Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Torres II, e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 9 de junho de 2022, Emilio Torres Soliño (***1318**) e Hortensia Portela García (***6684**) solicitaram autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, do pleno domínio da metade indivisa da concessão administrativa e da batea Torres II.
Segundo. Os interessados achegaram a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. O relatório da Subdirecção Geral de Acuicultura, sobre a tramitação do expediente, é favorável.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro) e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza (DOG número 41, de 1 de março).
Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), no seu artigo 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Vistos os antecedentes citados e de acordo com as considerações legais e técnicas, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, a favor de Emilio Torres Portela (***0152**), do pleno domínio da metade indivisa da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Torres II.
Situação:
Cuadrícula número: 108.
Polígono: A.
Distrito: Bueu (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 5.10.1965.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Emilio Torres Soliño (***1318**), Hortensia Portela García (***6684**) e Segundo Torres Barreiro (***0498**).
Novos titulares: Emilio Torres Portela (***0152**) e Segundo Torres Barreiro (***0498**).
Os novos titulares da concessão subróganse nos direitos e nas obrigações dos anteriores desde o momento de formalização da melhora em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE número 167, de 14 de julho).
Vigo, 23 de junho de 2022
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 1.3.2022)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo