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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Páx. 7261

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 31 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas às entidades reconhecidas como agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras (ADSG) da Galiza e se convocam para 2022-2023 (código de procedimento MR237B).

BDNS (Identif.): 608453.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

Poderão ser beneficiárias destas ajudas as entidades asociativas agrárias que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar oficialmente reconhecidas como ADSG e, portanto, inscritas no registro de ADSG da Galiza antes da finalização do prazo de solicitude estabelecido na presente ordem, e manterem as condições do reconhecimento ao longo de todo o período de execução da ajuda.

Ficam excluídas da condição de beneficiárias as ADSG formadas exclusivamente por cebadeiros de gando vacún.

b) Comprometer na execução de um programa sanitário comum que incluirá, no mínimo, o programa sanitário marco obrigatório estabelecido no anexo V da presente ordem.

c) Estar integradas por explorações de produtores ganadeiros em actividade, e que as ditas explorações tenham a condição de PME (pequenas e médias empresas), de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

As explorações que integrem os agrupamentos deverão estar inscritos no registro especificado no artigo 3 do Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e se regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras.

d) Estarem ao dia nas obrigações tributárias e com a Segurança social, assim como cumprir o resto dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Não estarem sujeitas as explorações a uma ordem de recuperação pendente trás a decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

f) Não ter a consideração de empresa em crise, segundo se define nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise, de acordo com as directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014).

Segundo. Objecto

1. A ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, destinadas aos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras (ADSG) para a realização das actuações sanitárias estabelecidas no anexo V da presente ordem.

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia do Meio Rural, com o código de procedimento administrativo MR237B.

3. Além disso, por meio desta ordem convoca-se a supracitada ajuda para anualidade 2022-2023, de conformidade com o estabelecido no Real decreto 81/2015, de 13 de fevereiro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções estatais destinadas aos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 31 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas às entidades reconhecidas como agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras (ADSG) da Galiza e se convocam para 2022-2023 (código de procedimento MR237B).

Quarto. Montante

1. As ajudas que derivem da aplicação da presente ordem financiar-se-ão com cargo às seguintes aplicações orçamentais do projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Para o ano 2022: 14.04.713E.470.0, dotada para esta finalidade com 949.850 euros.

b) Para o ano 2023: 14.04.713E.470.0, dotada para esta finalidade com 1.200.150 euros.

Além disso, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos estatais ou autonómicos achegados para o efeito, na mesma ou noutras aplicações orçamentais, de acordo com artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG núm. 20, de 29 de janeiro de 2009).

2. Esta convocação de ajudas tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, em que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, assim como ao amparo do estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, da Conselharia de Economia e Fazenda, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001. Por isso, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximos anos 2022 e 2023 no momento da resolução.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de dezembro de 2021

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural