119.11 da LPG o número de prestadores está limitado a um único prestador na área portuária definida como âmbito geográfico do serviço nas condições do rogo de cláusulas particulares do serviço portuário de practicaxe no porto de Ribadeo objecto deste concurso.

Terceira. Prazo de duração da licença

1. A licença para prestar o serviço portuário de practicaxe terá uma vigência máxima de 10 anos, e não superará em nenhum caso o prazo de 11,25 anos indicados na lei por estar limitada a concorrência a um único prestador.

Em todo o caso o prestador saliente estará obrigado a garantir a ordenada transição ao novo adxudicatario da prestação do serviço que permita atingir a solução de continuidade no serviço que não se verá interrompido por tal transição.

2. O prazo da licença não será renovável, ao estar limitado o número de prestadores do serviço, de acordo com o disposto no artigo 119.11 da LPG.

Quarta. Requisitos que devem cumprir os ofertantes

1. Os interessados em participar no concurso deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Requisitos de acesso estabelecidos no rogo de cláusulas particulares.

b) Requisitos de capacidade e de solvencia económica-financeira, técnica e profissional estabelecidos nos artigos 2 e 3 do rogo de cláusulas particulares.

No caso de acreditar-se a solvencia económico-financeira pela cifra do volume de negócios e, se for o caso, dos serviços de practicaxe prestados pela empresa nos três últimos anos, reputarase solvente o licitador que atinja 70 por cento do importe estimado do custo do serviço que figura no anexo II do rogo de cláusulas particulares do serviço.

c) Obrigacións de carácter fiscal, laboral e de segurança social estabelecidas no rogo de cláusulas particulares e não estar incurso em proibição de contratar conforme o artigo 71 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

d) Acreditar, e em todo o caso, com carácter prévio ao começo da prestação do serviço, que se dispõe dos meios humanos e materiais estabelecidos no rogo de cláusulas particulares.

e) Todos os demais requisitos exixir no rogo de cláusulas particulares e neste rogo de bases.

Quinta. Condições da prestação

1. A apresentação da oferta para obter a licença para prestar o serviço de practicaxe no porto de Ribadeo implica a aceitação das condições que se incluem neste rogo de bases, assim como nas do rogo de cláusulas particulares do serviço portuário de practicaxe.

2. O ofertante compromete-se, no caso de ser adxudicatario, à aceitação das condições de prestação do serviço de practicaxe e do referente a meios humanos e materiais necessários para a prestação do serviço, assim como todos os demais requisitos exixir no rogo de cláusulas particulares e neste rogo de bases.

Sexta. Garantia provisória

1. Os ofertantes deverão depositar uma garantia provisória à disposição da Presidência de Portos da Galiza por um montante de 3.000 euros.

2. A garantia constituir-se-á mediante aval bancário ou seguro de caución. Esta garantia responderá do cumprimento das obrigações derivadas das presentes bases e da manutenção das condições das proposições apresentadas até a adjudicação definitiva.

3. Esta garantia não se devolverá se a solicitude não reúne as condições exixir por este rogo de bases, a julgamento de Portos da Galiza. Ao adxudicatario da licença ser-lhe-á devolvida a garantia provisória, uma vez depositada a garantia definitiva. Ao resto de ofertantes, que não resultassem adxudicatarios, devolver-se-lhes-á íntegra a garantia.

Séptima. Apresentação das ofertas

1. As ofertas para participar no concurso para a obtenção da licença para a prestação do serviço portuário de practicaxe apresentar-se-ão electronicamente na plataforma de licitação Silex da Xunta de Galicia.

2. O prazo para a apresentação das ofertas será de 30 dias naturais desde o dia seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza, finalizando às catorze (14.00) horas do último dia. Em caso que o último dia coincida em sábado ou feriado, prorrogar-se-á o prazo até as 14.00 horas do seguinte dia hábil, que não seja sábado.

3. O ofertante deverá manter a validade da proposta, a partir da data de abertura das proposições, durante um prazo de quatro meses.

4. A oferta apresentar-se-á electronicamente em dois sobres (arquivos electrónicos) assinados pelo ofertante ou o seu representante. Figurará o nome e o domicílio do ofertante, o nome da pessoa que subscreve a oferta e a lenda seguinte: «Oferta para a adjudicação de licença para a prestação do serviço portuário de practicaxe no porto de Ribadeo», e o número de sobre correspondente «Sobre núm. 1» ou «Sobre núm. 2».

1. Conteúdo dos sobres:

a) Sobre núm. 1. Documentação geral.

i. Justificação da personalidade jurídica.

Poderá apresentar oferta no concurso de adjudicação da licença para a prestação do serviço de practicaxe as pessoas físicas ou jurídicas, espanholas, de outros países da União Europeia ou de terceiros países (condicionado estas últimas à prova de reciprocidade, salvo nos supostos em que os compromissos da União Europeia com a Organização Mundial do Comércio não exixir o supracitado requisito), que tenham plena capacidade de obrar e não estejam incursas em causa de incompatibilidade.

ii. Outra documentação administrativa.

1º. Documentação administrativa indicada no rogo de cláusulas particulares.

2º. Compromisso de levar uma estrita separação contável entre o serviço portuário e outras actividades que pudesse desenvolver o prestador, em caso que a empresa prestadora se dedique a outras actividades, ou ao serviço de practicaxe noutros portos.

3º. Declaração de que os práticos não se dedicarão a actividades diferentes do serviço portuário de practicaxe no porto de Ribadeo, salvo autorização expressa de Portos da Galiza e com o relatório favorável do capitão marítimo no que afecta a segurança marítima.

4º. Documento justificativo de depositar a garantia provisória com um custo de 3.000 euros.

5º. Documentação acreditador das condições indicadas no rogo de cláusulas particulares.

6º. Compromisso expresso de cumprir a normativa laboral espanhola vigente relativa à subrogación do pessoal, de ser o caso.

b) Sobre núm. 2. Documentação técnico-económica.

i. Documentação técnica que estará integrada pelos documentos que se estabelecem no rogo de cláusulas particulares relativos aos meios materiais e humanos precisos para a prestação deste serviço especial.

ii. Tarifas oferecidas: tarifas para aplicar pelos seus serviços incluindo toda a informação pertinente sobre os elementos que servem de base para determinar a estrutura e nível destas.

Oitava. Abertura das ofertas

1. Na data e hora assinaladas no anúncio da convocação, a Mesa de Concurso de Portos da Galiza procederá, em acto público, à abertura das ofertas.

2. Rejeitar-se-ão aquelas ofertas apresentadas fora de prazo.

3. A Mesa de Concurso estará formada pelos seguintes membros, todos eles com voz e voto:

g) Presidente: Antonio López Fernández, chefe da zona norte de Portos da Galiza.

h) Vogal núm. 1: Consuelo García Regueiro, chefa de Controlo e Gestão Orçamental.

i) Vogal núm. 2: Manuel Bautís Cheda, chefe da Secretaria-Geral-Assessoria Jurídica.

j) Vogal núm. 3: Luis Andrés Vidal Pedreira, chefe da Unidade de Segurança e Prevenção de Riscos.

k) Vogal núm. 4: Intervenção Geral da Junta.

l) Secretária: Concepção Maceira Mirás, administrativa da Secretaria-Geral e Assessoria Jurídica.

4. Para a válida constituição da Mesa será precisa a presença de, ao menos, três dos seus membros, incluindo o presidente e o secretário. Em caso de empate, o voto do Presidente será de qualidade para desfazer o supracitado empate. Os acordos serão adoptados por maioria absoluta dos membros.

5. A Mesa de Concurso procederá, em primeiro lugar, à abertura dos sobres arquivos electrónicos núm. 1, comprovando-se a documentação geral das ofertas que chegassem dentro de prazo, rejeitando-se aquelas que não cumpram as condições requeridas pelas bases deste rogo.

6. Se a Mesa observa defeitos ou omissão na documentação apresentada que, na sua opinião, sejam emendables, concederá um prazo não inferior a dez dias hábeis para a sua correcção. Neste caso a Mesa reunir-se-á novamente trás a finalização do prazo de correcção para determinar definitivamente quais são as ofertas admitidas à presente licitação, do qual levantará a oportuna acta.

7. A seguir, no mesmo ou em acto posterior, uma vez transcorrido, de ser o caso, o prazo para a correcção das deficiências, procederá à abertura dos sobres núm. 2 das propostas não rejeitadas, e dar-se-á leitura ao seu conteúdo, do que se levantará acta; posteriormente procederá à valoração das ofertas podendo acudir-se aos técnicos de Portos da Galiza com conhecimento e experiência na matéria, que avaliará as ofertas, pontuar conforme os critérios de adjudicação e redigirá o relatório no que assinalará na sua opinião a proposta que deve ser seleccionada para prestar o serviço portuário de practicaxe no porto de Ribadeo, bem de conformidade com a oferta apresentada ou com as modificações que considere conveniente introduzir, sempre que o ofertante as aceite previamente. Este relatório será entregado à Mesa de Concurso, para elevar a proposta de selecção e remetê-la, com o resto do expediente, à Presidência de Portos da Galiza para a adjudicação e o outorgamento da licença para a prestação do serviço.

Noveno. Critérios para a adjudicação da licença

1. Ter-se-ão em conta os critérios e coeficientes de ponderação definidos nesta base.

2. As ofertas que não cumpram de forma estrita todas as condições estabelecidas nas prescrições particulares não serão tidas em conta.

3. As ofertas que as cumpram pontuar com os seguintes critérios:

a) Tarifas oferecidas: com um máximo de 40 pontos.

As tarifas oferecidas valorar-se-ão com um máximo de 40 pontos este critério, atribuindo 0 pontos à oferta que ofereça tarifas iguais às tarifas máximas do rogo de cláusulas particulares, 40 pontos à oferta com as tarifas mais baixas e o resto de ofertas pontuar proporcionalmente em função do que cada uma suponha de diminuição a respeito das máximas. As ofertas cujas tarifas propostas superem as tarifas máximas estabelecidas nas prescrições particulares não serão tidas em conta.

Décima. Acordo de adjudicação da licença

Portos da Galiza, visto, de ser o caso, o relatório técnico e a proposta elevada ao supracitado Conselho pela Mesa de Concurso, acordará motivadamente a adjudicação do Serviço Portuário de Practicaxe no porto de Ribadeo, ou declarará deserto o concurso.

Décimo primeira. Facultai de declarar o concurso deserto

Portos da Galiza reserva para sim a faculdade de declarar deserto o concurso para prestar o Serviço Portuário de Practicaxe no porto de Ribadeo se estima que nenhuma das ofertas apresentadas reúne os requisitos para prestar o serviço nos termos exixir na convocação.

Décimo segunda. Devolução da garantia provisória

A garantia provisória apresentada pelos ofertantes que não resultassem adxudicatarios será devolvida depois da adjudicação.

Décimo terceira. Outorgamento da licença

1. Dentro dos dez dias naturais seguintes ao da adopção do acordo pelo Conselho de Administração, notificar-se-á ao adxudicatario e aos restantes licitadores a dita resolução.

2. No prazo de 15 dias naturais a partir do dia da notificação, o adxudicatario deverá apresentar os documentos exixir no rogo de cláusulas particulares que não fossem apresentados na oferta:

3. Uma vez comprovada a documentação anterior, Portos da Galiza outorgará a licença à empresa adxudicataria.

Décimo quarta. Publicação do outorgamento da licença

O outorgamento da licença será publicado no DOG e no perfil do contratante de Portos da Galiza e comunicada a Administração geral do Estado, Direcção-Geral da Marinha Mercante, Capitanías Marítimas.

Décimo quinta. Transitoriedade e liquidação do regime de prestação actual

No momento em que, ao amparo deste procedimento, se produza o outorgamento da licença correspondente e a efectiva entrada em serviço da prestação da practicaxe por parte do novo adxudicatario, liquidar automaticamente o regime transitorio anterior do serviço com os prestatarios correspondentes.

Em todo o caso o prestador saliente estará obrigado a garantir a ordenada transição ao novo adxudicatario da prestação do serviço que permita atingir a solução de continuidade no serviço que não se verá interrompido por tal transição.