Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve, tal e como se recolhem no projecto assinado em Ourense pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado núm. 2233 do Coeticor, o dia 28.2.2022, quem acredita a sua habilitação e competência mediante declaração responsável assinada o 2.3.2022.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.
Endereço: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.
Denominação: reforma do trecho da LMTS VLL802 entre o CT 32C906 e o CT 32CAH8.
Situação: câmara municipal de Ourense.
Orçamento: 170.449,32 €.
Características técnicas:
Reforma da linha em media tensão subterrânea (LMTS), a 20 kV, VLL802, que substitui o actual motorista RHV-150, por encontrar-se em mal estado e instalado em canalizações não normalizadas, instalando no seu lugar o motorista RHZ1-2 OL 12/20 kV 3x(1x240 Al). A reforma tem a sua origem nos empalmes que se vão realizar na LMT, procedente do CT Armazém de Vê-lhe 32C906 (expediente 2016/155), e final nos empalmes que e vão realizar no motorista ao CD da residência universitária 32CAH8 (expediente 2004/22). O comprimento total da LMTS projectada neste trecho é de 937 m.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014 pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nas condições estabelecidas pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Ourense, 20 de junho de 2022
O chefe territorial de Ourense
P.S.L. (Decreto 230/2020, artigo 36.3)
José Luis Prada Suárez
Chefe do Serviço de Administração Industrial de Ourense