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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 27 de janeiro de 2022 Páx. 5095

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

DECRETO 5/2022, de 20 de janeiro, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, na Comunidade Autónoma da Galiza, para o ano 2022.

O artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece que as necessidades de recursos humanos com asignação orçamental que não possam ser cobertas com os efectivos de pessoal existentes serão objecto de oferta de emprego público.

O artigo 12.um da Lei 17/2021, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022, prevê que durante o ano 2022 só se poderá proceder no sector público delimitado no artigo 11, e no marco do disposto ao respeito na legislação básica estatal, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos na normativa básica que se estabeleça ao respeito, e em particular no referente à taxa de reposição de efectivos respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo dos correspondentes orçamentos de despesas.

O artigo 20.um.1 da Lei 22/2021, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2022, estabelece que a incorporação de pessoal de nova receita com uma relação indefinida no sector público, com excepção dos órgãos recolhidos no ponto um.e) do artigo anterior, se regulará pelos critérios sublinhados neste artigo e sujeitar-se-á a uma taxa de reposição de efectivo de 120 por cento dos sectores prioritários.

No ponto 3.A) do mesmo artigo 19 a lei considera sectores prioritários para os efeitos da taxa de reposição as administrações públicas com competências educativas para o desenvolvimento da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em relação com a determinação do número de vagas para o acesso aos corpos de funcionários docentes.

Não obstante, dado o baixo rateo de temporalidade no pessoal docente desta Comunidade Autónoma e a obrigação de aprovar com anterioridade ao 1 de junho de 2022 as ofertas de emprego recolhidas no artigo 2 e nas disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, resulta aconselhável limitar a oferta de emprego ao 100 por 100 da taxa de reposição.

Pelo anterior, tendo em conta a planeamento educativo e a taxa de reposição a que se fixo referência no parágrafo anterior, é preciso a aprovação da oferta de emprego público relativa aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.2.g) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte de janeiro de dois mil vinte e dois,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à taxa de reposição é de 927.

Artigo 3. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição distribuída por corpos

Corpo de mestres: 298.

Corpo de professores de ensino secundário: 577.

Corpo subgrupo A2 que tenha as competências para dar módulos profissionais da formação profissional: 27.

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas: 25.

Artigo 4. Vagas de promoção interna

Ademais das vagas de reposição de efectivo a que se faz referência nos artigos 2 e 3 deste decreto, oferecer-se-ão as seguintes vagas de promoção interna:

Acesso ao corpo de inspectores de educação: 10.

Acesso ao corpo de professores de ensino secundário: 87.

Artigo 5. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas para receita e acesso reservar-se-á uma quota do 7 % do conjunto delas para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. A distribuição da dita reserva por especialidades efectuará na convocação das provas selectivas. No suposto de que alguma pessoa aspirante com deficiência que se apresentasse pelo turno de reserva superasse a prova e não obtivesse largo no citado turno, sendo a sua pontuação superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de receita ou de acesso, será incluído ou incluído pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 6. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nas provas selectivas para o acesso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, a colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Artigo 7. Acumulação das vagas

1. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de receita livre acumular-se-ão às convocadas no dito sistema, na correspondente especialidade.

2. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de acesso acumularão às vagas convocadas pelo dito sistema, quando seja o caso, na correspondente especialidade.

3. As vagas que, se é o caso, ficam vacantes dos sistemas de acesso não se acumularão às vagas do sistema de receita livre.

Artigo 8. Acumulação das vagas com a oferta de emprego aprovada pelo Decreto 84/2021, de 12 de maio

As vagas correspondentes a esta oferta de emprego acumular-se-ão com as correspondentes à oferta de emprego aprovada pelo Decreto 84/2021, de 12 de maio, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Artigo 9. Não superação do número máximo de vagas convocadas

Os tribunais não poderão declarar que superou as fases de oposição e concurso um número superior ao de vagas que lhe sejam atribuídas. A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, se for o caso, através da estimação de recursos, não poderá declarar que superou as fases de oposição e concurso pelo sistema de receita livre um número superior ao conjunto de vagas convocadas relativas à taxa de reposição.

Artigo 10. Apresentação electrónica das solicitudes

As solicitudes de participação nos procedimentos selectivos apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional única. Aquisição de outra especialidade

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade poderá, ademais, convocar o procedimento para que os funcionários docentes de carreira que dependam directamente dela possam atingir uma nova especialidade dentro do corpo a que pertencem.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Faculta-se a conselheira de Cultura, Educação e Universidade para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte de janeiro de dois mil vinte e dois

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade