Mediante o Decreto da Câmara municipal número 157 desta câmara municipal, de 25 de maio de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário, que cumpre as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente às vagas que a seguir se detalham:
Pessoal laboral
Denominação do largo |
Nº vacantes |
Grupo |
Jornada |
Sistema acesso |
Agente de emprego e desenvolvimento local |
1 |
II |
100 % |
Concurso |
Chefe de equipa serviço autárquico protecção civil e emergências |
1 |
IV |
100 % |
Concurso |
Peão especialista grupo de emergências supramunicipal |
6 |
IV |
100 % |
Concurso |
Pessoal de limpeza |
2 |
V |
1 largo: 100 % 1 largo: 75 % |
Concurso-oposição |
Oficial de obras |
1 |
IV |
100 % |
Concurso |
Peão de obras |
1 |
V |
100 % |
Concurso-oposição |
Auxiliares de ajuda no fogar |
14 |
V |
3 vagas: 100 % 11 vagas: 75 % |
8 vagas: concurso 6 vagas: concurso-oposição |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal de Laza no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso de reposição face ao presidente da Câmara, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda por razão de domicílio, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Tudo isto, sem prejuízo de que possa interpor-se qualquer outro recurso que possa considerar mais convim-te ao seu direito.
Laza, 25 de maio de 2022
José Ramón Barreal Novo
Presidente da Câmara presidente