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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 Páx. 10385

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 25 de janeiro de 2022 pela que se modifica a autorização do CPR Marcote, de Vigo.

A pessoa representante da titularidade do CPR Marcote, de Vigo, solicita a modificação da autorização para dar, na modalidade semipresencial e a distância do regime para pessoas adultas, o ciclo formativo de grau médio (CM) Actividades comerciais, CM Sistemas microinformáticos e redes, CM Gestão administrativa, o ciclo formativo de grau superior (CS) Administração e finanças, CS Assistência à direcção, CS Automatização e robótica industrial, CS Comércio internacional, CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma, CS Desenvolvimento de aplicações web, CS Márketing e publicidade, CS Promoção de igualdade de género e o CS Transporte e logística.

O centro está autorizado para dar os supracitados ciclos formativos de ensinos de formação profissional em regime ordinário, modalidade pressencial.

Além disso, a entidade titular do centro, denominada Colegio Marcote, S.L., mudou a sua denominação pela de Campus Politécnico Aceimar, S.L., conforme o acordo da sociedade que consta em escrita pública outorgada com data de 13 de setembro de 2021.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro para dar, na modalidade semipresencial e a distância do regime para pessoas adultas, os ensinos do CM Actividades comerciais, CM Sistemas microinformáticos e redes, CM Gestão administrativa, CS Administração e finanças, CS Assistência à direcção, CS Automatização e robótica industrial, CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma, CS Desenvolvimento de aplicações web, CS Márketing e publicidade, CS Promoção de igualdade de género e do CS Transporte e logística, e, além disso, mudar a denominação da titularidade, assim o centro fica configurado como se detalha a seguir:

Denominação genérica: centro privado (CPR).

Denominação específica: Marcote.

Código dele centro: 36015822.

Domicílio: avenida da Põe-te 80.

Localidade: Vigo.

Código postal: 36318.

Município: Vigo.

Província: Pontevedra.

Titular: Campus Politécnico Aceimar, S.L.

Composição resultante:

a) Modalidade pressencial, regime ordinário.

• CM Actividades comerciais (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CM Sistemas microinformáticos e redes (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CM Gestão administrativa (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Administração e finanças (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Assistência à direcção (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Automatização e robótica industrial (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Comércio internacional (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Desenvolvimento de aplicações web (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Márketing e publicidade (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Promoção de igualdade de género (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Transporte e logística (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

b) Modalidade semipresencial e a distância, regime de pessoas adultas.

• CM Actividades comerciais.

• CM Sistemas microinformáticos e redes.

• CM Gestão administrativa.

• CS Administração e finanças.

• CS Assistência à direcção.

• CS Automatização e robótica industrial.

• CS Comércio internacional.

• CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma.

• CS Desenvolvimento de aplicações web.

• CS Márketing e publicidade.

• CS Promoção de igualdade de género.

• CS Transporte e logística.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem aplicar-se-lhes-á, em canto seja adequado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente e conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010. As horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderão ser inferiores ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no Registro de Centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade