Em ausência de domicílio conhecido para efeitos de notificações, faz-se público o início da execução subsidiária por não cumprimento de ordem de execução.
Ditada ordem de execução de limpeza de prédios, ao amparo do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, pelo Decreto 482/2021, contra vários proprietários de parcelas no polígono 11 da Serra Seca, Viladesuso (Ouça), e rematado o prazo concedido para a limpeza, quinze (15) dias hábeis, comprova-se o não cumprimento pelo que respeita às parcelas 151 e 153 do polígono 11 da Serra Seca, Viladesuso, em relatório técnico autárquico de 30 de novembro de 2021, que propõe o início da execução subsidiária, de acordo com o 22.4 da Lei 3/2007, com cálculo dos custos que se repercutirão aos titulares.
Em uso das faculdades que me confire a normativa vigente,
RESOLVO:
Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária da ordem de execução imposta pelo Decreto 482/2021, de 6 de outubro, contra os titulares que seguem, pelas parcelas referidas, calculando-se os custos que gerará a limpeza:
Nº expediente |
Referência catastral |
Data publicação |
Freguesia |
Lugar/polígono/parcela |
há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão da biomassa |
Data de constatação do não cumprimento |
Pessoa responsável |
1122/21-URB/37/21 |
36036A011001510000QA |
BOE do 13.9.2021 DOG do 15.9.2021 |
Viladesuso |
A Serra Seca/11/151 |
0,0343 |
135,69 € |
13.10.2021 |
José Granja Rodríguez |
1122/2021-URB/37/21 |
36036A011001530000QY |
BOE do 13.9.2021 DOG do 15.9.2021 |
Viladesuso |
A Serra Seca/11/153 |
0,0405 |
160,22 € |
13.10.2021 |
José Cerqueira |
Segundo. Esta resolução constitui liquidação provisória em voluntária dos custos que deverão abonar os obrigados, com os prazos de pagamento previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem prejuízo da liquidação definitiva que remeteremos uma vez rematados os trabalhos de corta e roza.
Terceiro. Identificar, como interessados no expediente o/os seguinte/s proprietário/s:
José Cerqueira, parcela 153 (36036A011001530000QY).
José Granja Rodríguez, parcela 151 (36036A011001510000QA).
Quarto. Ordenar a publicação de anúncio desta resolução no BOE e no DOG, que substituirá a notificação pessoal, por ser desconhecidos os endereços dos titulares.
Este acordo põe fim à via administrativa, pelo que pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não quer exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ademais, e pelo que respeita à liquidação em voluntária, requer-se-lhe o pagamento mediante receita na conta bancária autárquica aberta a nome da Câmara municipal de Oia em Abanca, número ÉS86/2080/5080/4130/4000/1001, nos seguintes prazos:
Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 de mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.
Se a notificação se recebe nos dias 16 a último do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.
De ser dia inhábil o último dia do prazo, este estender-se-á até o seguinte dia hábil.
Em caso de impagamento nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.
Ouça, 24 de fevereiro de 2022
Cristina Correa Pombal
Alcaldesa