Advertidos erros na citada resolução publicado no Diário Oficial da Galiza número 20, de 31 de janeiro de 2022, é necessário efectuar as seguintes correcções, sem que implique a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes:
Na página 6318, na base décimo primeira, ponto segundo (11.2), relativa aos temarios, onde diz:
«– Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas.
Ordem ECD/2606/2003, de 28 de julho, pela que se aprovam os temarios que hão de reger nos procedimentos de receita, aquisição de nova especialidade e mobilidade para as especialidades de catalão e galego dos professores de escolas oficiais de idiomas, regulados pelo Real decreto 850/1993», deve dizer:
«– Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas.
Para as especialidades de alemão, francês e inglês regerão os temarios recolhidos no anexo VI da Ordem de 9 de setembro de 1993, do Ministério de Educação (BOE núm. 226, de 21 de setembro).
Para a especialidade de galego regerá o temario recolhido na Ordem ECD/2606/2003, de 28 de julho, pela que se aprovam os temarios que regerão nos procedimentos de receita, aquisição de nova especialidade e mobilidade para as especialidades de catalão e galego dos professores de escolas oficiais de idiomas, regulados pelo Real decreto 850/1993».
Na página 6360, no anexo III, subepígrafe 2.2.1, onde diz:
«Pelo certificar-diploma acreditador de estudos avançados ou título oficial de mestrado (Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro; BOE do 30), suficiencia investigadora ou qualquer outro título equivalente sempre que não sejam requisito para o ingresso na função pública docente».
Deve dizer:
«Pelo certificar diploma acreditador de estudos avançados ou título oficial de mestrado (Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da sua qualidade, BOE de 29 de setembro), suficiencia investigadora ou qualquer outro título equivalente sempre que não sejam requisito para o ingresso na função pública docente».
Na página 6364, na disposição complementar terceira, no ponto 5, onde diz:
«Não se valorarão na epígrafe 2.3 os títulos universitários não oficiais (títulos próprios) que se expeça conforme a disposição adicional décimo primeira do Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, e que sejam expedidos pelas universidades no uso da sua autonomia».
Deve dizer:
«Não se valorarão na epígrafe 2.3 os ensinos próprios universitários (títulos próprios) que se expeça conforme o artigo 36 do Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da sua qualidade e os estudos universitários próprios que sejam expedidos pelas universidades no uso da sua autonomia».